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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1053069-25.2025.4.01.3900

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1053069-25.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade conferido a trabalhador rural, no valor de um salário mínimo a partir do nascimento. Sobre os valores vencidos, incidirá correção monetária, a partir de cada parcela, e juros, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (edição aprovada pela Resolução CJF n. 167/2013), o qual já se encontra adaptado ao decidido pelo STF nas ADINs 4357 e 4425 e questão de ordem relativa à modulação de seus efeitos julgada em 25/03/2015, bem como no decidido na AC 3764 (Min. Luiz Fux, 24/03/2015). BENEFÍCIO CONCEDIDO: SALÁRIO MATERNIDADE DER: 21/10/202 DIB: (data do nascimento da criança) DIP: 120 DIAS % PARCELAS VENCIDAS: Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à turma recursal. Intime-se o INSS para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053069-25.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA COSTA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBESON MAGAVE RAMOS - AP4655 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANGELA COSTA PINHEIRO KLEBESON MAGAVE RAMOS - (OAB: AP4655) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2296879892 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 08ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1053069-25.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA COSTA PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ FEDERAL : DR. PAULO CESAR MOY ANAISSE ATA DE AUDIÊNCIA Em , nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências do Juizado Especial Federal Cível, onde se encontrava o MM. Juiz Federal Titular Paulo Cesar Moy Anaisse, deu-se início à audiência por videoconferência de tentativa de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Feito o pregão, verificou-se o comparecimento da parte autora e seu patrono(a), Dr(a). Advogado do(a) AUTOR: KLEBESON MAGAVE RAMOS - AP4655 O objeto desta demanda é a concessão de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, referente ao NB nº 230.482.116-7 e à criança ARTHUR GABRIEL PINHEIRO DA LUZ, nascido em 24/07/2024 na forma do art. 71 e seguintes da Lei n° 8213/1991. Prejudicada a tentativa de conciliação e tendo em vista a contestação já está arquivada em secretaria. Passou, então, o Juiz a ouvir, em depoimento gravado, as testemunhas arroladas, SENTENCIANDO o seguinte: Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, não havendo questões processuais a serem apreciadas, passo ao exame do mérito da causa. Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91). O artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 relaciona os documentos que podem servir como início de prova material para comprovação da atividade rural. Entre eles, destacam-se: contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovantes de cadastro no INCRA; blocos de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias; comprovantes de recolhimento de contribuições à Previdência Social; cópias de declarações de imposto de renda; além de outros documentos que evidenciem o exercício da atividade rural. É essencial que esses documentos demonstrem o vínculo entre o requerente do benefício e a propriedade na qual a atividade rural foi/é exercida. Os documentos exigidos pela legislação previdenciária são essenciais para assegurar a autenticidade e a veracidade das informações prestadas, garantindo que o benefício seja concedido exclusivamente àqueles que efetivamente cumpriram os requisitos legais. A apresentação desses documentos deve evidenciar a continuidade e a regularidade do exercício da atividade rural durante o período exigido. No caso dos autos, no caso dos autos, o início de prova material (SPU - Termo de Autorização de Uso de área da União, atribuído a seu pai) foi ratificado pelos depoimentos colhidos em audiência que foi suficiente no sentido demonstrar a condição de segurada especial da autora antes do nascimento da criança. Há certidão de nascimento da criança nos autos. Isto posto, presente os requisitos legais, o pedido merece acolhimento para pagamento das parcelas devidas mediante RPV. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade conferido a trabalhador rural, no valor de um salário mínimo a partir do nascimento. Sobre os valores vencidos, incidirá correção monetária, a partir de cada parcela, e juros, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (edição aprovada pela Resolução CJF n. 167/2013), o qual já se encontra adaptado ao decidido pelo STF nas ADINs 4357 e 4425 e questão de ordem relativa à modulação de seus efeitos julgada em 25/03/2015, bem como no decidido na AC 3764 (Min. Luiz Fux, 24/03/2015). BENEFÍCIO CONCEDIDO: SALÁRIO MATERNIDADE DER: 21/10/202 DIB: (data do nascimento da criança) DIP: 120 DIAS % PARCELAS VENCIDAS: Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à turma recursal. Intime-se o INSS para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do ato conjunto 02/2023 TRF1 artigo 9ª e §§, após o trânsito em julgado da sentença intime-se o INSS para apresentação dos cálculos no prazo de 30(trinta) dias de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância. Registre-se. Partes intimadas da sentença a partir da juntada da ata. Após o cumprimento das condenações, arquive-se, com baixa na distribuição. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do ato e a expedição do presente termo. Eu, MARIA JOSIANE DA SILVA VILHENA CASTRO, Servidor, digitei. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL 08ª VARA/SJPA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 23 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA