Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002066-67.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERGIO JUNIOR FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAN RIBEIRO ZETOLES - RO14977 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil ajuizada por SERGIO JUNIOR FERREIRA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, objetivando a revisão dos encargos incidentes sobre contrato celebrado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. A parte autora sustenta a ocorrência de capitalização indevida de juros, amortização negativa e excessiva onerosidade contratual. Requer a aplicação de juros zero ou, subsidiariamente, a redução da taxa para 3,4% ao ano, a substituição da Tabela Price pelo método de Gauss, o recálculo do saldo devedor e a restituição ou compensação dos valores supostamente cobrados em excesso. Requer, ainda, tutela provisória para impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares e defendendo a regularidade dos encargos contratuais. Em réplica, a parte autora impugnou as defesas, alegou a intempestividade da contestação do Banco do Brasil e requereu a produção de prova pericial contábil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos que afastem a presunção legal de veracidade. Rejeito a alegação de intempestividade da contestação apresentada pelo Banco do Brasil. Embora o prazo legal para contestação seja de 15 dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, o sistema PJe registrou, equivocadamente, prazo de 30 dias, com término em 06/08/2026, conforme expediente de citação disponibilizado à instituição financeira. Vejamos: Assim, considerando que a defesa foi apresentada dentro do prazo expressamente indicado pelo próprio sistema judicial, não se mostra legítimo atribuir à parte as consequências do erro na informação processual oficial. Em observância aos princípios da boa-fé processual, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, bem como ao disposto no art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, reconheço a tempestividade da contestação e afasto a alegação de revelia. Rejeito, igualmente, as preliminares de ilegitimidade passiva. O FNDE possui legitimidade para integrar o polo passivo, considerando suas atribuições legais relacionadas à operacionalização e à administração dos ativos e passivos do FIES, nos termos da Lei nº 10.260/2001. O Banco do Brasil, por sua vez, também possui legitimidade, pois figura como agente financeiro do contrato discutido, sendo responsável por sua operacionalização e pela cobrança das prestações. Nesse sentido, o TRF da 1ª Região reconhece a legitimidade passiva do FNDE e da instituição financeira responsável pela contratação do financiamento estudantil (AG 1008792-52.2023.4.01.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 19/07/2023). Assim, considerando que a controvérsia envolve a revisão dos encargos e a evolução do saldo devedor de contrato FIES, ambos os réus possuem pertinência subjetiva com a relação jurídica discutida. Também não há ausência de interesse processual, uma vez que a pretensão de revisão judicial de encargos contratuais não está condicionada ao prévio esgotamento da via administrativa. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Embora a parte autora tenha requerido perícia contábil, não apresentou memória de cálculo, planilha comparativa ou demonstração de cobrança em desacordo com os parâmetros legais e contratuais. Os documentos bancários juntados permitem identificar as liberações do financiamento, os lançamentos de juros, os pagamentos realizados e a evolução do saldo devedor. A controvérsia consiste, essencialmente, na legalidade da taxa de juros, da capitalização mensal e do sistema de amortização contratados, não havendo indicação de erro contábil concreto que exija esclarecimento técnico. A perícia não se justifica como meio de investigação genérica de eventual irregularidade. Assim, indefiro sua realização, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Passa-se ao mérito. Inicialmente, cumpre observar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 350), as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos de financiamento estudantil celebrados no âmbito do FIES, em razão da natureza pública e da finalidade social do programa. No caso, o contrato FIES nº 138.104.991 foi celebrado em 19/09/2016, com previsão de juros efetivos de 6,5% ao ano, em conformidade com a Resolução CMN nº 4.432/2015, aplicável aos financiamentos contratados naquele período. A Lei nº 13.530/2017 introduziu novas condições de financiamento, inclusive a previsão de juros reais iguais a zero para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. Entretanto, não estabeleceu a aplicação retroativa dessa condição aos contratos anteriormente firmados. Desse modo, não há fundamento legal para estender ao contrato da parte autora as condições previstas para operações posteriores, tampouco para reduzir a taxa contratual para 3,4% ao ano, percentual estabelecido em regime normativo anterior e inaplicável à contratação realizada em 2016. A diferenciação das taxas de juros decorre dos regimes jurídicos vigentes em cada período de contratação e não caracteriza, por si só, violação ao princípio da isonomia. Quanto à capitalização dos juros, o art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação vigente à época da celebração do contrato, autorizava expressamente sua capitalização mensal. O instrumento contratual também prevê a incidência de juros durante as fases de utilização e carência, com incorporação ao saldo devedor dos encargos não integralmente quitados, bem como a utilização do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price. Os documentos apresentados demonstram que o valor efetivamente liberado ao autor foi de R$ 123.209,11. Durante as fases de utilização e carência, os juros incidentes sobre o financiamento superavam os pagamentos trimestrais realizados, circunstância que ocasionou o aumento progressivo do saldo devedor. O extrato bancário registra saldo de R$ 153.815,99 em 15/06/2022, antes do início da amortização mensal. Essa diferença em relação ao capital liberado, contudo, não demonstra, por si só, cobrança abusiva, pois decorre da incidência dos encargos financeiros durante o período contratual, cuja capitalização mensal era legalmente autorizada. A partir de julho de 2022, o cronograma de amortização demonstra que as prestações mensais passaram a compreender parcelas destinadas ao pagamento dos juros e à amortização do capital. Na primeira prestação, por exemplo, foram discriminados R$ 928,55 de juros e R$ 483,79 de amortização do principal, evidenciando redução efetiva da dívida. Nas prestações subsequentes, verifica-se aumento progressivo da parcela destinada à amortização e diminuição daquela correspondente aos juros. Não se constata, portanto, amortização negativa durante essa fase contratual. A utilização da Tabela Price, por sua vez, não configura ilegalidade automática. O sistema francês de amortização caracteriza-se por prestações periódicas constantes, com redução progressiva da parcela de juros e aumento da amortização do capital, sendo necessária a demonstração de cobrança contrária à legislação ou ao contrato para justificar sua revisão. No caso, a parte autora não demonstrou a aplicação de taxa superior à contratada, a cobrança de encargos não previstos ou qualquer inconsistência específica nos lançamentos financeiros apresentados. O fato de o saldo devedor permanecer elevado após o pagamento de diversas prestações não comprova abusividade, especialmente diante da duração do financiamento e da incidência de juros nas fases anteriores à amortização. O saldo de R$ 123.916,61, registrado em fevereiro de 2026 e mencionado na inicial, encontra correspondência no extrato da operação, que discrimina os pagamentos e os encargos incidentes. Não há elementos que permitam concluir que esse montante tenha sido apurado em desacordo com as disposições legais e contratuais. Assim, não há fundamento para determinar a substituição da Tabela Price pelo método de Gauss, a revisão da taxa de juros, o recálculo do saldo devedor ou a restituição ou compensação de valores. Quanto à alegação de nulidade da cláusula relativa às despesas de cobrança e honorários advocatícios, formulada apenas na réplica, trata-se de ampliação da pretensão inicial após a contestação, sem observância do art. 329 do CPC, razão pela qual a questão não integra o objeto do julgamento. Por fim, não se encontram preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória destinada a impedir a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos. Além da ausência de probabilidade do direito revisional, os documentos indicam situação contratual normal, sem comprovação de inscrição restritiva ou ameaça concreta de negativação. A simples propositura da ação revisional não afasta os efeitos da mora, conforme Súmula 380 do STJ. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO JUNIOR FERREIRA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório. Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL