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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000579-38.2023.8.16.0060

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0000579-38.2023.8.16.0060
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto aos honorários periciais, ressalto que, de acordo com o artigo 129, parágrafo único, os princípios gerais da Lei nº 8.213/91, bem como os termos da fundamentação acima, nos procedimentos judiciais relativos a acidentes do trabalho, a parte postulante é isenta do pagamento de custas e verbas de sucumbência, inclusive dos honorários periciais. Registro que deverá ser adotado o comando do Tema nº 1.044 do STJ: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91", cabendo a ressalva de que a autarquia deverá postular à restituição dos valores em demanda autônoma. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Publicado eletronicamente pelo sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000579-38.2023.8.16.0060 Processo: 0000579-38.2023.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Gerson Besla Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício do auxílio-acidente proposta por GERSON BESLA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A inicial narra que o autor, motorista de ônibus, sofreu acidente de trabalho em 11/12/2017, decorrente de falha nos freios do veículo que conduzia, resultando em colisão frontal contra caminhão. Alega ter sofrido fratura do dedo anelar da mão direita (CID10-S610) e rompimento ligamentar do joelho esquerdo (CID10-S834), este último submetido a tratamento cirúrgico com fixação de haste e pinos. Sustenta que as sequelas reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual, fazendo jus ao auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 ou, sucessivamente, ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário cessado em 08/11/2021. Juntou documentos (movs. 1.2/1.7). Recebida a inicial no mov. 10.1. Laudo pericial no mov. 62.1. Citado (mov. 65) o INSS apresentou contestação (mov. 49.1), requerendo a improcedência do pedido, com fundamento na conclusão pericial pela capacidade plena da parte autora e ausência de sequela redutora da capacidade laborativa. Na sequência, foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos (mov. 77). Em sede recursal, contudo, o e. TJPR anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, por constatar que o autor não havia sido intimado para se manifestar acerca do laudo pericial (mov. 90). Complementação do laudo pericial (mov. 109). Novamente, os pedidos foram julgados improcedentes (mov. 120). Em sede recursal, contudo, o e. TJPR anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar às partes manifestação sobre o laudo pericial, por entender que este não foi suficiente para esclarecer adequadamente as lesões apresentadas pelo autor. Complementação do laudo pericial (movs. 142 e 153). Alegações finais pela parte autora (mov. 163). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Regime jurídico aplicável A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença: Tema 416. Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Tema 156. Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal. Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Por outro lado, o auxílio-doença (atualmente denominado benefício por incapacidade temporária) é benefício previdenciário devido ao segurado que apresentar incapacidade laborativa para a sua atividade habitual (artigo 59 da Lei nº 8.213/91), enquanto que a aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente) é devida nas hipóteses em que o segurado for considerado incapaz de forma total (ou seja, incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa) e permanente (ou seja, com prognóstico negativo quanto à cura ou reabilitação profissional), nos termos do artigo 42, da Lei 8.213/91. É consabido que a distinção básica entre ambos os benefícios reside no fato da incapacidade para o trabalho ser ou não definitiva e total. A carência é, em regra, de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/91. Assim, verifica-se que são quatro os requisitos para a concessão desses benefícios, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) caráter permanente da incapacidade (para o caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso de auxílio doença). Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação. 2.2. Do caso concreto 2.2.1. Da qualidade de segurado e da carência A parte autora manteve vínculos empregatícios ao longo dos anos, conforme se verifica através do dossiê previdenciário juntado ao mov. 18.3. A qualidade de segurado do autor é incontroversa. 2.2.2. Da capacidade para o trabalho e do nexo causal Compulsando os autos, nota-se que a instrução processual se dedicou em aprofundar a prova pericial produzida em juízo, notadamente quanto ao nexo causal da lesão de joelho esquerdo e à repercussão das sequelas na atividade habitual do autor. Pois bem. Quanto à fratura do dedo anelar da mão direita (CID S62.6), o perito confirmou o nexo causal com o acidente de trabalho de 11/12/2017, tendo em vista o registro de atendimento de urgência contemporâneo ao evento. Constatou, contudo, boa consolidação óssea, sem desvios, com mobilidade do quarto dedo integralmente preservada, ausência de alteração de trofismo muscular e inexistência de dor residual capaz de interferir na preensão palmar ou no manuseio de volante e marchas (mov. 62.1 e mov. 153.1). “(...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Periciado não apresenta perda ou redução da capacidade laboral decorrente do trauma alegado. Joelho sem nexo. Quanto a fratura do quarto dedo apresentou boa consolidação sem desvios. (...) Quanto ao dedo anelar direito, o exame físico da mão não demonstrou alterações de trofismo muscular. A fratura apresentou boa consolidação óssea, sem desvios, com a mobilidade do quarto dedo totalmente preservada. Não há dor residual que interfira na preensão palmar ou na capacidade de manusear o volante e as marchas. (...)” Quanto à lesão do joelho esquerdo, o perito afastou expressamente o nexo causal com o acidente de trabalho, fundamentando-se na ausência de qualquer queixa, exame ou conduta médica direcionada a essa articulação no prontuário de atendimento de urgência contemporâneo ao sinistro, tendo a lesão se manifestado em momento posterior (mov. 62.1, mov. 109.1, mov. 142.1 e mov. 153.1). “(...) e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Periciado refere acidente durante o trabalho, que laborava como motorista de ônibus, em 11/12/2017, que o freio teria falhado e teve colisão frontal do ônibus contra caminhão, consta em prontuário que sofreu fratura de dedo anelar da mão direita, que foi realizado sutura do dedo anelar no mesmo dia. Apresenta CNH categoria AE renovada em 29/09/2020, observação EAR. Não consta lesão em joelho no prontuário. Lesão de joelho foi posterior, sem nexo, quando do acidente foi só a fratura do quarto dedo. Mão sem alterações de trofismo muscular e mobilidade, calosidades grosseiras em ambas as mãos, mobilidade de quarto dedo preservada. (...) Lesão de joelho foi posterior, sem nexo, quando do acidente foi só a fratura do quarto dedo. (...) A lesão observada no joelho esquerdo ocorreu posteriormente e, após análise detalhada, é possível concluir que não há nexo causal entre o acidente de trabalho e essa lesão. (...) A prova material de capacidade, corrobora com a plena higidez laborativa o fato de o próprio periciado ter apresentado sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria AE, renovada em 29/09/2020, constando a observação EAR (Exerce Atividade Remunerada). A aprovação em exame de aptidão física e mental pelo DETRAN para motorista profissional em data posterior à cirurgia do joelho e consolidação da mão ratifica as constatações deste perito. (...)” Instado por duas vezes pelo Tribunal de Justiça, em sede de diligência (mov. 131.1) e por determinação deste Juízo (mov. 149.1), a esclarecer a aparente contradição entre a conclusão pericial e o laudo médico administrativo do INSS, que reconheceu a mesma Data de Início da Incapacidade para as duas lesões, o perito esclareceu que a perícia médica judicial goza de independência técnica e se pauta pela análise da documentação médica contemporânea ao evento traumático, não estando vinculada às conclusões da esfera administrativa. Destacou que o reconhecimento administrativo da mesma DII para ambas as condições não substitui nem condiciona a valoração técnica da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial (mov. 153.1). O perito respondeu, ainda, negativamente ao quesito sobre eventual incapacidade no período compreendido entre a cessação do benefício administrativo e a realização da perícia judicial (mov. 62.1, quesito "k"), circunstância que afasta também o pedido sucessivo de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. As conclusões periciais restaram integralmente ratificadas em todas as complementações determinadas ao longo da instrução, sem que a parte autora tenha produzido contraprova técnica capaz de infirmá-las, limitando-se a reiterar sua discordância com o resultado da perícia. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos. No caso concreto, contudo, inexistem elementos técnicos ou fáticos aptos a infirmar a conclusão pericial, que se mostra coerente, tecnicamente fundamentada em documentação médica contemporânea ao acidente e reiterada em quatro oportunidades distintas, inclusive após duas impugnações específicas da parte autora e de diligência determinada pelo Tribunal de Justiça, sem que tenham sido apontados vícios metodológicos capazes de desqualificar suas conclusões. Ainda, a parte autora invoca o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o grau de intensidade da sequela não interfere no direito ao auxílio-acidente, sendo devido o benefício ainda que mínima a redução da capacidade laborativa. No caso concreto, a prova pericial não identificou qualquer redução de capacidade laborativa, seja em relação à lesão com nexo causal reconhecido (fratura do dedo anelar, integralmente consolidada e sem repercussão funcional), seja em relação à lesão de joelho, cujo nexo causal com o acidente de trabalho foi expressamente afastado em todas as manifestações periciais. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto aos honorários periciais, ressalto que, de acordo com o artigo 129, parágrafo único, os princípios gerais da Lei nº 8.213/91, bem como os termos da fundamentação acima, nos procedimentos judiciais relativos a acidentes do trabalho, a parte postulante é isenta do pagamento de custas e verbas de sucumbência, inclusive dos honorários periciais. Registro que deverá ser adotado o comando do Tema nº 1.044 do STJ: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91", cabendo a ressalva de que a autarquia deverá postular à restituição dos valores em demanda autônoma. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Publicado eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. 4. DISPOSIÇÕES RECURSAIS a. Interposto recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. b. Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. d. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TJPR (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do CPC). e. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Cantagalo, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito