Ementa
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, determinando a concessão do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária NÚMERO DO BENEFÍCIO 722.425.201-9 DIB 18/06/2025 DIP 01/08/2026 DCB 120 dias após a efetiva implantação administrativa do benefício, nos termos do Tema 246 da TNU (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB) Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso desde 18/06/2025 (DIB) até 31/07/2026, com a incidência - até 08/12/2021 - de correção monetária com base no INPC, a partir das respectivas competências (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), e juros de mora, a contar da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009). No período de 09/12/2021 até 09/09/2025 (vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021), incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora. A partir de 10/09/2025, incidência de correção monetária com base no INPC (art. 389, pg. único, do Código Civil, c/c o art. 41-A da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.430/2006) e de juros de mora com base na Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o INPC. Antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, para determinar que o INSS - no prazo de 20 (vinte) dias - implante em favor da parte autora o benefício ora concedido, com efeitos financeiros a partir da DIP acima fixada, através de intimação dirigida à CEAB-DJ, bem como comunicar a este juízo acerca de valores pagos a título de Auxílio Emergencial, Mensalidade de Recuperação, ou outro valor inacumulável, juntando aos autos o HISCRE DETALHADO do período da condenação, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das verbas vencidas. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001, a fim de que seja implantado o benefício e efetuado o pagamento dos atrasados através de RPV, observando-se o que dispõe a Resolução n. 822/2023 do CJF e, ainda, a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se for o caso. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005579-02.2025.4.05.8204 AUTOR: JOSE LEONARDO ORANGE NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA - PB10248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (Lei nº. 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, além da condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial (art. 201, I, da CF; art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto nº 10.410/2020). O benefício não é devido ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 71, § 1º, do Decreto nº 10.410/2020). Para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária, cumpre à parte autora, portanto, comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 26, II, da Lei nº 8,213/91 c/c o art. 30, III, do Decreto nº 10.410/2020; c) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. DIB - o auxílio por incapacidade temporária será devido: a) a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado; b) a contar da data do início da incapacidade para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; c) a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados - art. 60, § 1º, c/c o art. 72 do Decreto nº 10.410/2020. DCB - sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício, facultado ao segurado requerer a prorrogação da vigência do benefício ao INSS, se considerar que o prazo concedido foi insuficiente para a recuperação da sua capacidade laborativa - art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 78, § § 1º e 2º, do Decreto nº 10.410/2020. Caso não seja estimado seu prazo de duração, o benefício cessará após o decurso de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS - art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 78, § 4º, do Decreto nº 10.410/2020. RMI do auxílio por incapacidade temporária - consiste em valor correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício, apurado na forma do art. 32 do Decreto nº 10.410/2020, não podendo exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes, conforme determina o art. 29, § 10, da Lei nº 8.213/91. Da análise do preenchimento dos requisitos legais: No caso em tela, a parte autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária alegando que está incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual, em razão de ser portadora de CID 10 F31.7 - Transtorno afetivo bipolar atualmente em remissão. O benefício foi indeferido administrativamente em razão da não constatação de Incapacidade Laborativa (id. 130433469 - Pág. 44). Qualidade de segurado e cumprimento da carência - devidamente comprovados, tendo em vista que conforme extrato do CNIS juntado aos autos (id. 130638680), o autor foi titular de benefício por incapacidade temporária no período de 18/07/2021 a 09/05/2022. Ademais, considerando que a DII fixada no laudo judicial ocorreu em momento no qual o demandante se encontrava amparado pelo referido benefício por incapacidade, conclui-se que a qualidade de segurado e a carência encontravam-se plenamente preenchidos na data de início da incapacidade. Incapacidade laborativa - o(a) perito(a) judicial concluiu que o(a) demandante é portador(a) de "Transtorno do Humor Bipolar (F31.0)", o que lhe torna temporariamente incapaz de exercer qualquer trabalho, não sendo possível estimar um prazo de recuperação (id. 157475672). Em tais termos, não vislumbrando no laudo omissão, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo nem para a realização de audiência de instrução ou nova perícia médica. Ademais, o laudo pericial em questão afigura-se, portanto, satisfatório e adequado como meio probante, tendo analisado de forma clara, fundamentada e completa, os quesitos formulados e a enfermidade do(a) autor(a), motivo pelo qual não vislumbro óbices em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. Data de início do benefício - A perita médica legal informou que a incapacidade teve início em 202. Sendo assim, o benefício deve ser concedido a contar da data do requerimento administrativo (18/06/2025). Data da cessação do benefício: A Turma Nacional de Uniformização através do julgamento do Tema 246 fixou a seguinte tese: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." Nesse sentido, considerando que a perícia médica informo que não tem como precisar o período de recuperação do autor, entendo que o benefício deve ser concedido à parte autora, com DIB 18/06/2025 e DCB - 120 dias após a efetiva implantação administrativa do benefício, nos termos do Tema 246 da TNU (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB). DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, determinando a concessão do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária NÚMERO DO BENEFÍCIO 722.425.201-9 DIB 18/06/2025 DIP 01/08/2026 DCB 120 dias após a efetiva implantação administrativa do benefício, nos termos do Tema 246 da TNU (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB) Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso desde 18/06/2025 (DIB) até 31/07/2026, com a incidência - até 08/12/2021 - de correção monetária com base no INPC, a partir das respectivas competências (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), e juros de mora, a contar da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009). No período de 09/12/2021 até 09/09/2025 (vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021), incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora. A partir de 10/09/2025, incidência de correção monetária com base no INPC (art. 389, pg. único, do Código Civil, c/c o art. 41-A da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.430/2006) e de juros de mora com base na Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o INPC. Antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, para determinar que o INSS - no prazo de 20 (vinte) dias - implante em favor da parte autora o benefício ora concedido, com efeitos financeiros a partir da DIP acima fixada, através de intimação dirigida à CEAB-DJ, bem como comunicar a este juízo acerca de valores pagos a título de Auxílio Emergencial, Mensalidade de Recuperação, ou outro valor inacumulável, juntando aos autos o HISCRE DETALHADO do período da condenação, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das verbas vencidas. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001, a fim de que seja implantado o benefício e efetuado o pagamento dos atrasados através de RPV, observando-se o que dispõe a Resolução n. 822/2023 do CJF e, ainda, a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se for o caso. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)