Ementa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade conferido a trabalhador rural, no valor de um salário mínimo a partir do nascimento. Sobre os valores vencidos, incidirá correção monetária, a partir de cada parcela, e juros, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (edição aprovada pela Resolução CJF n. 167/2013), o qual já se encontra adaptado ao decidido pelo STF nas ADINs 4357 e 4425 e questão de ordem relativa à modulação de seus efeitos julgada em 25/03/2015, bem como no decidido na AC 3764 (Min. Luiz Fux, 24/03/2015). BENEFÍCIO CONCEDIDO: SALÁRIO MATERNIDADE DER: 21/10/202 DIB: (data do nascimento da criança) DIP: 120 DIAS % PARCELAS VENCIDAS: Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à turma recursal. Intime-se o INSS para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Inteiro teor
Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053069-25.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA COSTA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBESON MAGAVE RAMOS - AP4655 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANGELA COSTA PINHEIRO KLEBESON MAGAVE RAMOS - (OAB: AP4655) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2296879892 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 08ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1053069-25.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA COSTA PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ FEDERAL : DR. PAULO CESAR MOY ANAISSE ATA DE AUDIÊNCIA Em , nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências do Juizado Especial Federal Cível, onde se encontrava o MM. Juiz Federal Titular Paulo Cesar Moy Anaisse, deu-se início à audiência por videoconferência de tentativa de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Feito o pregão, verificou-se o comparecimento da parte autora e seu patrono(a), Dr(a). Advogado do(a) AUTOR: KLEBESON MAGAVE RAMOS - AP4655 O objeto desta demanda é a concessão de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, referente ao NB nº 230.482.116-7 e à criança ARTHUR GABRIEL PINHEIRO DA LUZ, nascido em 24/07/2024 na forma do art. 71 e seguintes da Lei n° 8213/1991. Prejudicada a tentativa de conciliação e tendo em vista a contestação já está arquivada em secretaria. Passou, então, o Juiz a ouvir, em depoimento gravado, as testemunhas arroladas, SENTENCIANDO o seguinte: Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, não havendo questões processuais a serem apreciadas, passo ao exame do mérito da causa. Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91). O artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 relaciona os documentos que podem servir como início de prova material para comprovação da atividade rural. Entre eles, destacam-se: contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovantes de cadastro no INCRA; blocos de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias; comprovantes de recolhimento de contribuições à Previdência Social; cópias de declarações de imposto de renda; além de outros documentos que evidenciem o exercício da atividade rural. É essencial que esses documentos demonstrem o vínculo entre o requerente do benefício e a propriedade na qual a atividade rural foi/é exercida. Os documentos exigidos pela legislação previdenciária são essenciais para assegurar a autenticidade e a veracidade das informações prestadas, garantindo que o benefício seja concedido exclusivamente àqueles que efetivamente cumpriram os requisitos legais. A apresentação desses documentos deve evidenciar a continuidade e a regularidade do exercício da atividade rural durante o período exigido. No caso dos autos, no caso dos autos, o início de prova material (SPU - Termo de Autorização de Uso de área da União, atribuído a seu pai) foi ratificado pelos depoimentos colhidos em audiência que foi suficiente no sentido demonstrar a condição de segurada especial da autora antes do nascimento da criança. Há certidão de nascimento da criança nos autos. Isto posto, presente os requisitos legais, o pedido merece acolhimento para pagamento das parcelas devidas mediante RPV. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade conferido a trabalhador rural, no valor de um salário mínimo a partir do nascimento. Sobre os valores vencidos, incidirá correção monetária, a partir de cada parcela, e juros, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (edição aprovada pela Resolução CJF n. 167/2013), o qual já se encontra adaptado ao decidido pelo STF nas ADINs 4357 e 4425 e questão de ordem relativa à modulação de seus efeitos julgada em 25/03/2015, bem como no decidido na AC 3764 (Min. Luiz Fux, 24/03/2015). BENEFÍCIO CONCEDIDO: SALÁRIO MATERNIDADE DER: 21/10/202 DIB: (data do nascimento da criança) DIP: 120 DIAS % PARCELAS VENCIDAS: Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à turma recursal. Intime-se o INSS para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do ato conjunto 02/2023 TRF1 artigo 9ª e §§, após o trânsito em julgado da sentença intime-se o INSS para apresentação dos cálculos no prazo de 30(trinta) dias de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância. Registre-se. Partes intimadas da sentença a partir da juntada da ata. Após o cumprimento das condenações, arquive-se, com baixa na distribuição. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do ato e a expedição do presente termo. Eu, MARIA JOSIANE DA SILVA VILHENA CASTRO, Servidor, digitei. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL 08ª VARA/SJPA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 23 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA