Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002125-75.2026.8.16.0173 Processo: 0002125-75.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.888,46 Autor(s): ROQUE MARCELINO DA ROCHA FILHO Réu(s): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, mesmo intimada, não cumpriu adequadamente a determinação de emenda da inicial, deixando de juntar documento apto a individualizar a dívida impugnada e de esclarecer a divergência entre o débito narrado na inicial e aquele constante do extrato posteriormente apresentado, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, na petição inicial, a parte autora afirmou ter sido indevidamente negativada pelo Banco Bradesco S.A. em razão de débito no valor de R$ 708,46 (setecentos e oito reais e quarenta e seis centavos), postulando a declaração de inexigibilidade, a exclusão da anotação e indenização por danos morais. Contudo, na decisão de mov. 23.1, foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora juntasse relatório de anotações restritivas de crédito, pois os extratos dos movs. 1.4 e 1.5, além de não estarem vinculados ao CPF do autor, não indicavam a dívida impugnada. Também foi apontado que o comprovante de residência do mov. 1.12 não servia ao propósito, por não indicar a data de referência da correspondência. Em resposta, no mov. 26.1, a parte autora informou que, após o ajuizamento da ação, o valor da dívida teria sido reduzido na plataforma Serasa, embora permanecesse o valor da inicial no “Feirão Limpa Nome”, e requereu o prosseguimento do feito. Juntou, ainda, extrato no mov. 26.2 e declaração no mov. 26.3. Ocorre que o extrato de mov. 26.2 não corresponde à negativação descrita na inicial, pois indica anotação atribuída ao Banco Bradesco S.A. no valor de R$ 58,45, diverso do valor de R$ 708,46 informado na petição inicial, além de outra anotação em nome de Banco CSF S/A, no valor de R$ 149,52, instituição que sequer integra o polo passivo da demanda. Por essa razão, no mov. 28.1, foi novamente determinada a emenda da inicial, para que a parte autora esclarecesse a divergência entre o valor da negativação narrado na inicial e o constante do extrato de mov. 26.2, indicando se houve erro material, atualização do débito, quitação parcial ou outra causa para a discrepância, bem como especificasse qual anotação correspondia ao débito objeto da ação, juntando documento mais específico, se necessário. No entanto, no mov. 31.1, a parte autora limitou-se a afirmar que, na data do ajuizamento, a negativação era de R$ 708,46 e que não realizou renegociação, acordo, pagamento parcial ou qualquer ato que justificasse a alteração para R$ 58,45, sem esclarecer, comprovadamente e de modo suficiente, a divergência apontada. Assim, a petição inicial permanece desacompanhada de documento mínimo apto a identificar, com segurança, o débito impugnado, inviabilizando o regular desenvolvimento do processo. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE PRÉVIA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PARTE AUTORA QUE NÃO DEU CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE NA CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NECESSÁRIA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004406-46.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 25.03.2024) – destacou-se Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais à parte requerente, já que concedo, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade processual, considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do referido benefício (CPC, art. 99, § 2º). Anote-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3