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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006931-49.2026.4.05.8401

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0006931-49.2026.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a não incidência do imposto sobre a renda exclusivamente sobre os valores recebidos pelo autor a título de folgas trabalhadas e não gozadas (rubricas "Ind Folg Off", "Ind Fol Offshore" e "10A INDENIZA FOLGA OFF"), constantes dos comprovantes de pagamento juntados aos autos; b) condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir ao autor os valores efetiva e comprovadamente retidos ou tributados a título de imposto sobre a renda incidente sobre as referidas folgas indenizadas, observada a prescrição quinquenal; c) determinar que a apuração do montante da repetição ocorra em fase de cumprimento de sentença, mediante o recálculo do IRPF com base nas respectivas Declarações de Ajuste Anual (DIRPF) dos anos-calendário correspondentes, recompondo-se a base tributável e deduzindo-se os valores de restituição já eventualmente percebidos pelo contribuinte; d) fixar a incidência de correção monetária e juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC, não cumulada com qualquer outro índice, a partir da data de entrega da Declaração de Ajuste Anual em que processado o ajuste correspondente, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006931-49.2026.4.05.8401 AUTOR: ANTONIO MARCOS PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILLE LEONARDO DE JESUS BARBOSA - RJ250267 REU: UNIÃO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, proposta por ANTONIO MARCOS PEREIRA DO NASCIMENTO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de não incidência do imposto sobre a renda sobre as parcelas recebidas relativas a "folgas indenizadas", bem como a repetição dos valores indevidamente retidos na fonte a título de IRPF sobre tal rubrica. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação Impugnação à gratuidade judiciária No que tange à gratuidade judiciária requerida pelo autor, indefiro o pedido, pois o promovente detém renda mensal expressivamente superior ao patamar de 5 (cinco) salários mínimos, conforme demonstram os comprovantes de rendimentos e contracheques acostados aos autos. Tal situação fática elide a presunção de hipossuficiência e evidencia a plena capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Prescrição Tratando-se de indébito tributário, sua repetição é regida pelo art. 168 do CTN, que estabelece o prazo quinquenal para o exercício do direito de pleitear a restituição. Dessa forma, cabe o reconhecimento da prescrição da pretensão de repetição de eventuais valores recolhidos há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da presente ação. Mérito O julgamento de mérito não depende da produção de prova oral em audiência, razão pela qual passo diretamente ao conhecimento da pretensão deduzida, na forma do art. 355, I, do CPC. O art. 43 do Código Tributário Nacional, ao definir o conceito de renda, dispõe: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Observa-se, então, que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza. Por outro lado, entende-se por indenização a prestação que visa a compensar, por meio de substituto pecuniário, dano ocasionado a um bem jurídico, o qual pode ser de índole patrimonial ou extrapatrimonial. O adimplemento de uma indenização pode ou não representar incremento no patrimônio do beneficiário, a depender de apenas recompor a perda sofrida ou ultrapassar o dano; nesta última hipótese, ficará sujeita à incidência de imposto sobre a renda. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo à análise de cada uma das parcelas. Folgas indenizadas A parte autora sustenta que as verbas pagas sob as rubricas de folgas indenizadas possuem natureza indenizatória, porquanto se referem a períodos de descanso suprimidos por necessidade do serviço. No tocante à rubrica referente às folgas trabalhadas e indenizadas (especificamente sob as rubricas "Ind Folg Off", "Ind Fol Offshore" e "10A INDENIZA FOLGA OFF"), a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, firmou tese pacífica no sentido de que não incide imposto de renda sobre tais valores, conforme ementa transcrita: TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5028005-67.2016.4.04.7200, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020) Dessa forma, os valores efetivamente pagos a título de folga trabalhada e convertida em indenização pecuniária ostentam caráter reparatório pela frustração do descanso legalmente garantido, não constituindo acréscimo patrimonial sujeito ao IRPF. Cumpre ressalvar, contudo, que a repetição do indébito fica restrita aos montantes que tenham sofrido efetiva retenção ou tributação, uma vez que, em determinados períodos, a própria fonte pagadora processou o pagamento da rubrica como isenta de desconto ("Ind Folg Off(Sem IR)"), cabendo verificar em sede de liquidação se tais valores integraram indevidamente o total de rendimentos tributáveis informado nas respectivas Declarações de Ajuste Anual. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a não incidência do imposto sobre a renda exclusivamente sobre os valores recebidos pelo autor a título de folgas trabalhadas e não gozadas (rubricas "Ind Folg Off", "Ind Fol Offshore" e "10A INDENIZA FOLGA OFF"), constantes dos comprovantes de pagamento juntados aos autos; b) condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir ao autor os valores efetiva e comprovadamente retidos ou tributados a título de imposto sobre a renda incidente sobre as referidas folgas indenizadas, observada a prescrição quinquenal; c) determinar que a apuração do montante da repetição ocorra em fase de cumprimento de sentença, mediante o recálculo do IRPF com base nas respectivas Declarações de Ajuste Anual (DIRPF) dos anos-calendário correspondentes, recompondo-se a base tributável e deduzindo-se os valores de restituição já eventualmente percebidos pelo contribuinte; d) fixar a incidência de correção monetária e juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC, não cumulada com qualquer outro índice, a partir da data de entrega da Declaração de Ajuste Anual em que processado o ajuste correspondente, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data de validação no sistema.