Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis e expedição de ofícios a plataformas de apostas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de expedição de ofícios a plataformas de apostas para localização de valores em nome do executado e determinou a suspensão da execução de título extrajudicial por ausência de bens penhoráveis, após diversas diligências infrutíferas para bloqueio de ativos financeiros. A agravante requereu o prosseguimento da execução e o deferimento das medidas para busca de patrimônio, alegando cerceamento de defesa e insuficiência das buscas realizadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis e o indeferimento da expedição de ofícios a plataformas de apostas para localização de valores em nome do executado. III. Razões de decidir 3. A suspensão da execução está autorizada pelo art. 921, III, do CPC, quando o executado não possui bens penhoráveis ou não é localizado, sendo medida prevista em lei. 4. A busca ativa do credor por bens não impede a suspensão do feito quando as diligências são infrutíferas, nem a suspensão impede que o credor continue tentando localizar patrimônio. 5. A expedição de ofícios para plataformas de apostas é medida inócua, pois eventuais valores do executado nessas plataformas são transferidos para contas bancárias, sujeitas à penhora via SISBAJUD. 6. A investigação judicial deve ter indícios mínimos que justifiquem medidas específicas; mera possibilidade abstrata não basta para autorizar diligências como expedição de ofícios a sites de apostas. 7. A suspensão da execução respeita o princípio da efetividade e os limites da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade, evitando devassa patrimonial genérica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis é medida autorizada pelo art. 921, III, do CPC, não impedindo o credor de continuar diligências para localização de patrimônio, sendo desnecessária a expedição de ofícios a plataformas de apostas quando inexistem indícios mínimos de vínculo do executado com tais sites e considerando que eventuais valores provenientes de apostas são creditados em contas bancárias sujeitas à penhora via SISBAJUD. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV, art. 797, art. 835, art. 854, art. 921, inc. III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Lei nº 14.195/2021, art. 1º (que alterou o art. 921, § 4º, do CPC); Lei nº 14.790/2023, art. 30; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp nº 2.090.626/PR, Rel. Des. Luciane Bortoleto, Quarta Turma, j. 29.04.2024; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.822/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0045355-41.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 19.07.2025.