Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018820-34.2025.4.05.8401 AUTOR: A. A. D. N. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO DIAS ALVES - RN13386 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CHRYSTIANO ANGELO ALVES SILVA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: RODOLFO DIAS ALVES - RN13386 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). I - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de que trata o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, alegando preencher os requisitos legais para sua percepção. O artigo 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, garante à pessoa portadora de deficiência, desde que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, benefício no valor de um salário-mínimo. Os requisitos são, pois: 1) ser pessoa com deficiência; 2) não dispor de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (requisito financeiro). No que tange ao primeiro requisito, nos termos do § 2º do citado artigo, com redação dada pela Lei n.º 13.146, para efeito de concessão do benefício pleiteado, considera-se pessoa portadora de deficiência: "Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Ou seja, para fins de recebimento do benefício em análise, é preciso que a pessoa com deficiência tenha algum impedimento de longo prazo. Segundo o § 10 do já citado artigo 20, na redação dada pela Lei n.º 12.470, de 31 de agosto de 2011, o impedimento de longo prazo produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. Esses dois anos devem ser contados desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU), no Tema n.º 173, julgado aos 29/5/2018 ("Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação"). Relativamente ao segundo requisito, conforme se interpreta do § 3º do artigo 20 da lei em comento, na redação dada pela Lei n.º 14.176, de 22 de junho de 2021, se a renda familiar mensal "per capita" for inferior a 1/4 do salário-mínimo, entende-se que a pessoa está sem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No cálculo da renda mensal "per capita" familiar, devem-se considerar "os rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto", excluindo-se da contagem os valores decorrentes de benefício de prestação continuada ou de benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência, conforme §§ 3º-A e 14, ambos do artigo 20 da Lei n.º 8.742. Por sua vez, o § 11 do mesmo dispositivo legal, incluído pela Lei nº 13.146, estabelece: "Poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". Em outras palavras, a fração de 1/4 do salário-mínimo de renda "per capita" familiar não é parâmetro absoluto, visto que a condição de miserabilidade admite demonstração por outros meios, ainda que tal fração seja circunstancialmente superado no caso concreto. O recurso a outros critérios para aferição do preenchimento do requisito financeiro já é previsto desde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.232-1, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) aos 27/8/1998, conforme se constata da leitura dos votos dos ministros Ilmar Galvão, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence. Por outro lado, caso o benefício tenha sido indeferido em razão de o INSS ter considerado insuficientemente demonstrado o cumprimento do requisito do impedimento de longo prazo, e caso o requerimento administrativo tenha sido formulado a partir de 7 de novembro de 2016, na ação judicial se poderá ter por incontroverso o cumprimento do requisito financeiro (desde que não haja impugnação específica e fundamentada do INSS e desde que não tenham transcorrido ainda dois anos desde o indeferimento administrativo), consoante tese firmada pela TNU no Tema n.º 187 (julgado aos 21/2/2019): [...] "i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo." [...] Consoante o laudo da perícia médica judicial, a parte autora possui enfermidade que tolhe sua capacidade de conviver em sociedade no mesmo pé de igualdade que seus pares, dificultando, pois, seus prospectos estudantis e profissionais futuros. Confira-se: Não houve impugnação específica do INSS em relação ao referido laudo. No que tange ao requisito financeiro, de acordo com informações colhidas em laudo social, a parte autora reside com o pai e uma irmã, de modo que a renda da família é proveniente do trabalho informal do genitor do autor como mototaxista, o qual aufere aproximadamente R$ 600,00 mensais (id. 166121129). Sendo assim, concluo que o núcleo familiar em questão possui renda per capita de R$ 200,00, estando, consequentemente, dentro do limite do § 3º do artigo 20 da Lei n.º 8.742, na redação dada pela Lei n.º 14.176. Além disso, analisando o registro fotográfico que acompanha o laudo da avaliação socioeconômica, identifico ser a casa da parte autora simples, não sugerindo a existência de outras fontes de renda, tendo a assistente social concluído pela pobreza considerável e vulnerabilidade substancial: Presentes, nesse contexto, os dois requisitos exigidos pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial. Quanto à data inicial do benefício, entendo que deva ser a data do requerimento administrativo, em 5/7/2024 (id. 134079033), pois a parte autora, nesta data, tinha impedimento de longo prazo (DII fixada em 5/7/2024 (conforme quesito 5.1 do laudo pericial) e cumpria o requisito financeiro. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a: 1) restabelecer o benefício de prestação continuada à parte autora, com data de início (DIB) em 5/7/2024 e com início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; 2) pagar as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Em relação às parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação (enunciado 204, súmula do Superior Tribunal de Justiça), pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. Concedo tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos requisitos legais pertinentes, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, que incidirá após o decurso do prazo de tolerância. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.