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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000499-32.2026.4.05.8104

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0000499-32.2026.4.05.8104
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, ante a não comprovação dos requisitos legais exigidos para a percepção do benefício ora pleiteado, julgo improcedente o pedido autoral (art. 487, I, CPC). Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Sem custas, nem condenação em honorários. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000499-32.2026.4.05.8104 AUTOR: FRANCISCO CARLOS COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICENTE RODRIGUES NUNES - CE39283 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de benefício por incapacidade apresentado em face do INSS no qual a parte autora alega, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para a percepção. De início, cabe registrar que o magistrado pode determinar a concessão do benefício por incapacidade mais adequado, independente de pedido expresso, considerando a fungibilidade entre as prestações previdenciárias dessa natureza (PEDILEF 05133211920144058103, DOU 27/01/2017). A prova da incapacidade do indivíduo é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do juízo, equidistante das partes. Este, em seu laudo médico, atestou que o(a) requerente apresenta EPILEPSIA, FRATURA DE MEMBRO (CONSOLIDADA), CEFALEIA CID 10 G 40, G51, G40.2, R51, S82.4 e R26., contudo, entendeu o perito médico que o(a) autor(a) não está incapacitado(a) ao trabalho que afirmou exercer, pelo que deve ser mantida a decisão administrativa contestada. Acrescentou que "CONSIDERO QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, VISTO QUE O EXAME FÍSICO OBJETIVO É NORMAL E O QUADRO DE EPILEPSIA ENCONTRA-SE CLINICAMENTE CONTROLADO COM O USO DE DEPAKOTE. AS ALTERAÇÕES NO EEG DESCRITAS COMO INESPECÍFICAS NÃO SE TRADUZEM EM INCAPACIDADE FUNCIONAL, E O FATO DE O AUTOR PERCEBER A IMINÊNCIA DAS CRISES (PRESENÇA DE AURA) PERMITE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO. ADEMAIS, NÃO HÁ DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A GRAVIDADE DO TCE PRETÉRITO OU A OCORRÊNCIA DE CRISES REFRATÁRIAS RECENTES QUE IMPEÇAM O EXERCÍCIO DA AGRICULTURA, DESDE QUE OBSERVADAS AS CAUTELAS DE SEGURANÇA PADRÃO PARA A PATOLOGIA. CONCLUO PELA APTIDÃO PARA O TRABALHO, UMA VEZ QUE NÃO FORAM IDENTIFICADAS LIMITAÇÕES NEUROLÓGICAS OU MOTORAIS INCAPACITANTES NO MOMENTO DA PERÍCIA. ESTA ANÁLISE TÉCNICA FUNDAMENTA-SE NA ESTABILIDADE DO QUADRO EPILÉPTICO SOB TRATAMENTO REGULAR E NA AUSÊNCIA DE SEQUELAS NEUROESTRUTURAIS OBJETIVAS.". O perito não necessariamente deve ser médico especialista, o que é exigido apenas excepcionalmente, nas hipóteses de doença rara ou complexa (PEDILEF 50093295020164047110), o que não é o caso dos autos. Essa atuação do profissional nomeado é apenas subsidiada pelos exames, relatórios, prontuários e atestados nos autos, que não possuem valor probatório absoluto. As alterações mencionadas nesses elementos e seus impactos funcionais são passíveis de confirmação no exame físico, assim como as opiniões expressadas pelo médico assistente podem não ser compartilhadas pelo perito, sobretudo quando não fundamentadas em dados objetivos. A constatação de alguma doença não necessariamente representa a existência de incapacidade laborativa, senão quando o prejuízo funcional decorrente impossibilita o exercício da atividade profissional ou há persistência/agravamento do quadro pelo próprio desempenho dessa atividade. Não é suficiente o incremento da dificuldade ou a impossibilidade de executar apenas algumas atividades não essenciais na profissão. Esse juízo do profissional nomeado é estritamente do ponto de vista médico, não devendo considerar aspectos pessoais e socioambientais, por exemplo. Circunstâncias concorrentes de outra natureza devem ser alegadas quando pertinentes e demonstradas pelo meio adequado, se necessário. Feitas essas considerações, verifica-se que a perícia realizada pelo profissional nomeado por este juízo concluiu pela inexistência da incapacidade laborativa alegada. O juiz não se vincula à conclusão pericial (art. 479, CPC), porém está fundamentada adequadamente. Além disso, a parte autora não a impugnou apontando documentos médicos que mencionem fundamentadamente a incompatibilidade do exercício profissional com a patologia, com determinadas manifestações características da doença ou com a recuperação da saúde. Logo, não restou infirmada a credibilidade do laudo judicial. Considerando que a parte autora não demonstrou a incapacidade alegada, temos que não faz jus ao benefício. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, ante a não comprovação dos requisitos legais exigidos para a percepção do benefício ora pleiteado, julgo improcedente o pedido autoral (art. 487, I, CPC). Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Sem custas, nem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Crateús-CE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 22ª Vara - SJCE