Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004166-81.2025.8.16.0130 Processo: 0004166-81.2025.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.606,84 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Sociedade Médica de Paranavaí ZOLAR SILVA DE CARVALHO SENTENÇA Vistos. 1. Considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 2 Custas, despesas processuais e honorários advocatícios (conforme fixados na decisão inicial) deverão ser arcados pela parte executada. 2.1. Havendo custas pendentes de pagamento, INTIME-SE a parte executada para efetuar seu recolhimento. Em caso de não pagamento, cumpra-se a Portaria deste Juízo. 2.2. Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, ressalte que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). 3. Com o trânsito em julgado, promova-se o levantamento de eventuais restrições pendentes em nome da parte executada. 4. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Havendo pedido de expedição de alvará para a Secretaria, calculem-se as custas finais e, após, voltem conclusos para deliberação Publique-se.