Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0008040-68.2025.8.16.0035

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Julgamento
11/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0008040-68.2025.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Cobrança de dívida de cartão de crédito. Teses revisionais aventadas em contestação. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para manter a condenação do requerido, alterando o índice de correção monetária pelo IPCA, do ajuizamento da ação até a citação, e juros de mora pela taxa Selic, como fator único, a partir da data da citação. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de valores referentes a dívida de cartão de crédito, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, além de honorários advocatícios. O apelante questiona a ausência de produção de prova pericial, a suposta nulidade da sentença por falta de fundamentação, e a abusividade dos juros e encargos cobrados, alegando que a revisão contratual não foi devidamente apreciada por ausência de reconvenção. Pede, ainda, a aplicação da taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão contratual em sede de contestação em ação de cobrança, ou se é necessário o ajuizamento de ação revisional própria para análise de alegações de abusividade de juros, capitalização e encargos decorrentes de renegociações automáticas. III. Razões de decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o juízo entendeu que os documentos constantes dos autos eram suficientes para formar seu convencimento, não sendo necessária a produção de prova pericial contábil. 4. A alegação de revisão contratual apresentada em contestação não pode ser conhecida na ação de cobrança, pois exige a formulação de reconvenção ou ação própria, o que não ocorreu. 5. A sentença não é nula por insuficiência de fundamentação, pois as questões relevantes foram analisadas dentro dos limites da ação de cobrança. 6. Deve ser mantida a condenação ao pagamento do valor cobrado. 7. O valor cobrado deve ser atualizado pelo índice IPCA, do ajuizamento da ação até a data da citação, quando então incidirá, como fator único de correção e juros, a taxa Selic. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar que incida sobre o valor da condenação atualização pelo IPCA do ajuizamento da ação até a data da citação, passando a incidir, a partir de então apenas a taxa Selic, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: É vedado ao réu formular pedido de revisão contratual em contestação de ação de cobrança, sendo necessária a apresentação de reconvenção ou ação revisional própria para análise do excesso de cobrança decorrente de juros e encargos abusivos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LV; 369, 370, p.u., 371, 373, I, 478 e 85, § 2º; CC/2002, arts. 389, p.u., 405, 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024, art. 389; CDC, arts. 6º, III e IV, 31 e 39, IV, V, X e XIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.000.288/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0001128-57.2023.8.16.0154, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 19.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0021074-93.2023.8.16.0031, Rel. Desa. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 23.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001263-89.2024.8.16.0039, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; STJ, REsp 1111117/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 02.06.2010; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 381/STJ.