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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000771-05.2026.4.05.8305

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0000771-05.2026.4.05.8305
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro a gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitado em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000771-05.2026.4.05.8305 AUTOR: EVA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WALMIR VALENCA SILVA FILHO - AL11233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de procedimento do juizado especial cível ajuizada por EVA MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, na qualidade de segurado especial (trabalhador rural). De acordo com o art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Relativamente ao período de carência, este se refere ao tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, e tanto ao auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez, em regra, exigem a comprovação de 12 contribuições mensais (Art. 26, Decreto 3.048/99 c/c Art. 25, I, Lei nº 8.213/91). A carência dos segurados urbanos, será computada da seguinte forma, conforme art. 27 da Lei 8.213/91: a) para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica, a contar da data da filiação ao Regime Geral da Previdência Social. b) para o segurado facultativo e para o contribuinte individual que não presta serviços a pessoa jurídica, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. Neste contexto, cabe verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurada; b) carência; e c) incapacidade permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Ausente qualquer dos requisitos, resta prejudicada a concessão do benefício ora pleiteado, eis que a cumulatividade é imprescindível para o seu deferimento. Passo à análise do caso concreto. - Do requisito incapacidade O laudo médico pericial (Id. 161231201) confirma que a parte autora é portadora de outros transtornos de discos intervertebrais (CID10 - M51). O expert foi taxativo ao validar a incapacidade total e temporária, entre 06/02/2025 e 09/07/2026. Assim sendo, reputo satisfeito o requisito ora em análise. - Da qualidade de segurado e da carência Quanto à qualidade de segurado e carência, alega a parte autora que exercia atividades rurais na qualidade de segurada especial. Assim, o ponto central da lide é analisar se houve o efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar ou em alguma das exceções legalmente permitidas, em tempo suficiente para configurar a carência. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou os seguintes documentos voltados a constituir início de prova material do exercício da atividade rural: documentos do imóvel rural e certidão de nascimento em inteiro teor. Observo dos documentos trazidos em tais anexos que decorrem de origem particular ou foram elaborados pela própria parte interessada, em sua maioria extemporâneos à DER, não consubstanciando início de prova material no período alegado. Além disso, registro que declarações particulares nas quais conste que a parte autora é agricultora qualificam-se como mera prova oral, obrigando-se somente os respectivos declarantes e provando-se as declarações e, não, os fatos declarados, nos termos do parágrafo único do art. 408 do CPC (AC 00003119120124058310, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 07/03/2013 - Página: 358.) No mesmo sentido, a declaração firmada pelo proprietário da terra, por si só, não revela indício verossímil de prova material, uma vez que não comprova o efetivo exercício da parte autora dentro do período de carência necessário. No entanto, na inteligência do Tema Repetitivo nº 554 do STJ, embora seja aplicável o teor da Súmula 149 do STJ, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Por tais razões, dá-se a importância de outros meios de prova nesses casos, razão pela qual foi oportunizada à demandante a realização de perícia rural, ocasião em que foi entrevistada. A análise do laudo social, das fotos e vídeos acostados junto àquele (Id. 170150895) produzidos por Assistente Social de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes, demonstram que a parte autora NÃO exerceu a atividade da agricultura em tempo correspondente ao período de carência necessária à concessão do benefício. A parte autora declarou que reside no Povoado Neves, em Jucati/PE. Anteriormente residiu em São Paulo. Informou que iniciou o labor rural nas terras do Sr. José Gomes, não sabendo, contudo, precisar por quanto tempo permaneceu trabalhando no local. Relatou que cultivava uma tarefa de terra e que frequentava o roçado diariamente, deslocando-se a pé, em percurso que durava aproximadamente uma hora e meia desde sua residência. Afirmou que se dedicava ao cultivo de feijão e, eventualmente, plantava milho para o consumo próprio. No tocante à atividade campesina, embora a autora tenha respondido com desenvoltura às perguntas formuladas e demonstrado conhecimento acerca das práticas de plantio e colheita, tal circunstância, isoladamente, não comprova o efetivo exercício da atividade rural. Com efeito, o conhecimento das rotinas próprias do campo é comum entre pessoas que nasceram na zona rural e acompanharam as atividades desempenhadas por seus familiares. Assim, a mera demonstração de conhecimento sobre as práticas campesinas não se mostra suficiente, por si só, para o reconhecimento da alegada atividade rural. Acrescente-se, ainda, que do exame dos registros audiovisuais colacionados aos autos, não há evidências de calosidades nas mãos e marcas de sol na pele, de maneira que não reputo verossímil a alegação de trabalho campesino como declarado. Registre-se que a parte autora não conduziu o perito até o roçado, conforme consignado no quesito n° 3, do laudo pericial. Assim, oportunizada a produção de demais provas, a parte autora manifestou desinteresse em exercer o ônus probatório, que é legalmente atribuído como incumbência sua (art. 373, I, CPC). Desse modo, entendo que as provas colhidas em sede de perícia rural, em cotejo com as provas documentais, mostram-se suficientes para fins de convencimento deste magistrado, não havendo que se falar em omissão, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução, hipótese na qual a demandante reafirmaria tudo que já foi dito, em descompasso com os princípios constitucionais da economia processual e razoável duração dos processos, sobretudo em sede de Juizado Especial. A propósito, a jurisprudência das 03 (três) Turmas Recursais de Pernambuco é pacífica quanto à não configuração de cerceamento de defesa em razão da ausência da realização de audiência, vez que o CPC confere ao juiz a liberdade necessária para apreciação das provas trazidas em juízo, de modo a formar, efetivamente, uma convicção livre. Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes da 1ª Turma Recursal (Recurso Inominado nº 0006894-24.2023.4.05.8305, Relator Juiz Federal José Baptista de Almeida Filho Neto, julgado em 16.08.2024; RI nº 0001126-14.2023.4.05.8307, Relator Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, julgado em 18.12.2023; RI nº 0001917-86.2023.4.05.8305, Relator Juiz Federal Flávio Roberto Ferreira de Lima, julgado em 14.08.2024). Ainda, confere-se os precedentes da eminente 2ª Turma Recursal (RI nº 0000099-65.2024.4.05.8305, Relator Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos, julgado em 27.08.2024; RI nº 0009264-73.2023.4.05.8305, Relator Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos, julgado em 27.08.2024; RI nº 0000163-75.2024.4.05.8305, Relatora Juíza Federal Kylce Anne de Araújo Pereira, julgado em 27.08.2024; RI nº 0005400-67.2022.4.05.8303, Relatora Juíza Federal Kylce Anne de Araújo Pereira, julgado em 01.07.2023). E, por fim, os precedentes da 3ª Turma Recursal (RI nº 0007191-31.2023.4.05.8305, Relator Juiz Federal Joaquim Lustosa Filho, julgado em 15.08.2024; RI nº 0005340-88.2022.4.05.8305, Relatora Juíza Federal Ivana Mafra Marinho, julgado em 19.12.2023; RI nº 0009288-04.2023.4.05.8305, Relator Juiz Federal Claudio Kitner, julgado em 15.08.2024). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro a gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitado em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Intimem-se. Garanhuns, data da validação. (documento assinado eletronicamente)