Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034400-40.2015.8.16.0019 Processo: 0034400-40.2015.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): ALEXSANDRA STOCKLY Réu(s): CARLOS AUGUSTO DELEZUK CARLOS ROBERTO KRASSINSKI SOARES Espólio de “EDMUNDO DELEZUK e LUCIA DELEZUK representado(a) por CARLOS AUGUSTO DELEZUK, LOURDES DELEZUK SOARES, JACOBA VRIESMANN DELEZUK, CARLOS ROBERTO KRASSINSKI SOARES, PAULO ROBERTO DELEZUK , MARINA DE MOURA DELEZUK, JOSMAR DELEZUK JOSMAR DELEZUK PAULO ROBERTO DELEZUK SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ALEXSANDRA STOCKLY em face do espólio de EDMUNDO DELEZUK e LUCIA DELEZUK. Sustenta a parte autora que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 20 anos sobre o imóvel localizado na Rua Marechal Hermes, lote º 01, quadra nº 3, Vila Marina da Ronda, Ponta Grossa, matriculado sob o nº 34.221 do 1º CRI local. Pede, assim, a declaração da propriedade em seu favor. Instada a parte autora (mov. 18.1), foi promovida a emenda à inicial em que foi complementada a qualificação dos confrontantes, adequado o valor da causa e apresentadas certidões negativas de ações possessórias (mov. 26). União, Estado e Município manifestaram desinteresse no feito (movs. 102.1, 99.1 e 112.1). Os réus incertos e desconhecidos, bem como eventuais interessados foram citados por edital (mov. 108.1). O terceiro interessado João Alfredo Morgado habilitou-se no feito e afirmou que o imóvel objeto dos autos é diferente da realidade, possuindo diversas casas abandonadas e que a autora não é considerada proprietária do imóvel pelos confrontantes (mov. 266.1). Em decorrência de decisão proferida nos autos de Curatela de nº 0010819-45.2005.8.16.0019, foram juntados documentos para ciência acerca de situação narrada naqueles autos e respectivos documentos processuais (mov. 284). O terceiro JOÃO OSCAR STOCKLY, representado pelo seu curador, apresentou contestação com reconvenção (mov. 287.1). Alega, em síntese, que: é genitor da parte autora, adquiriu o imóvel há mais de 25 anos e desde então exerce a posse sobre o mesmo; a parte autora somente exerceu qualquer ato sob o imóvel em nome de seu pai, na qualidade de curadora do mesmo no período de 08/01/2007 e 12/06/2008; foi ajuizada ação de prestação de contas em face da autora (autos 0008966-49.2015.8.16.0019), onde a autora alegou que se utilizou dos valores pertencentes ao curatelado para conservar e saldar tributos do imóvel pertencente ao mesmo; não há que se falar em posse exercida pela autora em relação ao imóvel, pois somente estava cumprindo com seu encargo de curadora. Ao final, requer a procedência da reconvenção, sendo declarada a propriedade do imóvel em seu favor, e a condenação da reconvinda por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à reconvenção (mov. 304.1) e sustentou, preliminarmente, a irregularidade na representação do requerido. No mérito, em síntese, sustentou que: o requerido não exerce qualquer ato de posse sobre o imóvel usucapiendo há mais de 20 anos; realizou o pagamento de IPTU desde o ano 2000, inclusive durante o período em que foi curadora do pai, e contesta a alegação do requerido de que ele teria exercido posse ou pago tributos; o requerido não demonstrou residência fixa no imóvel nem atuação para proteger a posse, mesmo diante de tentativa de invasão em 2019; a requerente foi quem tomou providências legais e administrativas para defender o imóvel. Ao final, pugna pela improcedência do pedido de reconvenção. Comunicado pelo Juízo da Curatela por meio de ofício mensageiro para que houvesse ciência da alegação do Curatelando em ter comprado o imóvel, mas não o ter transferido, conforme ata de audiência que acompanhou a comunicação (movs. 417.1 e 417.2). O Ministério Público passou a intervir no feito, ante a presença da parte curatelada, João Carlos Stockly (mov. 504.1). Todos os réus foram citados pessoalmente (mov. 118.1/119.1), porém mantiveram-se inertes. Os confrontantes Josiane Aparecida Vezine (mov. 482.1), Ruth Italio Pavoni Mentes (mov. 116.1), Gilmar Lucas Farago (mov. 116.1), Adriano Stockly (mov. 116.1), Olívia Delezuk (mov. 116.1), Erickson Horácio Delezuk (mov. 233.1), Leoanilda Delezuk (mov. 119.1), Pedro Krzesinski (mov. 116.1), Isabel Krzesinski (mov. 116.1), Myrtis de Almeida Rosas (mov. 264.1/2) foram citados e não apresentaram oposição. Verificou-se que os confrontantes Arlindo Schimitz e Enedina Hermenegildo Schimitz são falecidos (certidões de óbito aos movs. 322.2 e 372.2), sendo que herdeiros também foram citados e não apresentaram oposição, quais sejam: Roseni Schimitz e Jói Schimitz (mov. 482.1), Sueli Schimitz Nicolodi (mov. 342.1), Ivan Schimitz (mov. 341.1). As partes especificaram as provas a serem produzidas, pugnando pela produção de prova oral e documental (movs. 511.1 e 512.1). Acostada matrícula atualizada do imóvel ao mov. 519.2. Na decisão saneadora (mov. 523.1), a gratuidade da justiça foi deferida à parte autora de forma não retroativa, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 547.1), foram ouvidas cinco testemunhas e um informante (mov. 547.1/548), sendo determinada a apresentação de alegações finais por memoriais. A autora apresentou alegações finais ao mov. 551.1. João Oscar Stockly apresentou alegações finais ao mov. 566.1. Instado, o Ministério Público apresentou parecer final de mérito ao mov. 569.1. É, em síntese, o relato. II - FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, necessários esclarecimentos. Tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca ação de reintegração de posse movida por João Oscar Stockly em face de Adriano Stockly, a qual envolve o imóvel de matrícula de nº 34.221 do 1º Registro de Imóveis desta Comarca (autos nº 0007733 02.2024.8.16.0019). No mov. 148.1 daqueles autos, o Ministério Público manifestou que, embora o Juízo da ação possessória tenha afastado a prevenção em relação a estes autos, foi apresentado e admitido pedido reconvencional pelo curatelado visando à declaração de propriedade por usucapião. Destacou que o julgamento da presente demanda pode produzir efeitos naquela ação, razão pela qual requereu a análise da eventual prejudicialidade entre os feitos, bem como indicou a pertinência de citação de Alexsandra acerca da existência da ação possessória. Ao apreciar as questões, o Juízo reconheceu a existência de questão prejudicial externa, considerando que há ação de usucapião em trâmite envolvendo o mesmo imóvel e discussão sobre a posse prolongada, com risco de decisões contraditórias. Diante disso, determinou-se a suspensão daquele feito. Por fim, quanto à inclusão de Alexsandra no polo processual, entendeu-se que a análise é prematura, devendo ser postergada para após o julgamento da ação prejudicial, a fim de evitar atos processuais potencialmente inúteis (mov. 151.1). Desse modo, não se mostram necessárias diligências adicionais no âmbito da ação possessória para o regular julgamento da presente ação de usucapião. Isso porque o próprio Juízo da ação de reintegração de posse já reconheceu a existência de prejudicialidade externa em relação a esta demanda e, por conseguinte, determinou a suspensão daquele feito até o deslinde da ação de usucapião. De outro lado, como bem pontuado pelo Ministério Público, verifica-se que o Sr. Adriano Stockly foi regularmente citado nos presentes autos, na qualidade de confrontante, em 26/04/2017, tendo plena ciência da existência da ação de usucapião, mas deixou de se manifestar ou ingressar no feito oportunamente. Tal circunstância afasta qualquer alegação de prejuízo por ausência de intervenção e reforça a desnecessidade de novas providências processuais voltadas à sua participação neste momento. Da usucapião: A usucapião etimologicamente significa “aquisição pelo uso”. É definido como uma forma de aquisição do domínio pela posse qualificada da coisa, uma vez preenchidos determinados pressupostos legais. Fundamenta-se, portanto, em posse prolongada, que transforma situação de fato em situação de Direito. Segundo Arnaldo Rizzardo, o reconhecimento judicial da prescrição aquisitiva tem como objetivo “consolidar uma situação de fato, legalizando-se e transmitindo-se para a propriedade” (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pg. 216. No caso concreto, há pretensão de usucapião extraordinária devendo o possuidor do bem, a fim de adquirir a propriedade, demonstrar a posse, sem oposição ou interrupção, com ânimo de dono, por quinze ou por dez anos nos casos estabelecidos na lei, conforme inteligência do art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238 – Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único – O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviço de caráter produtivo. (grifei) Assim, os requisitos da usucapião são, segundo o artigo supracitado, o decurso do tempo (15 ou 10 anos) e a posse com animus domini exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Aduz a autora que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 20 anos sobre o imóvel localizado na Rua Marechal Hermes, lote º 01, quadra nº 3, Vila Marina da Ronda, Ponta Grossa, matriculado sob o nº 34.221 do 1º CRI local. Afirmou ter sido responsável pelo pagamento dos tributos do bem, inclusive IPTU. No entanto, João Oscar Stockly, representado pelo seu curador Carlos, habilitou-se no feito na condição de terceiro interessado e apresentou contestação com reconvenção. Alegou ter adquirido o imóvel onerosamente em 1998 e, desde então, ser o legítimo possuidor do imóvel. Afirmou que a autora teria apenas praticado atos de conservação na qualidade de curadora e em nome de seu genitor, no período de 08/01/2007 a 12/06/2008, o que não configuraria posse. Aduziu, ainda, que, em ação de prestação de contas, a autora teria utilizado valores pertencentes ao curatelado para manutenção do bem e quitação de tributos. A autora apresentou impugnação (mov. 304.1). No mérito, afirmou que o Sr. João não exerce posse sobre o imóvel há mais de 20 anos, inexistindo prova de residência fixa ou de qualquer ato de resistência, inclusive por ocasião de tentativa de invasão ocorrida em 2019, ocasião em que teria sido a própria autora quem adotou medidas legais e administrativas para resguardar o bem. Entretanto, analisando-se detidamente os autos e as provas produzidas, entendo que não houve comprovação do exercício de posse exclusiva e com intenção de dono pela parte autora. Em Juízo (mov. 548.1), a testemunha Silvio Schwab Junior declarou: conhece a Sra. Alexsandra há mais de 15 anos e que seus pais residem nas proximidades do imóvel usucapiendo; vê Alexsandra no local com certa frequência, embora não saiba quem seja o proprietário formal do bem; presume que Alexsandra é a proprietária, pois esta seria quem usualmente cuida do imóvel; conhece o Sr. João Oscar, identificando-o como pai de Alexsandra; o sr. João Oscar reside em imóvel situado à esquerda, ao passo que Alexsandra permaneceria em área à direita, entre as ruas Sebastião Paraná e Marechal Hermes; não sabe se Alexsandra efetivamente reside no local, mas afirmou ter conhecimento de que ela realiza a manutenção do imóvel; via o Sr. João apenas de passagem pelo local; nunca conversou com Alexsandra, conhecendo-a apenas de vista; não presenciou qualquer situação de invasão do imóvel; não sabe informar quem seria o proprietário anterior. A testemunha Jane Schaidt Ramos afirmou (mov. 548.2): conhece Alexsandra há mais de 20 anos, quando ela já residia no imóvel, cuidando de lote de terreno e galpão; o imóvel possui área de 8.000 m² e teve um barracão construído; vê a Sra. Alexsandra no imóvel usucapiendo entre quatro a cinco vezes na semana, porque residia a cerca de uma quadra do local; se mudou do local há cerca de três anos; Alexsandra, pessoalmente, faria a limpeza do imóvel, inclusive com uso de enxada; não tem conhecimento de disputas possessórias envolvendo o imóvel, tampouco de eventuais reclamações por parte de proprietários registrais; conhece João Oscar, indicando que este residia em imóvel contíguo ao terreno em questão, nas proximidades do barracão; não sabe precisar as atividades de João Oscar no local; apenas via João Oscar de passagem, sem notar que exercesse qualquer cuidado sobre o terreno; havia dois terrenos e um barracão na área, sendo que João Oscar residiria, no passado, em imóvel situado ao lado do barracão, juntamente com sua família, enquanto o terreno objeto da demanda ficava adjacente, sendo este aquele que a Alexsandra frequentemente limpava; quanto ao barracão, descreveu tratar-se de construção de alvenaria, com formato arredondado, contudo, nunca houve ocupação residencial no local, o qual permanecia vazio; havia uma casa nas proximidades onde João morava anteriormente, a qual teria sido posteriormente demolida, não sabendo precisar a data do ocorrido; atualmente não vê João mais no local. A testemunha Edson Huk (mov. 548.4), afirmou: reside em imóvel a 100 metros do local; o imóvel usucapiendo tem 8.000 m²; Alexsandra faz a manutenção do imóvel; passa habitualmente em frente ao imóvel; João não reside no local. A testemunha Gláucio Robson Pinheiro (mov. 548.3) declarou: tem 57 anos e reside em frente à rua do imóvel usucapiendo desde que nasceu; conhece João há anos; entende que o proprietário do imóvel é João; sempre conversava com João e acredita que o imóvel teria sido adquirido dos antigos proprietários, que seriam a Sra. Lucia e o marido desta; o próprio João seria quem construiu o barracão no terreno; Alexsandra frequenta o imóvel, mas não a vê há mais de dois anos; Carlos, curador de João, exerceu atos para evitar invasão do terreno, por meio de demolição de construção e construção de muro; desconhece as medidas da área do terreno, mas há terreno sem edificação, com barracão ao lado esquerdo, uma residência ao lado, da Sra. Marília, e a residência de Adriano Stockly, filho de João; João morou na residência e também no barracão; João dormia e trabalhava no barracão; presenciou inúmeras vezes João frequentar o terreno, mas não o vê há cerca de dois anos (desde 2023), mesma época em que viu Alexsandra pela última vez. O informante Wagner Mendes Brandão (mov. 548.5), confrontante do imóvel, informou: reside no local há mais de quarenta anos e mora nos fundos do terreno usucapiendo; presenciou João construir o barracão e outras edificações; Alexsandra começou a limpar parte do imóvel apenas há um ano e meio/dois anos; Alexsandra nunca residiu no imóvel; quem mora na parte de cima do imóvel é João e também no barracão, em uma casa; João era quem limpava o imóvel antigamente; não vê João há cerca de dois anos; o muro foi construído há cerca de 08 meses. No âmbito da prova oral, verifica-se ausência de robustez quanto à caracterização da posse qualificada pela autora. As testemunhas apontam, de forma predominante, que a autora realizava limpeza e manutenção do imóvel; não havia residência efetiva no local; o imóvel permaneceu, por longos períodos, sem ocupação residencial; o Sr. João Oscar era reconhecido como proprietário ou possuidor histórico do bem. Por outro lado, o depoimento da testemunha Gláucio Robson Pinheiro e do informante Wagner Mendes Brandão indicam que João Oscar construiu o barracão, exerceu atos possessórios relevantes e era reconhecido na vizinhança como titular da posse, sendo a atuação da autora episódica ou recente, especialmente quanto à limpeza do terreno. Ainda que algumas testemunhas relatem frequência da autora no imóvel, tais informações não permitem concluir que se tratava de posse exclusiva, contínua e com animus domini por mais de 15 anos. Ao contrário, o conjunto probatório revela situação de posse compartilhada ou tolerada, típica de relações familiares, ou mesmo de simples administração informal. Ademais, a ausência de resistência formal ao longo do tempo não implica, necessariamente, reconhecimento da posse da autora, sobretudo quando evidenciado que o titular do direito (Sr. João Oscar) permaneceu vinculado ao bem, ainda que de forma não contínua, e que, mais recentemente, houve atos concretos de proteção possessória por seu curador, como a construção de muro e contenção de invasões. Cumpre destacar que a prova documental juntada pela autora, consistente principalmente em comprovantes de pagamento de IPTU, embora constitua indício de atuação sobre o bem, não é suficiente, por si só, para demonstrar o exercício de posse com ânimo de dono. O pagamento de tributos revela, no máximo, exercício de administração ou colaboração, devendo ser analisado em conjunto com o restante do acervo probatório. Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO NPU 0009116-45.2019.8.16.0001 E AÇÃO REIVINDICATÓRIA NPU 009978-53.2018.8.16.0194. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DE IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. RECURSOS IDÊNTICOS EM AMBOS OS FEITOS. PROVA INCONTROVERSA DO DOMÍNIO PELA PARTE AUTORA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADOS. PROVA CONTIDA NOS AUTOS QUE CONVERGE PARA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. CASO CONCRETO NO QUAL EMERGEM APENAS ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DE IPTU. FATO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CONFIGURA MEDIDA HÁBIL PARA SE PRESUMIR O EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA QUE NÃO CONDUZ À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSMUTAÇÃO DA POSSE COMODATÁRIA PARA POSSE AD USUCAPIONEM. "Não há cogitar do exercício de posse a ocupação de imóvel por mera liberalidade do proprietário, inspirada por razões de afetividade e parentesco. A mera permissão ou tolerância do proprietário não induz atos de posse. Inteligência do art. 1.208 do CC.” A simples alteração do responsável pelo recolhimento do IPTU e o pagamento, por si só, não presume o exercício de posse por parte da adquirente do imóvel [...] (TJPR. 17ª Câmara Cível. Relator: Espedito Reais do Amaral. Julgamento em: 15/04/2024). Nesse contexto, a análise dos elementos oriundos do processo de curatela revela-se determinante para a presente demanda. Conforme se extrai dos autos, a autora exerceu a curatela de João Oscar Stockly no período de 08/01/2007 a 12/06/2008, circunstância que, à luz do ordenamento jurídico, implica a atuação em regime de representação legal do incapaz, com deveres claros de zelo, conservação e administração de seu patrimônio. Nesse cenário, os atos praticados pelo curador não se desenvolvem em nome próprio, mas em nome e no interesse do curatelado, de modo que eventual exercício fático sobre o bem deve ser compreendido como expressão de administração fiduciária, e não como posse autônoma. Nos documentos juntados em mov. 287.6 a 287.18, verifica-se que, no ano de 2017, a própria autora apresentou justificativa perante o Juízo da curatela acerca da utilização de valores pertencentes ao curatelado, indicando expressamente despesas relacionadas ao imóvel objeto da presente demanda. Referida circunstância evidencia que a própria autora reconhecia atuar na gestão patrimonial do genitor, inclusive suportando despesas com recursos deste, o que é incompatível com o alegado animus domini. Os comprovantes de pagamento de IPTU juntados pela autora (movs. 1.7 a 1.10), por sua vez, não permitem identificar a origem dos recursos utilizados, sendo, portanto, insuficientes para demonstrar o exercício de posse qualificada. Ainda, verifica-se que a autora juntou relação de débitos datada de 2004, emitida em nome dos proprietários registrais (mov. 1.7, fls. 1 a 5), na qual consta protocolo administrativo em nome de João Oscar Stockly datado de 2003 (mov. 1.7, fls. 6 e 7). No mesmo sentido, consta informação prestada pelo Município de Ponta Grossa, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento, datada de 20.04.2017, indicando que o imóvel estava cadastrado em nome de João Oscar Stockly (mov. 112.1), situação que se mantém mesmo em cadastro imobiliário emitido no ano de 2020 (mov. 284.5, fl. 12), no qual o curatelado segue indicado como proprietário. Ademais, em audiência realizada nos autos de curatela (mov. 417.1), em 23.01.2024, o próprio curatelado afirmou ter adquirido o imóvel e exercer posse há muitos anos, ainda que sem formalização registral. Referida declaração, aliada aos demais elementos documentais, revela continuidade da posse por ele afastando a alegação de exercício exclusivo pela autora. Ressalte-se, ainda, que a tese defensiva da autora no sentido de que o genitor seria mero confrontante não encontra respaldo probatório. Ao contrário, os documentos analisados indicam que João Oscar não apenas confronta o imóvel, mas também o ocupou, inclusive residindo em barracão construído na área, o qual passou por reformas em 2019 e posteriormente teria sido demolido (movs. 284.3 e 418.1). Nesse panorama, resta evidente que a autora exerceu atuação típica de administradora de bens do curatelado, inclusive utilizando recursos deste para manutenção do imóvel. O requerido permaneceu vinculado ao imóvel, inclusive como possuidor de fato e titular perante órgãos públicos. Assim, conclui-se que a autora exerceu mera posse derivada ou atos de administração em nome de outrem, sem comprovar a posterior ruptura dessa relação jurídica e a assunção de posse autônoma e exclusiva. Diante de todo o conjunto probatório, mostra-se evidenciado que João Oscar Stockly, ainda que não formalmente inscrito no registro imobiliário, exerce posse mansa, pacífica, contínua e com inequívoco animus domini sobre o imóvel, sendo reconhecido como titular fático tanto no meio social quanto nas esferas administrativa e judicial. A prova documental demonstra sua vinculação histórica ao bem, incluindo cadastros municipais em seu nome (mov. 112.1 e mov. 284.5), registros administrativos pretéritos (mov. 1.7) e referências constantes nos autos de curatela acerca de sua utilização e residência no imóvel (mov. 284.3 e mov. 417.1). A prova oral, por sua vez, corrobora esse contexto ao apontar que o requerido construiu edificações no local, ali exerceu atividades e era reconhecido pelos vizinhos como possuidor. Ademais, inexistem elementos que indiquem abandono da posse ou sua interrupção qualificada, sendo certo que eventual atuação da autora se deu de forma subordinada, tolerada ou derivada, sem aptidão para desconstituir a posse do requerido. Portanto, considerando que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei para a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião, o pedido autoral não procede. Por outro lado, comprovados os requisitos objetivos e subjetivos para esta modalidade de aquisição originária da propriedade, o pedido reconvencional deve ser acolhido. Da litigância de má-fé A parte ré pugnou pela condenação da autora em litigância de má-fé pautado na alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Sobre a alteração da verdade dos fatos leciona o autor Luiz Guilherme Marinoni: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado. Sergio Cruz Arenhart. Daniel Mitidiero - 3ª Ed. – Ed. Revista dos Tribunais, 2017). No presente caso não restou demonstrado manifesto propósito de induzir o Juízo em erro. Assim, no caso, condenar a parte autora em litigância de má-fé fere os princípios de acesso à justiça e devida prestação jurisdicional na medida em que esta apenas buscou valer-se de seu direito de ação. Ressalte-se que representação diversa da realidade de uma e de outra parte, por si só, não configuram litigância de má-fé. Assim, não há que falar em condenação por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial (art. 487, inc. I do CPC) e PROCEDENTE o pedido reconvencional, pelo que DECLARO, em decorrência da usucapião, o domínio e propriedade do imóvel usucapiendo em favor de João Oscar Stockly, servindo esta sentença como Título para Registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Condeno a parte autora em razão de sua sucumbência ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária que, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa. Resta, no entanto, suspensa a exigibilidades destas verbas (art. 98, §3º, do CPC) haja vista ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Translade-se cópia desta sentença aos autos 0007733-02.2024.8.16.0019 e, naqueles autos, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o devido mandado, instruindo-o com as cópias necessárias. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 29 de junho de 2026. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito Substituto 3