Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001036-19.2026.4.05.8107 AUTOR: JOSE SOARES ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO - CE21231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSE SOARES ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária) com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurado especial (trabalhador rural). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de ausência de pressupostos processuais Cuida-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão, na qualidade de segurado especial, de benefício previdenciário por incapacidade, pretensão essa indeferida administrativamente pela autarquia ré em virtude da não comprovação da qualidade de segurado. Para a concessão de benefício previdenciário ao segurado especial, para além do requisito médico da incapacidade, é imperiosa a comprovação do efetivo exercício da atividade campesina, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de carência de 12 (doze) meses legalmente exigido, imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data de início da incapacidade (arts. 25, I, 39, I, e 59 da Lei nº 8.213/1991). Entende-se por regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). A comprovação da condição de segurado especial, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 (com redação dada pela Lei nº 13.846/2019), deve ser instrumentalizada mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas ou complementada por idôneo início de prova material contemporânea. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço rural só produz efeitos jurídicos quando lastreada em início de prova material, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Outrossim, o início de prova documental deve ser contemporâneo à época dos fatos que se pretende provar (Súmula 34 da TNU). Documentos dotados de natureza meramente declaratória unilateral, cadastros ambientais declarados sem validação do órgão competente, declarações sindicais desacompanhadas de lastro material e fichas cadastrais desprovidas de verificação não ostentam aptidão probatória autônoma para suprir a carência material exigida por lei. Ao julgar o REsp 1.352.721/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 629), o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a absoluta ausência ou a manifesta ineficácia do acervo documental carreado com a petição inicial enseja a extinção do feito sem resolução de mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: "Tema Repetitivo 629/STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC [art. 320 do CPC/2015], implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." 2.2. Do caso concreto No caso vertente, a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade com termo inicial fixado na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 18/01/2025, NB 31/719.804.906-1), alegando ter exercido atividade agrícola em regime de economia familiar desde 01/01/2016 até 30/11/2024, no Sítio Paus de Leite da Carrancuda, Quixelô/CE. Para amparar a alegada qualidade de segurado especial no interregno de carência (janeiro/2024 a janeiro/2025), a parte autora juntou aos autos unicamente: a) Autodeclaração de segurado especial preenchida em 18/01/2025 (Doc. 6, Id. 143222397); b) Carteira do CAF e Extrato do CAF-PRONAF emitidos em 24/09/2024 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quixelô/CE (Docs. 7 e 8, Ids. 143222399 e 143222400); c) Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR emitido em 22/02/2023 (Doc. 9, Id. 143222403). O exame detido do conjunto probatório revela que os documentos apresentados são ineficazes e insuficientes para consubstanciar início razoável de prova material contemporânea do efetivo labor agrícola no período de carência imediatamente anterior à DER (18/01/2025). A autodeclaração de segurado especial constitui declaração unilateral da própria parte e, embora o CAF emitido em 24/09/2024 constitua elemento documental relacionado à agricultura familiar e permaneça válido até 2027, sua existência não demonstra, por si só, o efetivo exercício da atividade rural. Ressalte-se que o CAF foi emitido em período próximo tanto à DER, em 18/01/2025, quanto à DII fixada pela perícia judicial, em novembro de 2025, não se tratando, portanto, de documento extemporâneo em relação aos marcos relevantes da demanda. Todavia, o documento não contém elementos aptos a comprovar a efetiva continuidade do labor campesino durante o período posterior à sua emissão. Essa insuficiência é particularmente relevante porque a própria parte autora declarou ter exercido atividade agrícola somente até 30/11/2024, não tendo apresentado outros documentos contemporâneos que corroborassem o exercício da atividade rural após essa data e até a DII. Assim, embora exista registro cadastral relacionado à agricultura familiar, não há nos autos início de prova material do efetivo exercício da atividade rural no período relevante para a manutenção da qualidade de segurado especial. Do mesmo modo, o recibo de inscrição no CAR (Id. 143222403) consubstancia cadastro meramente declaratório, cujo próprio teor ressalva expressamente que o registro "não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de posse ou propriedade" e que "as informações prestadas são de caráter declaratório", não fazendo prova do trabalho físico na terra. Não bastasse a fragilidade do acervo documental rural (ausência de notas fiscais de comercialização, de comprovantes de ITR em nome próprio, de DAP pretérita ou de contratos agrários formais), constata-se relevante inconsistência territorial e cadastral: os registros do CNIS e o Dossiê do CadÚnico juntados aos autos (Id. 154496532) indicam como domicílio da unidade familiar endereço localizado em zona urbana no Município de Icó/CE (Rua Aristóteles Ribeiro Costa, nº 598, Bairro Posto Continental, CEP 63.430-000), além de apontar registro inicial como desempregado perante a Previdência Social. Diante da manifesta escassez e da inaptidão do início de prova material carreado para comprovar o labor agrícola no período de 12 meses anterior à DER (18/01/2025), inviável a produção de prova meramente testemunhal para suprir a lacuna probatória. Impõe-se, por conseguinte, a incidência da tese vinculante firmada no Tema 629 do STJ, com a extinção do feito sem julgamento de mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c o Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. JUIZ FEDERAL - 25ª VARA/SJCE documento assinado eletronicamente CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que a sentença de natureza terminativa proferida nestes autos transitou em julgado na data da respectiva prolação, vez que não se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal previstas no art. 5º da Lei nº 10.259/2001. O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data da inclusão do documento. Servidor(a) do Juizado Especial Federal Adjunto da 25ª Vara/SJCE