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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006466-75.2026.4.01.3505

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1006466-75.2026.4.01.3505
Inteiro teor

Ementa

t. 38, da Lei 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/01). Compulsando os autos, sobretudo o comprovante de endereço, nota-se que a parte autora é residente e domiciliada em endereço inserido na esfera de Jurisdição da Seção Judiciária de Goiás (Goiânia - GO), fato que acarreta a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito. Afinal, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde ele estiver instalado, conforme determinação do § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/01. Esse o quadro, verificada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a matéria, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c o art. 2º da Lei 10.259/01. Sem custas e honorários. Observadas as formalidades legais, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO NÚMERO: 1006466-75.2026.4.01.3505 AUTOR: WALQUIRIA CRISTINA ESPINDOLA CARVALHO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: AIRTON SIMOES DE SOUZA - GO57692, ANNA KAROLINNE ALVES DE OLIVEIRA - GO77330 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/01). Compulsando os autos, sobretudo o comprovante de endereço, nota-se que a parte autora é residente e domiciliada em endereço inserido na esfera de Jurisdição da Seção Judiciária de Goiás (Goiânia - GO), fato que acarreta a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito. Afinal, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde ele estiver instalado, conforme determinação do § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/01. Esse o quadro, verificada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a matéria, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c o art. 2º da Lei 10.259/01. Sem custas e honorários. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Intime-se. Uruaçu - GO, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)