Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000708-67.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMAR ESMIDORFF RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEMILDA NOVAIS DE SENA - RO9162 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUCIMAR ESMIDORFF RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo de 05/12/2025. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige a comprovação cumulativa da condição de pessoa com deficiência e da situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. No caso, a perícia médica judicial (ID 2282127155) constatou transtornos psiquiátricos e limitações funcionais, embora não tenha reconhecido impedimento de longo prazo. De todo modo, a controvérsia pode ser resolvida pelo exame do requisito econômico, cuja ausência impede a concessão do benefício, independentemente da conclusão quanto à deficiência. O estudo social (ID 2274876316) registrou que a autora reside com a filha adulta, nascida em 1998, e uma sobrinha adolescente, em imóvel próprio, de alvenaria, com seis cômodos, em ótimo estado de conservação e higiene, guarnecido com mobiliário e eletrodomésticos em boas condições, além de motocicleta. A renda familiar declarada foi de R$ 600,00, proveniente do Programa Bolsa Família. Embora o assistente social tenha concluído pela existência de vulnerabilidade socioeconômica, afasto essa conclusão, nos termos do art. 479 do CPC, por entender que não atribuiu peso suficiente à discrepância entre a renda declarada e as condições materiais constatadas na visita domiciliar. Com efeito, o padrão de conservação do imóvel, a disponibilidade dos bens domésticos e a existência de veículo constituem elementos objetivos que devem ser confrontados com a alegação de que o núcleo familiar subsiste exclusivamente com o valor informado. Soma-se a isso a presença de integrante adulta em idade laboral, embora declarada desempregada. É certo que a propriedade da residência, a posse de bens domésticos e a existência de pessoa em idade produtiva não afastam, isoladamente, a condição de hipossuficiência, tampouco autorizam presumir renda não declarada. Contudo, consideradas em conjunto, essas circunstâncias suscitam dúvida relevante sobre a correspondência entre a renda informada e a realidade econômica familiar. O benefício assistencial não exige estado de miserabilidade absoluta, devendo a vulnerabilidade ser aferida pelas condições concretas de subsistência. Por outro lado, sua concessão pressupõe prova suficiente da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de renda quando os demais elementos da instrução suscitam inconsistências relevantes. No caso, atribuo maior peso às constatações materiais descritas no próprio estudo social do que à sua conclusão final, considerando não suficientemente esclarecida a aparente incompatibilidade entre os recursos declarados e as condições habitacionais observadas. Assim, embora reconhecidas as dificuldades pessoais e de saúde da autora, não considero suficientemente comprovado o requisito socioeconômico, indispensável à concessão do benefício assistencial. Diante da natureza cumulativa dos requisitos legais, fica prejudicado o exame definitivo da controvérsia sobre a duração do impedimento, bem como o pedido de esclarecimentos da perícia médica, por não alterar o resultado do julgamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena, na data assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL