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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1094707-56.2025.4.01.3700

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1094707-56.2025.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1094707-56.2025.4.01.3700 AUTOR: SONIA MARIA RODRIGUES MENDONCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Não há preliminares a serem apreciadas. Declaro prescritas as parcelas vencidas após o quinquênio que precedeu a propositura desta demanda (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, Súmula 443 do STF e Súmula 85 do STJ). Trata-se de ação proposta por SONIA MARIA RODRIGUES MENDONCA, já qualificada nos autos, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vista a obter a concessão de pensão por morte, retroativamente à data do óbito do instituidor JOSÉ MÁRIO VIANA FREITAS (observado o prazo de retroação da DER ao óbito aplicável conforme a legislação vigente na data do óbito — 30 dias, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997). O requerimento administrativo (DER: 30/07/2025 (ID: 2223727915) foi protocolado 5.688 dias após o óbito (02/01/2010), fora dos prazos legais. A pensão por morte em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado do instituidor. b) Prova do óbito do segurado. c) Qualidade de dependente do requerente. No caso concreto, o óbito está comprovado pela respectiva certidão (ID: 2223728167). A controvérsia cinge-se em relação à qualidade de segurado, como também à qualidade de dependente do(a) instituidor(a). Quanto à avaliação do início de prova material para fins de comprovação da qualidade de segurado do instituidor, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado, salvo se também possuir documentos públicos relevantes, que então serão analisados no conjunto probatório: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368), não passam de prova testemunhal documentada; d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais; g) as certidões eleitorais, dada a facilidade com que são obtidas ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada, e considerando que o próprio documento adverte a fragilidade probatória dos dados nele contidos. Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural, que serão analisados conforme o caso concreto, são: a) Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAT entregue à RFB (em nome de membro do núcleo familiar ou de parente próximo (pais, tios, avós, sogros); b) Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório, sem relação com o ajuizamento do feito ou de pedido administrativo; c) Certidão de casamento ou de nascimento de filho original constando profissão de pescador/lavrador da parte ou do cônjuge; d) Certidão de domicílio eleitoral com data remota e local de votação em zona rural coincidente com o atual local de votação; e) DAP - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; CAR; seguro safra; contratos de financiamento rural contemporâneos ao período de prova; f) Documentos escolares em original EMITIDOS POR ESCOLA RURAL, assinados e datados por quem tiver atribuição de emissão; g) Fichas de saúde e documentos emitidos pelo SUS assinado por médico ou enfermeiro servidor público contemporâneo ao período de prova, sem rasura e preenchidos com a mesma letra indicando a profissão de pescador/lavrador ou local de residência em zona rural; h) Comprovantes de residência (faturas de serviços públicos) contemporâneos ao período de prova, com endereço rural; i) CTPS com vínculos rurais curtos. j) Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural; k) Bloco de notas do produtor rural; l) Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; m) Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; n) Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; o) Cópia da declaração de Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; p) Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118. q) Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; r) Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; s) Nota fiscal de venda realizada pelo pescador artesanal t) Declaração da colônia de pescadores registrada no SEAP ou IBAMA (deve ser homologada pelo INSS) u) Caderneta de inscrição pessoal visada pela CPSC, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca ou pelo DNOCS (deve ser homologada pelo INSS) No caso concreto, como início de prova material, foram apresentados documentos como: Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Viana/MA emitida em 22/04/2015 em nome da requerente, com menção a admissão em 01/12/2003 (ID: 2223728306); Certidões da Justiça Eleitoral expedidas em 23/10/2023 em nome da requerente, indicando ocupação autodeclarada de trabalhadora rural e domicílio no Município de Viana/MA desde 26/03/2004 (ID: 2255542885); Ficha de Matrícula Escolar individual do filho Matheus na rede municipal, datada de 10/03/2008, qualificando os genitores como lavradores no Povoado Bezerras, Viana/MA (ID: 2255543005); Faturas de energia elétrica em nome da requerente emitidas em 14/10/2025 e 13/03/2026, com endereço no Município de Viana/MA (ID: 2223728227 e ID: 2255542748). Quanto a prova material apresentada, uma parcela significativa dos documentos apresentados foi produzida de forma extemporânea, em datas muito posteriores ao nascimento e próximas ao requerimento administrativo. As fichas de matrícula escolar dos filhos (ID: 2255543005) indicam a qualificação do instituidor como lavrador; contudo, tais documentos não possuem natureza pública nem força probatória autônoma. Por sua vez, a carteira de associação sindical (ID: 2223728306) constitui documento de caráter privado, desprovido de natureza pública e de força probatória autônoma. Nessa mesma linha, as declarações sindicais e fichas de filiação foram emitidas ou atualizadas em período contíguo ao pleito administrativo, sem que constem nos autos certidões de inteiro teor antigas ou contemporâneas ao período de labor alegado que pudessem ratificar a vocação rurícola histórica do instituidor. Desse modo, a ausência de documentos oficiais antigos em nome da autora, capazes de atestar sua condição de lavradora ao longo dos anos, fragiliza de forma decisiva a tese de exercício de atividade rural em regime de economia familiar por tempo igual ao da carência. Ademais, documentos como a certidão eleitoral (ID: 2255542885), embora indiquem a qualificação de lavradora ou agricultora, possuem natureza meramente declaratória. Logo, tais registros baseiam-se unicamente nas informações prestadas pela própria interessada no momento da emissão, não servindo como prova plena do labor rurícola, mas apenas como um início de prova que necessitaria ser robustecido por outros elementos de convicção, o que não ocorreu no presente caso. Nesse cenário, impende destacar que o conjunto probatório descaracteriza cabalmente a pretensão quanto ao exercício de atividade campesina pelo falecido. Com efeito, a própria certidão de óbito (ID: 2223728167) atesta expressamente que o instituidor residia em área urbana na capital do Estado, precisamente na Rua Imaculada Conceição, Bairro Vicente Fialho, São Luís/MA, e teve como causa da morte traumatismo cranioencefálico decorrente de choque elétrico e queda de poste de energia em plena Avenida Rei de França, nesta capital. Por conseguinte, tal dinâmica fática e a fixação de domicílio na zona urbana revelam-se inteiramente incompatíveis com o suposto labor campesino em regime de subsistência no Município de Viana/MA. Além disso, as consultas aos sistemas previdenciários e o extrato do CNIS (ID: 2272256793) demonstram que o falecido manteve vínculo empregatício formal até 04/1995, operando-se a perda da qualidade de segurado em 16/06/1996, inexistindo, por fim, qualquer registro ou elemento contemporâneo de atividade rural posterior. Assim, diante da análise conjunta das provas, o pedido de benefício formulado na petição inicial deve ser rejeitado, independentemente de colheita de prova oral, que se mostraria inócua no presente caso. Isso porque não se trata de ausência de provas, mas de existência de provas robustas no sentido da impossibilidade de reconhecimento do tempo rural, na medida em que as provas documentais apresentadas não comprovam o exercício da atividade alegada, especialmente em relação ao período de carência, dez meses anteriores ao nascimento. Dessa forma, conclui-se que não foi possível comprovar a qualidade de segurado (a) especial da parte autora na data do óbito. Quanto à dependência econômica na qualidade de companheiro, é necessário que a união estável seja comprovada por início de prova material. Nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, são considerados dependentes do segurado, para fins previdenciários, o cônjuge, o companheiro e os filhos menores de 21 anos ou inválidos. No caso específico do companheiro, exige-se a comprovação da união estável, a qual deve atender aos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, caracterizando-se como uma relação pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. De acordo com o art. 16, § 6º, do Decreto 3.048/99, considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil (ou seja, desde que os conviventes não estejam impedidos de casar). Ainda, o Decreto nº 3.048/99 traz, de forma exemplificativa, um rol de documentos que podem ser apresentados para comprovação da união estável, devendo ser no mínimo dois: Art. 22 […] […] § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I – certidão de nascimento de filho havido em comum; II – certidão de casamento religioso; III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV – disposições testamentárias; V – anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI – declaração especial feita perante tabelião; VII – prova de mesmo domicílio; VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X – conta bancária conjunta; XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. No entanto, ainda que seja essa a controvérsia dos autos (comprovação da qualidade de dependente da autora), embora fosse considerada a comprovação da união estável, com a edição da Lei 13.846/2019, ocorreu um endurecimento da regra probatória, passando a ser exigida prova documental contemporânea da existência da união estável nos 24 meses anteriores à morte, vedando-se a comprovação exclusivamente por meio de prova testemunhal (art. 16, §5º, da Lei 8.213/91). Como início de prova material, foram apresentadas as certidões de nascimento dos filhos Matheus e Tiago (ID: 2223728090), nascidos em 22/09/1999 e 13/11/2000, com registro civil lavrado apenas em 09/10/2012 mediante determinação judicial, e a ficha escolar individual datada de 10/03/2008 (ID: 2255543005). No entanto, a análise dos elementos constantes nos autos revela que os documentos são insuficientes para comprovar a união estável nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Observa-se que não foram juntados comprovantes de residência comum entre a autora e o falecido, circunstância que impede a confirmação da vida em comum, elemento essencial para caracterizar a união estável. Pelo contrário, restou evidenciada a existência de endereços frontalmente divergentes, visto que, enquanto a parte requerente sempre declarou residir no Povoado Bezerra, zona rural de Viana/MA, a certidão de óbito do instituidor (ID: 2223728167, pág. 1) comprova expressamente o seu domicílio na Rua Imaculada Conceição, Bairro Vicente Fialho, na zona urbana de São Luís/MA. Desse modo, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a coabitação ou a vida conjugal compartilhada à época do falecimento ocorrido em 2010, resta inviabilizada a pretensão deduzida. Ademais, a autora não foi a declarante na certidão de óbito do falecido, tendo o ato sido registrado por terceiro sem vínculo familiar (Raimundo Nonato Palhano Berredo), o que, embora não seja fator determinante por si só, reforça o afastamento fático entre os conviventes à época do passamento. A exigência de início de prova material para a configuração da união estável é um requisito legal imprescindível. A mera declaração de união estável, desacompanhada de provas materiais robustas, não é suficiente para a concessão de benefícios previdenciários. A ausência de documentos que comprovem a coabitação ou outra forma de vida em comum durante o período imediatamente anterior ao óbito compromete a constituição do início de prova material exigida pela legislação previdenciária. Dessa forma, conclui-se que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus, tampouco a condição de dependente da parte autora, requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo ANDRESSA GOEBEL PILLON Juíza Federal Substituta