Inteiro teor
Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038992-74.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIAS HADDAD NETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA - AM3004 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS Destinatários: ELIAS HADDAD NETTO MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA - (OAB: AM3004) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2297817839 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038992-74.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIAS HADDAD NETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA - AM3004 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, pelo procedimento comum, ajuizada por ELIAS HADDAD NETTO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS (IFAM), objetivando a conversão em pecúnia de 3 (três) períodos de licença-prêmio por assiduidade, de 3 (três) meses cada, não usufruídos durante a atividade nem computados em dobro para fins de aposentadoria, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 179.222,76 (cento e setenta e nove mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), valor atualizado até junho de 2025, acrescido de correção monetária e juros até o efetivo pagamento. Narra o autor, em síntese, que é servidor público federal aposentado do quadro do IFAM, ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado por meio da Portaria nº 1.536-GR/IFAM, de 2 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2021. Afirma ter adquirido licenças-prêmio relativas aos quinquênios de 12/05/1978 a 10/05/1983, de 11/05/1983 a 08/05/1988 e de 09/05/1988 a 07/05/1993, as quais não foram gozadas nem utilizadas para a aposentadoria. Sustenta a inocorrência de prescrição, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Requereu prioridade de tramitação, por contar 78 anos de idade e estar em tratamento oncológico, e os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, documentos médicos, ficha financeira do exercício de 2021, planilhas de cálculo e declaração de hipossuficiência. Por despacho, foram deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, determinando-se a citação do réu, com a advertência de que deveria especificar, desde logo, as provas que pretendesse produzir. Citado, o IFAM apresentou contestação, na qual impugnou a gratuidade da justiça, sob o argumento de que os rendimentos do autor superam a faixa de isenção do imposto de renda, requerendo, subsidiariamente, a concessão parcial do benefício. Quanto à prescrição, sustentou que o termo inicial do prazo quinquenal é a data da aposentadoria no órgão de origem, e não a do registro do ato pelo Tribunal de Contas da União. No mérito, defendeu a ausência de amparo legal para a conversão pretendida, que o art. 7º da Lei nº 9.527/1997 somente admitiria em caso de falecimento do servidor, invocando o princípio da legalidade. Em caráter eventual, pediu que a condenação se restrinja aos períodos não gozados nem utilizados para aposentadoria ou abono de permanência, que a base de cálculo observe apenas as verbas de caráter permanente, com exclusão de parcelas indenizatórias, transitórias ou propter laborem, e que os consectários sigam a Lei nº 11.960/2009. Na mesma oportunidade, o réu juntou as informações prestadas pela Diretoria de Cadastro, Pagamento e Administração de Pessoal (Despacho nº 1921/2025, DCPAP/REITORIA), acompanhadas de consulta SIAPE dos períodos de licença-prêmio, cópia do processo de aposentadoria nº 23042.003344/2021-12, extrato do Sistema de Atos de Pessoal do TCU e contracheques recentes do autor. Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial, invocando o Tema 1.086 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 635 da repercussão geral, defendeu a manutenção da gratuidade da justiça e afirmou que a base de cálculo por ele indicada contempla somente parcelas de natureza permanente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente de direito, e os fatos relevantes estão comprovados pela prova documental produzida por ambas as partes, notadamente pelas informações funcionais fornecidas pelo próprio réu. Indefiro a produção de prova pericial contábil requerida na inicial. A apuração do montante devido depende apenas de cálculo aritmético, a partir de parâmetros fixados nesta sentença e de dados constantes das fichas financeiras do servidor, o que autoriza sua realização na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do CPC. Também o pedido genérico de produção de provas formulado pelo réu não veio acompanhado da indicação de finalidade específica, como lhe fora determinado, de modo que não há diligência útil a ser deferida. II.2. Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugna o benefício deferido ao autor, sustentando que a renda superior à faixa de isenção do imposto de renda seria, por si só, incompatível com a gratuidade. A impugnação não merece acolhida. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Deferido o benefício, incumbe ao impugnante demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos legais, nos termos do art. 100 do mesmo diploma. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/09/2025), firmou o entendimento de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, admitindo-se a adoção de parâmetros objetivos apenas em caráter meramente suplementar. O critério da faixa de isenção do imposto de renda, único fundamento da impugnação, não é, portanto, suficiente para afastar a presunção legal. No caso concreto, os contracheques juntados pelo próprio réu indicam proventos brutos de R$ 18.201,50, dos quais são deduzidos, a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, R$ 1.479,48 e R$ 3.011,51, respectivamente, havendo ainda consignações bancárias que somam R$ 5.001,08 mensais, resultando em valor líquido de R$ 8.058,75 na competência de julho de 2025. Mesmo desconsideradas as consignações, a renda líquida situa-se abaixo do patamar de dez salários mínimos usualmente adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região como referência suplementar. Somam-se a isso a idade avançada do autor, nascido em 17/10/1946, e o laudo médico emitido pela Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas (FCECON), datado de 23/04/2025, que atesta ser ele portador de neoplasia maligna de próstata (CID C61), em tratamento clínico oncológico e radioterápico, circunstâncias que evidenciam despesas extraordinárias com saúde. Não tendo o réu trazido elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência, mantém-se o benefício integral, ficando igualmente rejeitado o pedido subsidiário de gratuidade parcial. Ressalto que a exigibilidade das verbas de sucumbência eventualmente impostas ao beneficiário fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. II.3. Da prescrição O prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.254.456/PE (Tema Repetitivo 516, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/05/2012), fixou que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor. Tal orientação foi reafirmada no PUIL 1.325/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/05/2020), afastando-se a tese de que o prazo correria somente a partir do registro do ato pelo Tribunal de Contas da União. Adoto, pois, o critério defendido pelo próprio réu. Conforme a Portaria nº 1.536-GR/IFAM, de 2 de dezembro de 2021, a aposentadoria do autor passou a vigorar a partir de 17 de outubro de 2021. A presente ação foi ajuizada em 22 de agosto de 2025, antes, portanto, do decurso do prazo de cinco anos. Rejeito a prejudicial de prescrição. II.4. Do mérito: direito à conversão em pecúnia A licença-prêmio por assiduidade estava prevista na redação original do art. 87 da Lei nº 8.112/1990, que assegurava ao servidor, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, três meses de licença com a remuneração do cargo efetivo. O instituto foi extinto pela Medida Provisória nº 1.522/1996, convertida na Lei nº 9.527/1997, cujo art. 7º resguardou os períodos adquiridos até 15 de outubro de 1996, que poderiam ser usufruídos, contados em dobro para aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor. O réu sustenta que a ausência de previsão legal expressa impediria a conversão em favor do servidor aposentado. A tese, contudo, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001 RG (Tema 635 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013), firmou a tese de que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Na mesma linha, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.854.662/CE (Tema Repetitivo 1.086, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/06/2022), fixou a seguinte tese: presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei nº 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Cuida-se de precedentes qualificados, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, incisos III e V, do CPC. O art. 7º da Lei nº 9.527/1997, ao prever a conversão na hipótese de falecimento, não a proíbe nas demais hipóteses em que o servidor deixa a atividade sem ter fruído o direito adquirido. Tampouco o princípio da legalidade autoriza a Administração a reter, sem contrapartida, vantagem incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. Pela mesma razão, a referência do réu à ADI 2.279/RJ não altera a conclusão, diante do entendimento posteriormente firmado pelo próprio Supremo Tribunal Federal no Tema 635. No caso concreto, os requisitos estão comprovados por documentos produzidos pelo próprio réu. O Despacho nº 1921/2025, da Diretoria de Cadastro, Pagamento e Administração de Pessoal do IFAM, informa que o autor possui três períodos de licença-prêmio reconhecidos, referentes aos quinquênios de 12/05/1978 a 10/05/1983, de 11/05/1983 a 08/05/1988 e de 09/05/1988 a 07/05/1993, totalizando nove meses, todos adquiridos antes de 15 de outubro de 1996. A mesma informação atesta que não há indício de fruição dos períodos e que nenhum deles foi considerado no cálculo do tempo de contribuição, pois o servidor já possuía tempo suficiente para a aposentadoria com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019. Esclarece, ainda, que, embora simulação realizada em 2006 tenha considerado a contagem das licenças, os períodos não foram utilizados quando da efetiva concessão do abono de permanência, em 2009. As telas de simulação do SIAPE que instruíram o processo de aposentadoria nº 23042.003344/2021-12 registram, em todos os fundamentos examinados, a anotação “não utiliza contagem LPA em dobro”. Resta atendido, assim, o pedido eventual do réu de que a condenação se limite aos períodos não usufruídos nem aproveitados para aposentadoria ou abono de permanência, já que todos os nove meses se enquadram nessa condição. Registro, por fim, que o parecer do controle interno mencionado nas informações do réu, ainda pendente de apreciação pelo Tribunal de Contas da União, diz respeito à data de vigência fixada para a aposentadoria voluntária, que coincide com a data em que o autor completou 75 anos de idade. Tal discussão não interfere no presente julgamento, pois não põe em dúvida a passagem do servidor à inatividade, nem o fato de que as licenças não foram computadas para a aposentadoria. Ademais, conforme já assentado, o direito à conversão nasce com a aposentadoria e não depende do registro do ato pela Corte de Contas. O autor faz jus, portanto, à conversão em pecúnia de nove meses de licença-prêmio por assiduidade. II.5. Da base de cálculo A indenização deve corresponder ao que o servidor perceberia caso houvesse usufruído a licença, ou seja, à remuneração do cargo efetivo, nos termos da redação original do art. 87 da Lei nº 8.112/1990, compreendida como o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (art. 41 do mesmo diploma). Toma-se como referência a última remuneração percebida em atividade, momento imediatamente anterior à inativação, em que se consolidou a impossibilidade de fruição. Assiste razão ao réu quanto à exclusão de verbas de natureza indenizatória, transitória ou propter laborem, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.980.190/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/10/2022). Ocorre que o autor não pleiteou a inclusão de nenhuma dessas parcelas. A planilha que instrui a inicial considera apenas o vencimento básico, o adicional por tempo de serviço (anuênio), a retribuição por titulação e o abono de permanência, excluindo o auxílio-alimentação e a assistência à saúde suplementar. O vencimento básico, o anuênio previsto no art. 244 da Lei nº 8.112/1990 e a retribuição por titulação da Lei nº 12.772/2012 são parcelas permanentes, tanto que integram os proventos do autor, conforme o próprio ato de aposentadoria, e foram reconhecidas pelo réu como componentes da base de cálculo em suas informações administrativas. Quanto ao abono de permanência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.233 (Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 11/06/2025), assentou que a parcela, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor, como o adicional de férias e a gratificação natalina. A mesma razão de decidir aplica-se à licença-prêmio convertida em pecúnia, que também se calcula sobre a remuneração percebida em atividade. Conforme a ficha financeira de 2021, o autor recebia o abono de permanência de forma contínua até a inativação, de modo que, tivesse usufruído a licença, a teria percebido durante o afastamento remunerado, que não interrompia o exercício do cargo nem afastava o preenchimento dos requisitos do benefício. Ressalte-se que o réu não impugnou especificamente essa parcela. A vantagem pessoal identificada na ficha financeira como “V.P. Transitória art. 2º MP 1.573-7” não foi incluída pelo autor na base de cálculo, razão pela qual não será considerada, em observância aos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC). Há, por fim, divergência quanto ao valor do anuênio. A ficha financeira registra o pagamento de R$ 1.822,95 entre janeiro e outubro de 2021, reduzido a R$ 1.736,15 a partir de novembro de 2021, valor adotado pelo réu e compatível com o percentual de 20% indicado no campo próprio da ficha e no ato de aposentadoria. O abono de permanência, por sua vez, passou de R$ 1.618,32 para R$ 1.604,00 na mesma competência. Por se tratar de questão restrita ao montante, cuja solução depende apenas da verificação dos assentamentos funcionais, a apuração observará os valores efetivamente devidos ao autor na última remuneração em atividade, segundo o percentual de adicional por tempo de serviço a que legalmente fazia jus, o que será definido em cumprimento de sentença, sob contraditório. II.6. Dos consectários legais A correção monetária incide desde a data em que o valor se tornou devido, isto é, a data da aposentadoria (17/10/2021). Os juros de mora são devidos a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do Código Civil). Até 8 de dezembro de 2021, a correção monetária observará o IPCA-E, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), razão pela qual fica rejeitado o pedido do réu de aplicação da TR prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009. A partir de 9 de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, que abrange correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. No período anterior à citação, em que não há juros moratórios, a atualização seguirá a sistemática do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de modo a não embutir juros antes do ato citatório. Após a expedição do requisitório, a atualização observará o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Fica ressalvada, quanto ao período posterior à vigência desta última e anterior à expedição do requisitório, a aplicação do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.484 da repercussão geral (RE 1.623.818). II.7. Da sucumbência e do reexame necessário Vencido o réu, cabe-lhe arcar com os honorários advocatícios. A eventual adequação do valor do anuênio na fase de cumprimento, se ocorrer, representará decaimento mínimo do autor, atraindo a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. Como o valor da condenação é inferior a duzentos salários mínimos, fixo os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. O réu é isento de custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, e não há custas a reembolsar, porquanto o autor litiga sob o pálio da gratuidade. A sentença não está sujeita à remessa necessária, uma vez que o proveito econômico, aferível por simples cálculo aritmético a partir dos parâmetros aqui fixados, é manifestamente inferior a mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e a prejudicial de prescrição e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer o direito do autor à conversão em pecúnia de 9 (nove) meses de licença-prêmio por assiduidade, correspondentes aos quinquênios de 12/05/1978 a 10/05/1983, de 11/05/1983 a 08/05/1988 e de 09/05/1988 a 07/05/1993, não usufruídos nem computados para fins de aposentadoria ou de abono de permanência; b) condenar o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS ao pagamento da respectiva indenização, calculada sobre a última remuneração percebida pelo autor em atividade, composta pelo vencimento básico, pelo adicional por tempo de serviço (anuênio) no percentual a que legalmente fazia jus, pela retribuição por titulação e pelo abono de permanência, multiplicada pelo número de meses reconhecido, excluídas as verbas de natureza indenizatória, transitória ou propter laborem; c) determinar que o montante seja acrescido de correção monetária desde 17/10/2021 e de juros de mora desde a citação, segundo os critérios estabelecidos no item II.6 desta sentença e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O valor devido será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com base nas fichas financeiras e nos assentamentos funcionais do autor (art. 509, § 2º, do CPC). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas, em razão da isenção legal do réu (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e da gratuidade deferida ao autor. Mantenho a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação deferidas ao autor (art. 1.048, inciso I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado, intime-se o autor para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC). Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 23 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM