Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006587-71.2026.4.05.8303 AUTOR: ROBERLANDIA ALDENIRA ADEMAR DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, por intermédio da qual postula a concessão de benefício previdenciário, na qualidade de segurada especial. Fundamento e decido. A pensão por morte é benefício previdenciário aos dependentes do segurado falecido. Nesta senda, conforme se depreende do art. 74 da Lei n. 8.213/91, para a concessão de pensão por morte mister se faz: a) a qualidade de segurado do de cujus, ou, caso não a detenha, o direito adquirido à aposentadoria; b) a qualidade de dependente do pleiteante, não estando sujeito a período de carência. A comprovação do exercício da atividade rural, por sua vez, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213, com redação dada pela Lei nº 13.846/19, é feita por autodeclaração, a ser complementada por provas materiais contemporâneas. No caso dos autos, as provas juntadas não servem como prova material: a) DAP expirada no ano de 2016; b) declarações (prova testemunhal documentada); c) ITR/DARF em nome de terceiro; d) contrato de comodato em nome da autora e firmado após o óbito e e) certidão de óbito que qualifica o extinto como pedreiro (id.: 164522192). Os demais documentos estão no id.: 164522196 Intimado(a), o(a) representante informou que não tem mais provas documentais a produzir. Portanto, ainda que aplicando critério mais flexível quanto aos documentos comprobatórios, a demandante não apresentou qualquer documento contemporâneo aos fatos, que seja idôneo como início de prova material, acerca da atividade por ela desempenhada[1]. Com efeito, não há nos autos documento apto a comprovar a qualidade de segurada especial, sendo certo que para "fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" (Enunciado 34 da TNU). Ainda, consoante a Súmula 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Portanto, o acervo probatório é inapto à comprovação da alegação autoral de qualidade de segurada especial durante o período de carência, sendo o caso de extinção sem resolução do mérito. Isso porque a fragilidade documental, no caso, é tão severa que qualquer prova oral produzida é insuficiente à procedência do pedido. Nesse sentido, veja-se o tema STJ nº 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Assim, deve ser aplicado o entendimento firmado no REsp 1352721/SP, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito, o que possibilita ao autor intentar novamente a demanda, caso reúna os elementos necessários para essa iniciativa. DISPOSITIVO Em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Serra Talhada/PE, data da validação. Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE [1] São aceitos como início de prova material, desde que não produzido após o fato gerador ou próximo ao requerimento administrativo: (a) Declaração de Aptidão ao Pronaf válido; (b) garantia-safra; (d) escritura, contrato de compra e venda e outros documentos da terra, em nome da parte autora/cônjuge/integrante do núcleo familiar, desde que tenha firma reconhecida ou realizadas em tabelionato; (e) notas fiscais de entrada de mercadorias, com a indicação do nome da autora como vendedora; (f) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural, com indicação do nome da autora; (g) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra; (h) declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente de comercialização de produção rural; (i) comprovante de recolhimento de contribuição à Previdência decorrentes da comercialização da produção; (j) certidão de casamento, óbito ou nascimento que qualifique a parte autora/cônjuge como agricultor; (k) Declarações do ITR em nome da parte autora/cônjuge/integrante do núcleo familiar; (l) Cadastro em programas governamentais, como CADÚNICO, Seguro-defeso, etc; (m) Cédulas de crédito bancário ou outros mútuos bancários destinação à produção rural em nome da parte autora/cônjuge/companheiro; (n) período homologado de segurado especial ou aposentadoria rural do cônjuge/companheiro(a)/membro do núcleo familiar dentro do período de carência . Não são aceitos como início de prova material, isoladamente (podem ser considerados reforços ao início de prova material, desde apresentados em conjunto com documento idôneo): (a) documentos extemporâneos ao período de carência que se pretende comprovar; (b) documentos unilateriais, preenchidos por autodeclaração (exemplo: ficha de matrícula escolar, certidão da Justiça Eleitoral, ficha de saúde, declarações particulares, dentre outros); (c) documentos do imóvel (registro, escritura, ITR, CCIR etc.), caso em nome de terceiro; (d) outros documentos em nome de terceiros não integrante do grupo familiar; (e) carteira de associações e carteira sindical; (f) prontuários de saúde ou fichas de matrícula, nas quais não se possa aferir o momento em que houve o preenchimento da atividade ou profissão ou com indícios de extemporaneidade; (g) qualquer tipo de declaração, por se tratar de prova oral documenta; (h) certidão eleitoral, vez que não consta a data em que a informação da ocupação foi fornecida.