Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. Não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. Não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017477-03.2009.8.16.0001 Sequencial 52764 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada pela parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., conforme petição de mov. 1.31, visando à cobrança de valores devidos pela autora. O pedido foi deferido pelo juízo no mov. 8.1. Após diversos trâmites, intimado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (mov. 42.1), o exequente peticionou no mov. 63.1 manifestando seu desinteresse no prosseguimento da execução e requereu o arquivamento definitivo do feito. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. A parte credora, de forma expressa e inequívoca, noticiou a satisfação integral da obrigação que originou a presente fase executiva. A manifestação de desinteresse no prosseguimento, fundamentada na constatação de que o contrato já se encontra quitado, equivale ao reconhecimento do adimplemento por parte da devedora. Nesse contexto, a extinção do procedimento executivo é a medida que se impõe, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. A declaração do credor é prova suficiente para tal ato, tornando desnecessárias outras diligências para a resolução desta fase processual. 3. Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. Não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta