Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 1 de 9 Vistos e examinados estes autos sob n. 0018597-46.2026.8.16.0014 de Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por ANTÔNIO BISPO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antônio Bispo dos Santos em face de Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora alega ter constatado a existência de anotação de dívida vencida, no valor de R$ 12.632,22, registrada em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), vinculada à instituição financeira requerida, sustentando desconhecer integralmente a origem do débito e afirmar jamais ter celebrado contratação apta a justificar a inscrição. Aduz que o apontamento indevido compromete sua credibilidade financeira, dificulta a obtenção de crédito perante o sistema bancário e lhe causa abalo moral, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade da dívida, a exclusão definitiva do registro do SCR e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova, afirmando competir ao banco comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual original, cédula de crédito, comprovantes de liberação de valores e demais documentos pertinentes. Fundamentou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, defendendo que eventual contrato apresentado deverá ter sua autenticidade demonstrada pela instituição financeira. Alegou, ainda, que a inscrição indevida no SCR enseja dano moral in re ipsa. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata exclusão da anotação de dívida. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (seq. 1.1 – 1.7).Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 2 de 9 Concedida a tutela de urgência e o benefício da gratuidade judicial à autora e determinada a citação da ré (seq. 7). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em suma: o autor aderiu regularmente ao produto cartão de crédito AME Gold Mastercard, na modalidade de não correntista, mediante termo de adesão e aceitação das condições gerais do contrato, sendo desnecessária a existência de instrumento contratual individualizado, uma vez que a contratação ocorre por aceite eletrônico ou físico, seguido da disponibilização e utilização do limite de crédito. Sustentou que houve utilização do cartão, posterior inadimplemento das obrigações assumidas e, por consequência, a regular classificação do débito como vencido e sua comunicação ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ressaltando que o próprio contrato previa a possibilidade de inclusão dos dados no referido sistema e que o autor teria assinado autorização para consulta ao SCR. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentou a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, defendendo que o SCR não constitui cadastro restritivo de crédito, não possuindo natureza equivalente aos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, e que a simples existência de apontamento no SCR não configura, por si só, dano moral presumido, pois o sistema contém informações positivas e negativas relativas às operações de crédito e não impede automaticamente a obtenção de novos financiamentos, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu. Sustentou a inexistência de responsabilidade civil, afirmando que não houve conduta ilícita, defeito na prestação do serviço, nexo causal ou dano indenizável, bem como que eventual desconforto experimentado pelo autor configuraria mero dissabor cotidiano incapaz de ensejar reparação moral. Juntou procuração e documentos (seq. 11 e 16.1 - 16.6). Impugnação à contestação (seq. 27). Determinada a especificação de provas (seq. 29), as partes se manifestaram (seq. 32 e 33). O réu juntou o termo de adesão ao cartão (seq. 35) e o autor se manifestou (seq. 36). Anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 38). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial e necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃOTribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 3 de 9 DO JULGAMENTO ANTECIPADO É certo que o julgamento antecipado se impõe no presente caso, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos. DO MÉRITO A matéria debatida no presente feito é de direito e os fatos estão demonstrados pelos documentos já carreados aos autos, o que por si só já autorizaria o julgamento do processo nos moldes em que se encontra. Demais disso, não existem nulidades ou irregularidades que demandam conserto. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorre legítimo interesse econômico. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. Inicialmente, é certo que ao caso é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porquanto ainda que a parte autora alegue nunca assinou ou firmou o contrato pode ser categorizada como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A parte autora narra que desconhece a origem do contrato mencionado na petição inicial. Por sua vez, a parte ré argumenta que a contratação é regular, válida, e que não cometeu nenhum ato ilícito. No caso, a parte autora alega fato negativo em sua petição inicial, alegando que não celebrou o contrato de cartão de crédito. Portanto, a distribuição do ônus da prova deve ser dinamizada, de forma que não cabia à autora, mas sim à parte ré fazer a contraprova apresentando fatos positivos de seu direito, ou seja, comprovar que o débito tem origem válida e, portanto, seria exigível. Neste sentido:Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 4 de 9 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINA A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ÔNUS DA REQUERIDA EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORA FAZER PROVA DE FATO NEGATIVO. DESCONTO QUE COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENTES. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0025059-66.2023.8.16.0000 – Ponta Grossa - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 28.08.2023). Grifos nossos. Ponto nodal da lide era saber se o contrato foi de fato firmado pela parte autora ou não, ou seja, se havia ou não sua manifestação de vontade. Entretanto, no caso em apreço, a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Isso porque, diante da impugnação específica e fundamentada apresentada pela parte autora quanto à validade da contratação discutida, competia à parte ré demonstrar a regularidade da avença, sobretudo mediante a comprovação da manifestação de vontade livre e informada do consumidor. Contudo, em nenhum momento foram apresentados elementos probatórios aptos a comprovar a efetiva contratação ou a autenticidade da relação obrigacional, especialmente diante da ausência de documentos assinados atestados por perícia judicial ou de gravações que comprovem o consentimento da parte autora. Veja-se que o “aceite eletrônico” no contrato juntado pela autora não possui quaisquer elementos de verificação que permitam aferir sua autenticidade, a efetiva manifestação de vontade da parte autora ou a regularidade da contratação, inexistindo informações como código de autenticação, certificado digital, biometria, registro de logs de acesso ou qualquer outro mecanismo técnico apto a vincular o aceite ao autor:Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 5 de 9 Ainda, ressalte-se as inconsistências apontadas pela parte autora em sede de impugnação à contestação. Primeiramente quanto às faturas juntadas pela instituição financeira, as quais demonstram movimentações atribuídas ao mesmo cartão desde maio de 2021, quase onze meses antes da suposta adesão eletrônica, circunstância que evidencia manifesta incongruência cronológica. Destaco, ainda, a informada incompatibilidade geográfica. Através de consulta pública do endereço IP 45.229.90.63 indicado na suposta contratação, é possível verificar georreferenciamento na cidade de Ponta Grossa/PR, incompatível com o domicílio do autor (https://localizeip.com.br/): Soma-se a isso o fato de que a parte autora, desde a petição inicial, negou expressamente ser a responsável pelas despesas lançadas nas faturas e impugnou a autenticidade das cobranças realizadas, sustentando jamais ter solicitado ou utilizado o cartão de crédito objeto da demanda. Diante de tal impugnação específica, incumbia à instituição financeira apresentar elementos técnicos robustos capazes de demonstrar que as transações impugnadas foram efetivamente realizadas pelo autor, ou outros mecanismos de validação aptos a vincular a contratação e a utilização do cartão à pessoa do demandante. Dessa forma, não restou comprovada a validade da contratação alegada pela instituição financeira, o que impõe o reconhecimento da ausência de título válido. Vejamos:Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 6 de 9 EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO DO RECURSO QUE CONFIGURA ERRO MATERIAL, SEM QUALQUER REPERCUSSÃO NEGATIVA NA PRÁTICA DO ATO. (B) MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL ASSINADO ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE SEGURANÇA ESSENCIAIS. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM GEOLOCALIZAÇÃO, HASH DE SEGURANÇA E CÓDIGO DE VALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE BIOMETRIA FACIAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DO DOCUMENTO QUE INVIABILIZA O RECONHECIMENTO COMO TÍTULO EXECUTIVO, A TEOR DO ART. 784, § 4º, DO CPC. DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. (C) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021536-80.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.05.2025) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO- DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATOS ILEGÍVEIS E DESVINCULADOS DO DÉBITO IMPUGNADO - ASSINATURA ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS DE VALIDAÇÃO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRECENDETE DO STJ. - Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito fundadas em negativa de contratação, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da avença e a legitimidade dos descontos realizados, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. - Contratos parcialmente ilegíveis, desacompanhados de elementos técnicos mínimos de validação da assinatura eletrônica, como geolocalização, endereço de IP, logs de acesso, trilha deTribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 7 de 9 auditoria ou certificação digital, não se prestam à comprovação segura da contratação digital. - Comprovantes de TED e saques sem demonstração de vínculo direto com os contratos impugnados não constituem prova apta da regularidade da relação jurídica. - - A incidência indevida de desconto em benefício previdenciário, verba de cunho alimentício, afronta à dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis. - A fixação econômica do dano moral deve ser feita com atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. - Conforme orientação do STJ, nos descontos indevidos ocorridos após 30/03/2021, à restituição do indébito será em dobro, independente da natur eza do elemento volitivo do fornecedor que resultou na cobrança imprópria, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. V.V.: No arbitramento da indenização por ofensa moral deve se relevar os efeitos palpáveis produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, razoavelmente fixando quantia que sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar reiteração do ato, não constituindo valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.174702-6/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) Em julgado do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1846649/MA, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, igualmente aplicável ao presente caso: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 8 de 9 Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ – REsp n. 1846649/MA, Relator: Des. Marco Aurélio Belizze, Data de Julgamento: 24/11/2021, Segunda Seção) Deste modo era incumbência da parte ré comprovar a regularidade da contratação, impondo-se a procedência do pleito declaratório de inexistência do débito. No caso em tela o vício decorrente da prestação de serviços, decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, bem como o dever de indenizar nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme segue: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, o dano moral, no caso concreto, é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova e decorre do próprio fato. Definida a existência do dano, passo a discorrer sobre o quantum. Na fixação do quantum, deve o julgador estar atento às circunstâncias e à gravidade do caso, bem como à possibilidade de adimplemento de quem deve reparar o dano – condições financeiras do réu –, bem como às condições do ofendido. Isto porque a indenização por dano moral não pode servir de subterfúgio para o enriquecimento ilícito, e tampouco deve ser fixado em monta irrisória de forma que inapto a reparar o dano moral sofrido. Assim, pautado nos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista o dever reparatório e à vedação do enriquecimento ilícito, bem como a condição financeira do réu e o caráter punitivo a fim de coibir atos semelhantes, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, por considerar suficiente no caso in concreto. DISPOSITIVOTribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 9 de 9 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência: a. DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes relativa ao cartão AME GOLD MASTERCARD - juntado pela ré ao seq. 35.2 - bem como a inexigibilidade do débito decorrente do referido contrato no valor de R$12.632,22 (doze mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos); b. CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente através do índice IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, desde a citação; CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da demanda e as intervenções que exigiu, o zelo demonstrado, a complexidade da causa e seus desdobramentos, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Int. Diligências nec. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito