Ementa
bor habitual. Aplica-se, no presente caso, a orientação firmada no Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual, quando a decisão judicial adota a estimativa de recuperação prevista na perícia, o termo inicial dessa contagem é a data do exame, sem prejuízo da apreciação judicial da prova prevista no art. 479 do CPC. Devendo ser assegurado à parte autora, contudo, o prazo mínimo de trinta dias entre a efetiva implantação do benefício e a DCB, a fim de viabilizar a formulação de pedido administrativo de prorrogação. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do auxílio por incapacidade temporária (DIB em 17/01/2026, DIP no primeiro dia do mês em que prolatada esta sentença e DCB em 03/11/2026, sem prejuízo de eventual pedido de prorrogação na via administrativa, a ser formulado pelo(a) segurado(a), a tempo e modo, caso ainda venha a se sentir incapaz ao seu labor habitual) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, com a dedução, nas competências concomitantes, dos valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis. Na implantação do benefício, o INSS deverá observar o Tema 246 da TNU, assegurando à parte autora o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a efetiva implantação e a DCB, a qual deverá ser ajustada, se necessário, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação. Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida (STF, ADPF 219), caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP. Os valores devidos observarão a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação e serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação, aplicáveis à natureza da condenação e do devedor, incidindo a correção monetária desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora desde a citação. Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como os oriundos de benefícios inacumuláveis. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Inteiro teor
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1003103-89.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINO APARECIDO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que DIVINO APARECIDO DOS SANTOS objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez) ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER em 17/01/2026 – id 2288493143). Foi realizada perícia médica (id 2278728102). O INSS apresentou contestação com proposta de acordo, a qual fora recusada pela parte autora. Nessa conjuntura, passo a decidir. O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. No caso, não há controvérsia em torno da qualidade de segurado e do preenchimento da carência, uma vez que o INSS apresentara proposta de acordo (ID 2288493140), propondo a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com DIB em 17/01/2026, DIP em 01/09/2026 e DCB em 03/11/2026, com 100% dos valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP. A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial ID 2278728102) atestou que a parte autora é portadora de “Hérnia de Disco Lombar - CID: M54.5” (quesito “1”), gerando quadro de incapacidade total e temporária (quesitos “3” e “19”), bem como estimou o prazo de 3 meses para recuperação da capacidade laboral (quesito “14”). Ademais, indicou-se como data de início da incapacidade (DII) o dia 03/11/2025 (quesito “6”). Registro que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante das partes, traduzindo-se em laudo fidedigno, que esclareceu suficientemente os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo necessidade de nova prova pericial ou de esclarecimentos adicionais. Embora o laudo judicial não constitua prova absoluta, os documentos médicos particulares apresentados pela parte autora, produzidos unilateralmente e, por isso, sujeitos à apreciação conjunta com os demais elementos dos autos, não contêm elementos técnicos suficientes para infirmar a conclusão pericial ou demonstrar o caráter permanente da incapacidade. Com efeito, o perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade habitual, estimando a recuperação da capacidade laboral no prazo de três meses, mediante fisioterapia e tratamento medicamentoso adequado. Nesse contexto, a indicação de inviabilidade de reabilitação profissional deve ser compreendida à luz do quadro clínico constatado na data do exame, não se confundindo com incapacidade permanente nem afastando o prognóstico de recuperação. Assim, não merece acolhimento a impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial (ID 2289125716). Desse modo, como o início da incapacidade (DII) é contemporâneo à data de entrada do requerimento, a parte autora faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária a partir da DER em 17/01/2026. Lado outro, considerando a gravidade do problema de saúde enfrentado pela parte autora, e tendo em conta todo o conjunto probatório reunido aos autos, fixo a data de cessação do benefício (DCB), para os fins do § 8º do art. 60 da LBPS, em 3 meses a contar da realização da perícia médica judicial, ou seja, em 03/11/2026, sem prejuízo de eventual pedido de prorrogação na via administrativa, a ser formulado pelo(a) segurado(a), a tempo e modo, caso ainda venha a se sentir incapaz ao seu labor habitual. Aplica-se, no presente caso, a orientação firmada no Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual, quando a decisão judicial adota a estimativa de recuperação prevista na perícia, o termo inicial dessa contagem é a data do exame, sem prejuízo da apreciação judicial da prova prevista no art. 479 do CPC. Devendo ser assegurado à parte autora, contudo, o prazo mínimo de trinta dias entre a efetiva implantação do benefício e a DCB, a fim de viabilizar a formulação de pedido administrativo de prorrogação. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do auxílio por incapacidade temporária (DIB em 17/01/2026, DIP no primeiro dia do mês em que prolatada esta sentença e DCB em 03/11/2026, sem prejuízo de eventual pedido de prorrogação na via administrativa, a ser formulado pelo(a) segurado(a), a tempo e modo, caso ainda venha a se sentir incapaz ao seu labor habitual) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, com a dedução, nas competências concomitantes, dos valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis. Na implantação do benefício, o INSS deverá observar o Tema 246 da TNU, assegurando à parte autora o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a efetiva implantação e a DCB, a qual deverá ser ajustada, se necessário, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação. Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida (STF, ADPF 219), caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP. Os valores devidos observarão a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação e serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação, aplicáveis à natureza da condenação e do devedor, incidindo a correção monetária desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora desde a citação. Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como os oriundos de benefícios inacumuláveis. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.