Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007419-11.2019.8.16.0026 Processo: 0007419-11.2019.8.16.0026 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Concussão Data da Infração: 01/02/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Anderson Roberto Camargo Cassia Regina Paiva JOÃO APARECIDO DE CAMARGO LOURIVAL APARECIDO PAVAO ODAIR JOSE CARVALHO DA SILVA Volnei Jose Guareschi Autos nº 0007419-11.2019.8.16.0026 Espécie: Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: ANDERSON ROBERTO CAMARGO CASSIA REGINA PAIVA JOÃO APARECIDO CAMARGO ODAIR JOSE CARVAKHO DA SILVA Sentença 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou LOURIVAL APARECIDO PAVÃO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 316, caput, c/c artigo 327, § 1º c/c § 2o e artigo 29, caput, todos do Código Penal, por 05 (cinco) vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal (Fatos 1 a 5); ANDERSON ROBERTO CAMARGO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 316, caput, c/c artigo 327, § 1º c/c § 2o e artigo 29, caput, todos do Código Penal, por 01 (uma) vez (Fato 1); JOÃO APARECIDO DE CAMARGO também já qualificado nos autos como incurso nas disposições do artigo 316, caput, c/c artigo 327, § 1º c/c § 2o e artigo 29, caput, todos do Código Penal, por 01 (uma) vez (Fato 3); ODAIR JOSÉ CARVALHO DA SILVA, também qualificado nos autos, como incurso nas disposições legais do artigo 316, caput, c/c artigo 327, § 1º e artigo 29, caput, todos do Código Penal, por 01 (uma) vez, na forma do artigo 69 do Código Penal (Fato 4); CÁSSIA REGINA PAIVA, já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 316, caput, c/c artigo 327, § 1º e artigo 29, caput, todos do Código Penal, por 01 (uma) vez, na forma do artigo 69 do Código Penal (Fato 5); e VOLNEI JOSÉ GUARESCHI, também com qualificação nos autos, como incurso nas disposições do artigo 316, caput, c/c artigo 327, § 1º c/c § 2o e artigo 29, caput, todos do Código Penal, por 05 (cinco) vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal (Fatos 1 a 5), nos termos contidos na denúncia: “– 1º Fato: vítima Adenizia Bortoluzzi – 1. Em data não precisada nos autos, mas por certo entre os dias 1º de março de 2018 e 18 de abril de 2018, no Hospital São Lucas, localizado na Rua Generoso Marques, n. 2.022, bairro Centro, em Campo Largo/PR, o denunciado Volnei José Guareschi, de modo consciente e voluntário, contando com o auxílio material dos denunciados Anderson Roberto Camargo e Lourival Aparecido Pavão, vereador do Município de Pinhais e ex-assessor comissionado da Assembleia Legislativa do Paraná, respectivamente, exigiram para si diretamente da vítima Adenizia Bortoluzzi, em razão do exercício de atividade na área da saúde vinculada ao SUS, vantagem financeira indevida consistente no pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 1.1. A vítima Adenizia Bortoluzzi, premida da necessidade de realizar uma cesárea, dirigiu-se ao denunciado Anderson Roberto Camargo, vulgo, Pioco, vereador do Município de Pinhais, por ter tomado conhecimento que o denunciado poderia auxiliá-la na obtenção da intervenção cirúrgica por meio do SUS. Diante disso, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade da vítima, aderindo às práticas criminosas dos codenunciados, o denunciado Anderson Roberto Camargo entrou em contato com Lourival Aparecido Pavão que, também aderindo às práticas criminosas dos codenunciados, agendou a cirurgia com o médico Volnei José Guareschi, pelo SUS, mediante pagamento pela vítima. Em seguida, o denunciado Anderson Roberto Camargo instruiu Adenizia Bortoluzzi a procurar o codenunciado Volnei José Guareschi, no Hospital São Lucas, ciente de que, mediante a cobrança realizada por ele, seria possível o atendimento da paciente, com a consequente realização do procedimento da qual ela necessitava pelo SUS, tendo intermediado os contatos entre vítima e codenunciados, prestando, portanto, auxílio material na prática do crime. 1.2. Então, na data agendada para a realização da cesárea, ou seja, em 18 de abril de 2018, no Hospital São Lucas, o denunciado Volnei José Guareschi exigiu e recebeu da vítima Adenizia Bortoluzzi vantagem financeira indevida consistente no pagamento do valor acima mencionado, sob o argumento de que seria condição para a realização do procedimento cirúrgico pelo SUS, como de fato o foi, conforme espelho de Autorização de Internação Hospitalar (“AIH”) n. 411810629137-6. – 2º Fato: vítima Iolanda Trapp – 2. Em data não precisada nos autos, mas certamente entre 1º de maio de 2018 e 28 de maio de 2018, no Hospital São Lucas, localizado na Rua Generoso Marques, n. 2.022, bairro Centro, em Campo Largo/PR, o denunciado Volnei José Guareschi, de modo consciente e voluntário, contando com o auxílio material de uma pessoa ainda não identificada e Lourival Aparecido Pavão, ex-assessor comissionado da Assembleia Legislativa do Paraná, exigiram para si diretamente da vítima Iolanda Trapp, em razão do exercício de atividade na área da saúde vinculada ao SUS, vantagem financeira indevida consistente no pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2.1. A curadora da vítima, Asta Vaz da Silva, premida da necessidade de conseguir uma cirurgia de útero para a curatelada Iolanda Trapp, dirigiu-se a uma pessoa ainda não identificada, por ter tomado conhecimento que ela poderia auxiliá-la na obtenção da intervenção cirúrgica por meio do SUS. Diante disso, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade da vítima, aderindo às práticas criminosas dos codenunciados, a pessoa não identificada entrou em contato com Lourival Aparecido Pavão que, também aderindo às práticas criminosas dos codenunciados, agendou a cirurgia com o médico Volnei José Guareschi, pelo SUS, mediante pagamento pela vítima, para que fosse priorizada. Em seguida, a pessoa não identificada instruiu Asta Vaz da Silva a procurar o codenunciado Volnei José Guareschi, no Hospital São Lucas, ciente de que, mediante a cobrança realizada por ele, seria possível o atendimento da paciente Iolanda Trapp com prioridade, com a consequente realização do procedimento cirúrgico da qual ela necessitava pelo SUS, tendo intermediado os contatos entre vítima, parentes da vítima e codenunciados, prestando, portanto, auxílio material na prática do crime. 2.2. Então, na data agendada para a realização da cirurgia, ou seja, em 28 de maio de 2018, no Hospital São Lucas, o denunciado Volnei José Guareschi exigiu e recebeu de Asta Vaz da Silva e Domingos Clemente Vaz da Silva vantagem financeira indevida consistente no pagamento do valor acima mencionado, sob o argumento de que seria condição para a realização do procedimento cirúrgico pelo SUS em favor de Iolanda Trapp, como de fato o foi, conforme espelho de Autorização de Internação Hospitalar (“AIH”) n. 411810673887-8. – 3º Fato: vítima Liete Marins de Oliveira – 3. Em data não precisada nos autos, mas entre os dias 1º de fevereiro de 2018 e 26 fevereiro de 2018, no Hospital São Lucas, localizado na Rua Generoso Marques, n. 2.022, bairro Centro, em Campo Largo/PR, o denunciado Volnei José Guareschi, de modo consciente e voluntário, contando com o auxílio material do denunciado João Aparecido de Camargo e Lourival Aparecido Pavão, vereador do Município de Carlópolis e ex-assessor comissionado da Assembleia Legislativa do Paraná, respectivamente, exigiram para si diretamente da vítima Liete Marins de Oliveira, em razão do exercício de atividade na área da saúde vinculada ao SUS, vantagem financeira indevida consistente no pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.1. A vítima Liete Marins de Oliveira, premida da necessidade de realizar uma cirurgia de vesícula, dirigiu-se ao denunciado João Aparecido de Camargo, vulgo Hulk, vereador do Município de Carlópolis, por ter tomado conhecimento que o denunciado poderia auxiliá-la na obtenção da intervenção cirúrgica por meio do SUS. Diante disso, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade da vítima, aderindo às práticas criminosas dos codenunciados, o denunciado João Aparecido de Camargo entrou em contato com Lourival Aparecido Pavão que, também aderindo às práticas criminosas dos codenunciados, agendou a cirurgia com o médico Volnei José Guareschi, pelo SUS, mediante pagamento pela vítima, para que fosse priorizada. Em seguida, o denunciado João Aparecido de Camargo instruiu Liete Marins de Oliveira a procurar o codenunciado Volnei José Guareschi, no Hospital São Lucas, ciente de que, mediante a cobrança realizada por ele, seria possível o atendimento da paciente com prioridade, com a consequente realização do procedimento cirúrgico da qual ela necessitava pelo SUS, tendo intermediado os contatos entre vítima e codenunciados, prestando, portanto, auxílio material na prática do crime. 3.2. Então, na data agendada para a realização da cirurgia, ou seja, em 26 de fevereiro de 2018, no Hospital São Lucas, o denunciado Volnei José Guareschi exigiu e recebeu da vítima Liete Marins de Oliveira vantagem financeira indevida consistente no pagamento do valor acima mencionado, sob o argumento de que seria condição para a realização do procedimento cirúrgico pelo SUS, como de fato o foi, conforme espelho de Autorização de Internação Hospitalar (“AIH”) n. 411810454332-2. – 4º Fato: vítima Lourdes Brandão de Almeida – 4. Em data não precisada nos autos, mas por certo entre os dias 1º de maio de 2018 e 06 de junho de 2018, no Hospital São Lucas, localizado na Rua Generoso Marques, n. 2.022, bairro Centro, em Campo Largo/PR, o denunciado Volnei José Guareschi, de modo consciente e voluntário, contando com o auxílio material do denunciado Odair José Carvalho da Silva e Lourival Aparecido Pavão, vereador do Município de Salto do Itararé e ex-assessor comissionado da Assembleia Legislativa do Paraná, respectivamente, exigiram para si diretamente da vítima Lourdes Brandão de Almeida, em razão do exercício de atividade na área da saúde vinculada ao SUS, vantagem financeira indevida consistente no pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 4.1. A vítima Lourdes Brandão de Almeida, premida da necessidade de realizar uma cirurgia de vesícula, foi procurada pelo denunciado Odair José Carvalho da Silva, vulgo Nenê da Ambulância, vereador do Município de Salto do Itararé, com a intenção de auxiliá-la na obtenção da intervenção cirúrgica por meio do SUS. Diante disso, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade da vítima, aderindo às práticas criminosas dos codenunciados, o denunciado Odair José Carvalho da Silva entrou em contato com Lourival Aparecido Pavão que, também aderindo às práticas criminosas dos codenunciados, agendou a cirurgia com o médico Volnei José Guareschi, pelo SUS, mediante pagamento pela vítima, para que fosse priorizada. Em seguida, o denunciado Odair José Carvalho da Silva instruiu Lourdes Brandão de Almeida a procurar o codenunciado Volnei José Guareschi, no Hospital São Lucas, ciente de que, mediante a cobrança realizada por ele, seria possível o atendimento da paciente com prioridade, com a consequente realização do procedimento cirúrgico da qual ela necessitava pelo SUS, tendo intermediado os contatos entre vítima e codenunciados, prestando, portanto, auxílio material na prática do crime. 4.2. Então, na data agendada para a realização da cirurgia, ou seja, em 06 de junho de 2018, no Hospital São Lucas, o denunciado Volnei José Guareschi exigiu e recebeu da vítima Lourdes Brandão de Almeida vantagem financeira indevida consistente no pagamento do valor acima mencionado, sob o argumento de que seria condição para a realização do procedimento cirúrgico pelo SUS, como de fato o foi, conforme espelho de Autorização de Internação Hospitalar (“AIH”) n. 411810634048-0. – 5º Fato: vítima Maria Elena de Freitas da Silva – 5. Em data não precisada nos autos, mas por certo entre os dias 1º de fevereiro de 2018 e 28 de março de 2018, o denunciado Volnei José Guareschi, de modo consciente e voluntário, contando com o auxílio material dos denunciados Cássia Regina Paiva e Lourival Aparecido Pavão, Diretora de Departamento de Saúde do Município de Jundiaí do Sul e ex-assessor comissionado da Assembleia Legislativa do Paraná, respectivamente, exigiram para si diretamente da vítima Maria Elena de Freitas da Silva, em razão do exercício de atividade na área da saúde vinculada ao SUS, vantagem financeira indevida consistente no pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 5.1. A vítima Maria Elena de Freitas da Silva, premida da necessidade de realizar uma cirurgia de vesícula, foi informada pela Diretora do Departamento de Saúde do Município de Jundiaí do Sul, Cássia Regina Paiva, que mediante pagamento, conseguiria realizar a cirurgia. Assim, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade da vítima, aderindo às práticas criminosas dos codenunciados, a denunciada Cássia Regina Paiva entrou em contato com Lourival Aparecido Pavão que, também aderindo às práticas criminosas dos codenunciados, agendou a cirurgia com o médico Volnei José Guareschi, pelo SUS, mediante pagamento pela vítima, para que fosse priorizada. Em seguida, a denunciada Cássia Regina Paiva instruiu Maria Elena de Freitas da Silva a procurar o codenunciado Volnei José Guareschi, no Hospital São Lucas, ciente de que, mediante a cobrança realizada por ele, seria possível o atendimento da paciente com prioridade, com a consequente realização do procedimento cirúrgico da qual ela necessitava pelo SUS, tendo intermediado os contatos entre vítima e codenunciados, prestando, portanto, auxílio material na prática do crime. 5.2. Então, na data agendada para a realização da cirurgia, ou seja, em 28 de março de 2018, no Hospital São Lucas, o denunciado Volnei José Guareschi exigiu e recebeu da vítima Maria Elena de Freitas da Silva vantagem financeira indevida consistente no pagamento do valor acima mencionado, sob o argumento de que seria condição para a realização do procedimento cirúrgico pelo SUS, como de fato o foi, conforme espelho de Autorização de Internação Hospitalar (“AIH”) n. 411810544338-6" (mov. 1.1). Determinada a notificação dos denunciados (mov. 20.1). Os réus foram notificados (mov. 28.1, 41.2, 47.2, 60.3, 103.3 e 109.3) e apresentaram defesa prévia, todos por intermédio de defesa constituída (mov. 45.2, 48.2, 49.2, 51.2 e 110.2). Em defesa prévia, o denunciado ANDERSON ROBERTO CAMARGO arguiu, em síntese, a inadequação típica da conduta narrada (mov. 45.1). O denunciado ODAIR JOSE CARVALHO DA SILVA arguiu, em síntese, a inépcia da denúncia, ausência de justa causa e a necessidade de reestabelecimento do sigilo do processo (mov. 48.1). Em defesa prévia, a denunciada CASSIA REGINA PAIVA arguiu, em síntese, a inépcia da denúncia, ausência de justa causa, a atipicidade da conduta e o cerceamento de defesa (mov. 51.1). Por sua vez, o denunciado JOÃO APARECIDO DE CAMARGO arguiu, em síntese, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa (mov. 55.1). Por fim, os denunciados LOURIVAL APARECIDO PAVAO e VOLNEI JOSE GUARESCHI arguiram em suas defesas prévias, em síntese, a) a inépcia da inicial acusatória; b) a ausência de justa causa; c) o cerceamento de defesa, d) a não subsunção dos fatos narrados ao tipo penal (ev. 114.1 e 131.1). O Ministério Público rechaçou os argumentos apresentados pelas defesas e pugnou pelo recebimento da denúncia (mov. 134.1). Afastadas as teses de defesa, a denúncia foi recebida na data de 03/06/2020 com relação aos réus ANDERSON ROBERTO CAMARGO (1º fato), JOÃO APARECIDO DE CAMARGO (3º fato), LOURIVAL APARECIDO PAVAO (1º, 2º, 3º, 4º e 5º fato), ODAIR JOSE CARVALHO DA SILVA (4º fato) e VOLNEI JOSE GUARESCHI (1º, 2º, 3º, 4º e 5º fato) e rejeitada com relação a denunciada CASSIA REGINA PAIVA (5º Fato) (mov. 137.1). Sobreveio aos autos a informação de morte do réu Lourival (mov. 222.1), sendo declarada extinta a sua punibilidade (mov. 229.1). Após terem sido citados (mov. 174.1, 183.1, 184.1 e 246.2), os réus apresentaram respostas escritas à acusação. A defesa do acusado ODAIR sustentou, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de detalhamento das condutas praticadas pelo réu e da ausência de juntada de todo o conjunto probatório utilizado para embasar a denúncia ocasionou cerceamento de defesa. Nesse sentido, requereu que após a manifestação do seja concedido novo prazo para manifestação da defesa (mov. 191.1).Da mesma forma, a defesa do réu VOLNEI arguiu, em síntese, cerceamento de defesa em razão da não divulgação integral das provas obtidas na fase investigatória e, em razão disso, requereu amplo acesso a todos os documentos e áudios. No mais, reservou-se ao direito de examinas as questões de mérito durante a marcha processual (mov. 224.1). A seu turno, a defesa do réu ANDERSON requereu a anulação da presente ação penal desde a notificação em razão da ausência da juntada da integralidade dos elementos colhidos durante a investigação preliminar, asseverando que “não pode prosperar eventual entendimento no sentido de que a possibilidade dada aos defensores dos acusados de acesso ao conteúdo integral da investigação mediante requerimento a ser formulado ao Ministério Público pois, segundo alega, além do Ministério Público impedir que a defesa afasta eventual cerceamento de defesa”,tenha acesso a determinado elemento probatório, sob o argumento de que se trata de prova sobre a qual recai sigilo, a seletividade na escolha dos documentos que vêm aos autos reflete claramente o cerceamento de defesa (mov. 252.1). Por fim, a defesa do acusado JOÃO aduziu, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de divulgação integral das provas obtidas na fase investigatória (mov. 302.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela expedição de novos mandados de citação em face dos réus a serem cumpridos por Oficial de Justiça (mov. 305.1). Indeferido o pedido ministerial (mov. 308.1). Com nova vista dos autos, o Ministério Público rechaçou as preliminares aventadas pelas defesas e pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 314.1). Saneado o feito, foram afastas as teses de defesa e ratificado o recebimento da denúncia, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 314.1). Realizada a audiência, foram ouvidas seis testemunhas. O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Maria Helena, o que foi deferido (mov. 654.1). Designada audiência em continuação (mov. 674.1). Sobreveio aos autos a informação de óbito do réu Volnei (mov. 686.2), sendo, então, declarada a extinção de sua punibilidade (mov. 692.1). Aberta a audiência, foi colhido o depoimento de uma testemunha. A defesa do réu João desistiu da oitiva de ADRIANA SOUSA SILVA, FABIANEGALDINO DA COSTA NASCIMENTO, APARECIDO ANTONIO GONÇALVES e JOÃO LIMA DOS SANTOS e insistiu na oitiva da testemunha faltante ARIANE COELHO DE CAMARGO. No mesmo ato, foi deferida a prova emprestada requerida pelas defesas dos réus Anderson (mov. 797.1) e Odair (mov. 799.1) (mov. 802.1). Designada audiência em continuação (mov. 841.1), a qual foi redesignada (mov. 863.1). Aberta a solenidade, ausentes as testemunhas Ariane e Lucas. A defesa dos réus reiterou o pedido de prova emprestada, o que foi deferido. Após, foi realizado o interrogatório dos réus. Nada mais sendo requerido, foi determinada a juntada da prova emprestada, com posterior intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 901.1.). Juntadas as mídias das provas emprestadas (mov. 902.1/3 e 905.1/2). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus Anderson, João e Altair, nos moldes da inicial (mov. 907.1). A seu turno, a defesa do réu Odair postulou a absolvição, sustentando a atipicidade da conduta. Aduziu, ainda, a insuficiência probatória para demonstrar dolo, participação na empreitada criminosa ou vínculo com os demais denunciados (mov. 911.). Em tempo, a defesa de Anderson, em suas alegações finais requereu a absolvição por atipicidade da conduta, sustentando a inexistência da elementar “exigir”. Alegou, ainda, inexistirem provas de que o acusado tivesse aderido à conduta dos corréus, ciência de eventual cobrança irregular ou recebido qualquer vantagem econômica. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o afastamento da reparação mínima de danos (mov. 912.1). Por fim, a defesa do acusado João arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia, sustentando ausência de individualização da conduta e de descrição do nexo causal entre o acusado e os fatos narrados. No mérito, requereu a absolvição, alegando que o réu exercia função meramente administrativa. Sustentou a inexistência de conduta típica, a ausência de provas de participação em eventual esquema ilícito, bem como a fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação das consequências penais mais favoráveis (mov. 914.1). É o relatório. 2. Fundamentação Da preliminar consistente na alegação de inépcia da denúncia - réu João A defesa de João Aparecido de Camargo sustenta a inépcia da denúncia ao argumento de que a peça acusatória não teria individualizado adequadamente sua conduta, limitando-se a imputações genéricas decorrentes do contexto investigado pela denominada Operação Mustela. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que permitam identificá-lo, a classificação jurídica do fato e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso concreto, verifica-se que a peça acusatória descreve de forma suficientemente individualizada a conduta atribuída ao acusado, narrando que João Aparecido de Camargo, valendo-se de sua condição de servidor público municipal vinculado ao setor de agendamentos da área da saúde, teria intermediado o encaminhamento da vítima ao médico Volnei José Guareschi, informando previamente acerca da necessidade de pagamento de determinada quantia para viabilizar o procedimento cirúrgico posteriormente realizado. A denúncia especifica, ainda, a identidade da vítima, o contexto temporal dos fatos, a forma de atuação imputada ao acusado, o valor supostamente exigido e a participação que lhe é atribuída no contexto da empreitada criminosa, possibilitando plena compreensão da imputação formulada e o exercício da ampla defesa e do contraditório. Cumpre recordar que, em hipóteses de concurso de agentes, não se exige descrição minuciosa e exauriente de todos os atos praticados individualmente por cada acusado, bastando que a inicial acusatória exponha de forma clara a contribuição que lhes é atribuída para o resultado delitivo, circunstância verificada na espécie. Eventual fragilidade da prova acerca da efetiva participação do acusado constitui matéria relacionada ao mérito da imputação e não se confunde com os requisitos formais de validade da peça acusatória. Assim, estando a denúncia em conformidade com as exigências previstas no artigo 41 do Código de Processo Penal, assim como já reconhecido no recebimento na denúncia (mov.137.1), rejeita-se a preliminar de inépcia suscitada pela defesa. Superada esta análise, importante mencionar ainda, que, tendo em vista a declaração de extinção da punibilidade dos réus Lourival (mov. 229.1) e Volnei (mov. 692.1), deixo de analisar o mérito quanto ao 2ºFato e 5º Fato, eis que, após a rejeição da denúncia com relação à denunciada Cassia no que se refere ao 5º Fato, apenas os réus já falecidos integravam a narrativa acusatória. Ainda, neste mesmo cenário, indico que apenas a autoria do réu Anderson será analisada com relação ao 1º Fato, assim como com relação ao réu João no que se refere ao 3º fato e quanto ao acusado Odair no que concerne ao 4º Fato, eis que os corréus dos respectivos fatos, Lourival e Volnei já tiveram sua punibilidade extinta. 1º Fato: artigo 316, caput, c/c artigo 327, § 1º c/c § 2o e artigo 29, caput, todos do Código Penal - réu Anderson Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade do delito restou positivada pela portaria (mov. 1.2), documentos apreendidos no computador do corréu Lourival em que se delimita que a vítima consta com registro de atendimento, encaminhada pelo réu, vulgo “Pioco”, e a cobrança de atendimento n o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (mov. 1.35 e 1.49), termo de declaração (mov. 1.47), informações referentes à Operação Mustela (mov. 1.7/26), Autorização de Internamento Hospitalar pelo Sistema Único de Saúde (mov. 1.48), depoimentos de mov. 1.68/78, agenda manuscrita de corréu Lourival na qual se verifica a anotação referente ao atendimento da vítima com o corréu Volnei, mediante pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (mov. 5.2, folha 06 e 5.2, folha 12), bem como os depoimentos que instruem a presente ação penal. A autoria, por sua vez, é revestida de dúvida. A ofendida Adenizia Bortoluzzi relatou em juízo que realizava seu acompanhamento pré-natal de forma particular no Hospital e Maternidade Pinhais, mas, por receio de precisar de uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) — estrutura que aquela maternidade não possuía —, resolveu buscar ajuda de um conhecido, o vereador Anderson Roberto Camargo. Anderson prontificou-se a ajudar e, posteriormente, entregou-lhe em mãos uma carta com orientações para que ela comparecesse ao Hospital São Lucas para uma consulta com o Dr. Volnei José Guareschi. Cerca de 20 a 30 dias antes do parto, ela realizou consultas de avaliação com o Dr. Volnei para acompanhar o tempo gestacional, pelas quais não houve cobrança. A depoente afirmou que realizou o parto cesárea de forma particular, tendo pago o valor de R$ 3.500,00 em dinheiro diretamente para a secretária do Dr. Volnei, sem a emissão de recibo. A depoente confirmou que foi acomodada em um quarto particular e que todo o procedimento de internação e alta ocorreu sob o regime particular. A depoente esclareceu que não tem conhecimento se a cirurgia foi faturada ou registrada pelo SUS, pois acreditava estar pagando por um procedimento estritamente particular, achou o valor cobrado baixo, mas não suspeitou de nenhuma irregularidade e considerou o pagamento normal pelo serviço prestado. Que Anderson Roberto Camargo não recebeu nenhum valor dela, não solicitou votos nem qualquer outra vantagem em troca da intermediação, e ela não sabe com quem ele conversou para conseguir o atendimento. Que não procurou o Ministério Público por iniciativa própria para denunciar qualquer cobrança indevida, tendo comparecido apenas porque foi intimada em sua residência para prestar esclarecimentos (mov. 657.7). A juntada do depoimento das testemunhas Helena e Estefano foi solicitada como prova emprestada (mov. 797.1), o que restou deferido conforme mov. 909.1. Helena de Oliveira Amaral ouvida em juízo alegou que sofreu um acidente de moto em 1990 que lhe causou sérios desgastes físicos na coluna, quadril e pernas, estando atualmente cadeirante. Diante da demora no atendimento do SUS em Pinhais, procurou a ajuda do vereador Anderson para tentar acelerar sua entrada na fila de consultas. Através de uma assessora ou do próprio vereador, foi encaminhada para uma consulta no Hospital São Lucas, em Campo Largo, por volta de 2017. Ela compareceu a apenas uma consulta. Decidiu não retornar porque não gostou do atendimento do médico e porque conversou com várias pessoas na sala de espera que reclamaram de cirurgias de coluna malsucedidas realizadas no local. Afirmou que posteriormente conseguiu realizar cirurgias e tratamento no Hospital Angelina Caron, onde é atendida desde janeiro de 2019. Destacou que esse tratamento no Angelina Caron foi obtido diretamente pela Unidade de Saúde, sem qualquer interferência ou auxílio do vereador Anderson. Declarou categoricamente que o vereador Anderson nunca lhe pediu dinheiro ou qualquer tipo de vantagem, e que ela também não pagou nenhum valor no hospital pelo atendimento. Confirmou que já prestou depoimento semelhante no Fórum de Pinhais, oportunidade na qual também declarou que não pagou nada pelo atendimento e que nenhuma vantagem lhe foi solicitada (mov. 905.2). Estefano Nicolau Neto também ouvido em juízo em autos diversos, relatou que, há cerca de seis anos, sofreu um acidente de trabalho e, após realizar diversos tratamentos e fisioterapia sem sucesso, precisou de uma cirurgia ortopédica. Desesperado, procurou Anderson em seu gabinete na Câmara para pedir auxílio. O vereador solicitou seu nome e, posteriormente, foi pessoalmente à casa de do declarante para entregar a guia para a consulta médica em Campo Largo. Afirmou que passou por consulta com um médico chamado Dr. Rômulo, que analisou seus laudos e confirmou a necessidade da cirurgia. A consulta ocorreu em um hospital de Campo Largo (cujo nome não se recorda, mas que não era o Hospital do Rocio). No entanto, a cirurgia foi realizada no Hospital do Rocio no dia 14 de junho (feriado de Corpus Christi), porque a equipe do médico estava de plantão naquele local na data. Asseverou expressamente que o vereador Anderson não lhe pediu nenhuma vantagem financeira e sequer pediu seu voto em troca do auxílio prestado. Declarou que nunca percebeu qualquer sinal de acréscimo patrimonial por parte de Anderson, comentando que ele aparenta ser uma pessoa simples, com casa e carro modestos (mov. 905.1). Interrogado em juízo, o acusado Anderson Anderson Roberto Camargo se inocente das acusações. Relatou que foi abordado em um supermercado no Jardim Cláudia (bairro onde reside) por uma moradora grávida chamada Adenizia. Ela lhe pediu ajuda para conseguir um hospital que possuísse UTI para realizar seu parto, pois fazia o pré-natal em uma maternidade particular em Pinhais que não possuía esse suporte. Para ajudá-la, entrou em contato por telefone com Lourival Aparecido Pavão (conhecido como "Pavão"), repassando os dados da gestante. Cerca de dois dias depois, Pavão enviou-lhe por e-mail um documento digitalizado (um papel sem timbre/em branco) contendo o endereço do Hospital São Lucas em Campo Largo, o dia, o horário e o nome do médico responsável (Dr. Volnei). Ele imprimiu o papel e o entregou pessoalmente na casa de Adenizia. Após a entrega, não teve mais nenhum contato com ela. Afirmou que não conhecia e nunca teve qualquer relação ou contato com os demais corréus (Cassia, João Aparecido, Odair e Volnei). Só veio a saber quem era o Dr. Volnei durante as audiências do processo. Negou categoricamente ter tratado de valores com a gestante ou com qualquer outra pessoa, bem como ter recebido qualquer comissão ou vantagem financeira pelo encaminhamento. Esclareceu que a gestante havia manifestado a intenção de realizar o procedimento de forma particular e que desconhece qualquer negociação financeira posterior feita entre ela e o corréu Odair. Justificou sua ação como um ato humanitário de assistência social, alegando que, devido ao seu cargo de vereador, é frequentemente procurado por moradores de sua comunidade buscando auxílio para diversas demandas do cotidiano, como saúde, serviços funerários e assistência jurídica. Declarou que conheceu Pavão em 2017, na Assembleia Legislativa do Paraná, oportunidade na qual este se apresentou como realizador de trabalhos sociais na área da saúde e parceiro do Hospital de Campo Largo e de convênios como a Medprev/Solumedi. Diante disso, já havia feito outros encaminhamentos de pessoas necessitadas por meio de Pavão. Informou que respondeu a outros dois processos semelhantes sendo que, em um deles foi absolvido e, no outro, foi condenado e está recorrendo da decisão no tribunal (mov. 900.5). A vítima Adenizia Bortoluzzi confirmou, tanto na fase investigativa quanto em juízo, que procurou Anderson Roberto Camargo em razão de comentários de que ele possuía meios de facilitar atendimentos médicos. Relatou que necessitava realizar uma cesariana em estabelecimento que dispusesse de UTI neonatal e que Anderson se prontificou a auxiliá-la. Posteriormente, entregou-lhe documento contendo local, data, horário e nome do médico responsável pelo atendimento, sendo justamente o médico Volnei José Guareschi. A ofendida esclareceu que chegou ao hospital por intermédio do acusado, que foi ele quem realizou o contato inicial para viabilizar o atendimento e que todo o encaminhamento decorreu dessa intermediação. Embora a vítima tenha afirmado que acreditava estar contratando um serviço particular e que não se sentiu coagida a efetuar o pagamento, tais circunstâncias não afastam a configuração do delito nem a responsabilidade do acusado. Isso porque o crime de concussão não exige que a vítima tenha plena consciência da ilegalidade da exigência. O que importa é a comprovação de que vantagem econômica indevida foi exigida em razão da função pública exercida ou da atividade pública desempenhada. No caso concreto, restou demonstrado que o procedimento cirúrgico foi realizado pelo Sistema Único de Saúde, conforme comprovado pela AIH acostada aos autos, revelando que a cirurgia já era custeada por recursos públicos. Assim, eventual pagamento exigido da paciente não possuía amparo legal, constituindo vantagem indevida. A alegação defensiva de que os valores corresponderiam a serviços particulares não encontra respaldo suficiente nos elementos produzidos em juízo. Com efeito, não foi apresentado qualquer contrato de prestação de serviços, recibo, nota fiscal ou outro documento apto a demonstrar a regular cobrança de procedimento privado. Ao contrário, a própria vítima declarou que realizou o pagamento em espécie e que não recebeu qualquer comprovante. Além disso, o conjunto probatório revela que a participação de Anderson não se limitou a um mero ato de auxílio desinteressado ou encaminhamento institucional. Os documentos apreendidos no computador de Lourival Pavão registram expressamente o nome da vítima associado ao apelido "Pioco" — cognome pelo qual o acusado é amplamente conhecido — bem como ao valor de R$ 2.500,00 exigido para o procedimento. Tais registros constituem importante elemento de corroboração externa das declarações da ofendida, evidenciando que o encaminhamento da paciente integrava a mesma sistemática empregada em relação a outras vítimas descritas na denúncia. No entento, diante do conjunto probatório colhido nos autos, diversamente do sustentado pela acusação, a prova produzida não permite concluir, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que Anderson Roberto Camargo tenha aderido conscientemente à suposta prática delitiva atribuída aos corréus. A acusação sustenta que o réu, valendo-se do cargo de vereador, teria intermediado o contato entre a vítima e os demais denunciados, ciente de que seria exigido pagamento indevido para a realização de procedimento custeado pelo Sistema Único de Saúde. Entretanto, a instrução processual não logrou demonstrar, de forma segura, que Anderson tivesse conhecimento da alegada ilicitude da cobrança ou que atuasse em comunhão de vontades com os demais envolvidos. A própria vítima Adenizia Bortoluzzi esclareceu que procurou Anderson em busca de auxílio para localizar estabelecimento que realizasse seu parto em condições mais acessíveis, especialmente porque necessitava de maternidade dotada de UTI neonatal. Afirmou que realizava acompanhamento pré-natal particular e que buscava alternativa menos onerosa do que aquela inicialmente apresentada por seu médico particular. Mais relevante ainda é o fato de que a vítima declarou expressamente, em juízo, que acreditava estar contratando um procedimento particular, que não possuía conhecimento de que a cirurgia seria realizada pelo SUS, que não se sentiu coagida ou constrangida a efetuar qualquer pagamento, que considerou normal a cobrança realizada e que Anderson não recebeu qualquer valor nem lhe solicitou qualquer vantagem em troca do encaminhamento. Essas declarações assumem especial relevância porque afastam justamente a premissa central da denúncia, qual seja, a de que a paciente teria sido levada a pagar determinada quantia para obter atendimento público que deveria ser gratuito. Embora posteriormente tenha sido constatado que o procedimento foi registrado por meio de AIH custeada pelo SUS, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar que Anderson tinha conhecimento dessa condição ou que participava de eventual esquema de cobrança irregular. Com efeito, o conjunto probatório demonstra apenas que o acusado recebeu pedido de auxílio da vítima e a colocou em contato com o corréu Lourival Pavão, pessoa que se apresentava como facilitador de atendimentos na área da saúde. O próprio Anderson confirmou ter recebido de Pavão um documento contendo data, local e horário da consulta, o qual foi posteriormente entregue à paciente. Todavia, não há prova de que o acusado tenha participado da definição dos valores cobrados, da negociação financeira, do recebimento das quantias ou mesmo das consultas realizadas pela vítima com o médico e corréu Volnei Guareschi. Também não foi produzida qualquer prova de repartição de valores, recebimento de vantagem econômica ou benefício político decorrente do encaminhamento realizado. A acusação invoca os documentos localizados no computador de Lourival Pavão, nos quais consta a identificação da paciente associada ao apelido "Pioco". Entretanto, tais registros apenas demonstram que Anderson realizou o encaminhamento da vítima, circunstância que jamais foi negada pela defesa. O que permanece sem comprovação é o elemento subjetivo necessário para a responsabilização penal, consistente na ciência de que a cobrança realizada seria indevida ou vinculada a procedimento custeado pelo SUS. Nesse aspecto, a situação guarda estreita similitude com aquela examinada nos autos nº 0010687-73.2019.8.16.0026, oriundos da mesma investigação, em que se reconheceu a insuficiência probatória para demonstrar que os intermediadores políticos possuíam conhecimento da eventual irregularidade praticada pelo profissional de saúde, concluindo-se que a mera realização de encaminhamentos não autoriza presumir adesão à prática criminosa. Cumpre recordar que o processo penal brasileiro não admite condenações fundadas em presunções ou conjecturas. A demonstração do concurso de pessoas exige prova segura da comunhão de desígnios e da adesão consciente à empreitada criminosa, circunstâncias que não podem ser inferidas exclusivamente da realização de um encaminhamento ou da aproximação entre paciente e profissional da saúde. No caso concreto, inexiste prova direta de que Anderson Roberto Camargo soubesse que o procedimento seria custeado pelo SUS, que tivesse conhecimento da alegada exigência indevida ou que participasse de eventual divisão dos valores cobrados. Ao contrário, a prova oral produzida sugere que tanto a vítima quanto o próprio acusado acreditavam estar diante de atendimento privado realizado por valor significativamente inferior ao praticado no mercado, situação que, embora possa suscitar questionamentos na esfera administrativa ou ética, não permite afirmar, para fins penais, a existência de dolo voltado à prática do crime de concussão. Assim, permanecendo dúvida razoável acerca da efetiva ciência e adesão de Anderson Roberto Camargo à suposta prática criminosa, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Diante desse cenário, não havendo prova segura e inequívoca da participação dolosa do acusado no delito narrado na denúncia, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3º Fato: artigo 316, caput, c/c artigo 327, § 1º c/c § 2o e artigo 29, caput, todos do Código Penal, - réu João Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade do delito restou comprovada pela portaria (mov. 1.2), termo de declaração (mov. 1.56), comprovante de pagamento da intervenção cirúrgica (mov. 1.57), informações referentes à Operação Mustela (mov. 1.7/26), Autorização de Internamento Hospitalar pelo Sistema Único de Saúde (mov. 1.58), encaminhamento para realização de cirurgia a ser realizada no Hospital São Lucas (mov. 1.59), depoimentos de mov. 1.68/78, bem como os depoimentos que instruem a presente ação penal. Já a autoria, não restou suficientemente demonstrada. Liete Marins de Oliveira, ouvida como vítima em juízo, relatou que, na época dos fatos, sofria com fortes crises de vesícula e pediu ajuda a João Aparecido de Camargo, conhecido como "Huck", para conseguir um médico de forma rápida. João informou que conseguiria o agendamento rapidamente, mas que ela deveria pagar R$ 2.000,00 em dinheiro vivo para o médico. Como não tinha o dinheiro, ela realizou um empréstimo bancário para conseguir o montante. João também lhe disse que uma pessoa de nome Lourival arcaria com o restante do valor da cirurgia, embora ela nunca tenha conhecido ou conversado com Lourival. Ela foi encaminhada ao Dr. Volnei José Guareschi. No consultório do médico, Liete entregou os R$ 2.000,00 em espécie. Ao solicitar um recibo, o Dr. Volnei afirmou que não emitia recibo e que não aceitava cheque ou cartão, guardando o dinheiro diretamente no bolso. Liete realizou exames cardiológicos em sua cidade e foi internada para a cirurgia, que foi feita por laparoscopia (três furos). Ela dividiu o quarto do hospital com outras duas pacientes que realizaram a cirurgia no mesmo dia e que também relataram ter pago pelo procedimento (uma pagou R$ 1.500,00 e a outra R$ 3.000,00). Após a cirurgia, que ocorreu à noite, o Dr. Volnei passou em seu quarto por volta das 5h da manhã, ainda no escuro, apenas para avisar que a alta estava assinada. Ela não teve mais contato com o médico e afirmou que não saberia reconhecê-lo hoje em dia. A depoente declarou que, na época, acreditava se tratar de uma cirurgia particular e que não sabia que o procedimento estava sendo realizado pelo SUS ou que estaria "furando fila". Só veio a saber que a cirurgia foi registrada pelo SUS cerca de quatro anos depois, quando foi intimada a prestar depoimento no fórum. Por fim, afirmou que o procedimento resolveu seu problema de saúde e que foi bem atendida, mas que se sentiu chateada com a repercussão do caso e por ter que comparecer à Justiça (mov. 652.8). Conforme determinado à mov. 901.1, foi deferida a juntada dos depoimentos prestados das testemunhas Adriana e Ariane, prestados em autos diversos, à título de prova emprestada. Naqueles autos, a testemunha Adriana Sousa Silva declarou que conhece João Aparecido apenas como um conhecido. Informou que trabalha na prefeitura há quase oito anos, lotada no CRAS, e confirmou que João também era funcionário municipal, atuando no setor de agendamento (embora não se recorde por quanto tempo ele exerceu essa função). Afirmou que nunca ouviu nenhuma reclamação ou relato de que João cobrasse para realizar o encaminhamento de pessoas. Relatou que ela própria já precisou de uma cirurgia pelo SUS e realizou o agendamento diretamente no setor responsável, onde trabalhavam diversas pessoas, sem que lhe fosse cobrado nenhum valor. Informou que João se aposentou recentemente, entre o ano passado e o ano vigente. Declarou que ele sempre se locomoveu pela cidade de bicicleta, nunca tendo sido visto por ela conduzindo um carro. Por fim, afirmou que conhece João há muitos anos, costuma cumprimentá-lo frequentemente e o considera uma pessoa boa (mov. 902.3). Ariane Coelho de Camargo também naqueles autos declarou que é funcionária pública em um posto de saúde, trabalhando atualmente no setor de agendamento de consultas há cerca de dois anos (função para a qual foi transferida após passar por uma cirurgia). Anteriormente, atuava como agente de saúde realizando visitas domiciliares na rua, motivo pelo qual não chegou a trabalhar diretamente com o réu, João Aparecido de Camargo, com quem também afirmou não possuir grau de parentesco ou amizade próxima. Confirmou que João era funcionário da prefeitura e trabalhava no setor de agendamento no passado. Explicou que, na época de João, as marcações eram feitas por telefone fixo, diferentemente de hoje, que ocorrem de forma informatizada via sistema (G-SUS). Relatou que, no período em que está no agendamento, nunca soube de reclamações sobre cobranças para a realização de encaminhamentos. Informou, ainda, que ela própria já precisou de uma cirurgia pelo SUS no passado, a qual foi agendada por João sem que houvesse qualquer tipo de cobrança. Por fim, declarou que João está aposentado, que ele nunca teve carro e se locomove de bicicleta pela cidade. Afirmou também que ele não possui casa própria, morando em uma residência alugada e simples, fato de que tem conhecimento devido à sua atuação anterior realizando visitas domiciliares na região (mov. 902.2.). Interrogado durante a instrução do feito, o réu João Aparecido de Camargo negou categoricamente qualquer envolvimento em fraudes ou cobranças indevidas. Afirmou que realizava os agendamentos exclusivamente pelo SUS, tanto ele quanto outras duas colegas de setor. Declarou que não sabia se as consultas agendadas por ele eram posteriormente pagas pelos pacientes no hospital. Afirmou que não conhecia Dr. Volnei, Lorival Pavão ou os demais réus (Anderson, Cássia e Odair). Explicou que os agendamentos eram feitos ligando diretamente para o número do hospital e que os encaminhamentos assinados por Pavão chegavam ao e-mail oficial do agendamento da prefeitura, enviados pelo próprio Hospital São Lucas. Negou possuir contato pessoal (como WhatsApp) de Pavão ou do Dr. Volnei. Confirmou que a atendeu no posto de saúde e agendou sua consulta para Curitiba pelo SUS, motivado pela urgência e pelas fortes dores que ela relatava. Negou ter cobrado dela uma taxa de R$ 2.000,00 para a realização de cirurgia ou mencionado que Lorival Pavão pagaria o restante. Esclareceu que, quando os pacientes lhe perguntavam se precisavam levar dinheiro para a viagem a Curitiba, ele costumava aconselhar que levassem uma quantia apenas para despesas de emergência e alimentação, para que não ficassem sem comer, e nunca para o pagamento de procedimentos médicos. Mencionou que já respondeu a outro processo correlato (envolvendo uma paciente de nome Flávia), no qual foi absolvido, pois apenas cumpriu sua função de encaminhar a paciente seguindo a especificação do encaminhamento feito pelo médico da cidade (mov. 900.2). Segundo a denúncia, João, valendo-se de sua condição de servidor público responsável pelo setor de agendamentos da saúde municipal, teria atuado em concurso com os demais denunciados para exigir vantagem indevida da vítima Liete Marins de Oliveira, encaminhando-a ao médico Volnei José Guareschi mediante prévia informação de que seria necessário o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 para a realização do procedimento cirúrgico. Entretanto, embora a instrução processual tenha demonstrado que o acusado efetivamente auxiliou a vítima na obtenção do atendimento médico, não foram produzidos elementos probatórios suficientes para demonstrar que ele possuía ciência da alegada irregularidade da cobrança ou que tenha aderido conscientemente a eventual prática criminosa desenvolvida por terceiros. A vítima Liete Marins de Oliveira relatou que procurou João porque sofria fortes dores decorrentes de problemas na vesícula e necessitava de atendimento célere. Confirmou que o acusado providenciou seu encaminhamento para consulta com o médico e corréu Volnei José Guareschi e afirmou que foi informada da necessidade de pagamento da quantia de R$ 2.000,00. Contudo, também esclareceu que acreditava estar contratando atendimento particular, que desconhecia completamente que a cirurgia seria custeada pelo Sistema Único de Saúde e que apenas tomou conhecimento dessa circunstância anos depois, quando foi intimada a prestar esclarecimentos perante a Justiça. Tal circunstância assume especial relevância. Se a própria paciente, destinatária direta da cobrança, acreditava estar realizando procedimento particular e desconhecia que a cirurgia seria posteriormente registrada pelo SUS, não se mostra possível concluir, sem outros elementos independentes de corroboração, que João necessariamente tivesse ciência da alegada ilicitude da cobrança ou da forma pela qual o procedimento seria custeado. A prova produzida demonstra, no máximo, que o acusado auxiliou a vítima na obtenção de atendimento médico em razão da função que exercia junto ao setor de agendamentos da municipalidade, atividade que, segundo os elementos constantes dos autos, integrava suas atribuições habituais. Nesse sentido, as testemunhas Adriana Sousa Silva e Ariane Coelho de Camargo, ambas servidoras públicas municipais, foram uníssonas ao afirmar que João exerceu por vários anos funções relacionadas ao agendamento de consultas e procedimentos médicos, sem que tivessem conhecimento de reclamações envolvendo cobranças indevidas, recebimento de vantagens ou favorecimentos ilícitos. Ambas relataram, inclusive, que já haviam utilizado os serviços de agendamento realizados pelo acusado sem qualquer exigência financeira. Também merece destaque o fato de que nenhuma testemunha confirmou ter presenciado João receber valores, solicitar pagamentos para si ou obter qualquer espécie de vantagem econômica decorrente dos encaminhamentos realizados. De igual modo, inexiste nos autos prova de repartição de valores, movimentação financeira suspeita ou qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar que o acusado tenha auferido benefício decorrente dos pagamentos efetuados pelos pacientes. A circunstância de a vítima ter afirmado que João lhe informou previamente o valor que seria cobrado pelo médico não é suficiente, por si só, para demonstrar a adesão consciente do acusado à prática criminosa. Isso porque o simples conhecimento da existência de determinada cobrança não se confunde com a ciência de sua ilegalidade. Os autos revelam que os pacientes acreditavam estar realizando procedimentos particulares por valores significativamente inferiores aos praticados no mercado, circunstância que também foi mencionada em outros episódios investigados no âmbito da Operação Mustela. A própria vítima declarou que acreditava estar contratando serviço particular e que jamais imaginou tratar-se de procedimento custeado pelo SUS. Nesse contexto, permanece plausível a versão defensiva segundo a qual João apenas repassava informações relacionadas aos atendimentos e procedimentos disponibilizados aos pacientes, sem conhecimento acerca da origem dos recursos utilizados para custear as cirurgias ou da eventual irregularidade das cobranças efetuadas posteriormente pelo médico responsável. O interrogatório judicial do acusado mostrou-se coerente com os demais elementos defensivos produzidos. João afirmou que atuava exclusivamente no agendamento de consultas e procedimentos, que não conhecia pessoalmente os corréus Volnei José Guareschi e Lourival Pavão, que jamais recebeu qualquer valor de pacientes e que desconhecia a realização de cobranças para os procedimentos posteriormente executados. Importa destacar que o crime imputado exige a demonstração de que o agente tenha aderido, consciente e voluntariamente, à exigência de vantagem indevida praticada pelo autor principal. Todavia, não há nos autos prova segura de que João tivesse conhecimento de que o procedimento seria custeado pelo Sistema Único de Saúde, tampouco de que soubesse que a cobrança realizada era indevida. Menos ainda há elementos que demonstrem a existência de ajuste prévio, comunhão de desígnios ou divisão de proveitos entre ele e os demais acusados. A condenação criminal exige certeza fundada em prova produzida sob contraditório judicial, não podendo ser baseada em presunções ou conjecturas. Embora existam indícios de que João tenha auxiliado a vítima na obtenção do atendimento médico, tais elementos não são suficientes para demonstrar, para além de dúvida razoável, sua efetiva participação dolosa em eventual esquema de cobrança indevida relacionado a procedimentos custeados pelo SUS. Segundo a denúncia, João, valendo-se de sua condição de servidor público responsável pelo setor de agendamentos da saúde municipal, teria atuado em concurso com os demais denunciados para exigir vantagem indevida da vítima Liete Marins de Oliveira, encaminhando-a ao médico Volnei José Guareschi mediante prévia informação de que seria necessário o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 para a realização do procedimento cirúrgico. Entretanto, embora a instrução processual tenha demonstrado que o acusado efetivamente auxiliou a vítima na obtenção do atendimento médico, não foram produzidos elementos probatórios suficientes para demonstrar que ele possuía ciência da alegada irregularidade da cobrança ou que tenha aderido conscientemente a eventual prática criminosa desenvolvida por terceiros. A vítima Liete Marins de Oliveira relatou que procurou João porque sofria fortes dores decorrentes de problemas na vesícula e necessitava de atendimento célere. Confirmou que o acusado providenciou seu encaminhamento para consulta com o médico Volnei José Guareschi e afirmou que foi informada da necessidade de pagamento da quantia de R$ 2.000,00. Contudo, também esclareceu que acreditava estar contratando atendimento particular, que desconhecia completamente que a cirurgia seria custeada pelo Sistema Único de Saúde e que apenas tomou conhecimento dessa circunstância anos depois, quando foi intimada a prestar esclarecimentos perante a Justiça. Tal circunstância assume especial relevância. Se a própria paciente, destinatária direta da cobrança, acreditava estar realizando procedimento particular e desconhecia que a cirurgia seria posteriormente registrada pelo SUS, não se mostra possível concluir, sem outros elementos independentes de corroboração, que João necessariamente tivesse ciência da alegada ilicitude da cobrança ou da forma pela qual o procedimento seria custeado. A prova produzida demonstra, no máximo, que o acusado auxiliou a vítima na obtenção de atendimento médico em razão da função que exercia junto ao setor de agendamentos da municipalidade, atividade que, segundo os elementos constantes dos autos, integrava suas atribuições habituais. Nesse sentido, as testemunhas Adriana Sousa Silva e Ariane Coelho de Camargo, ambas servidoras públicas municipais, foram uníssonas ao afirmar que João exerceu por vários anos funções relacionadas ao agendamento de consultas e procedimentos médicos, sem que tivessem conhecimento de reclamações envolvendo cobranças indevidas, recebimento de vantagens ou favorecimentos ilícitos. Ambas relataram, inclusive, que já haviam utilizado os serviços de agendamento realizados pelo acusado sem qualquer exigência financeira. Também merece destaque o fato de que nenhuma testemunha confirmou ter presenciado João receber valores, solicitar pagamentos para si ou obter qualquer espécie de vantagem econômica decorrente dos encaminhamentos realizados. De igual modo, inexiste nos autos prova de repartição de valores, movimentação financeira suspeita ou qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar que o acusado tenha auferido benefício decorrente dos pagamentos efetuados pelos pacientes. A circunstância de a vítima ter afirmado que João lhe informou previamente o valor que seria cobrado pelo médico não é suficiente, por si só, para demonstrar a adesão consciente do acusado à prática criminosa. Isso porque o simples conhecimento da existência de determinada cobrança não se confunde com a ciência de sua ilegalidade. Os autos revelam que os pacientes acreditavam estar realizando procedimentos particulares por valores significativamente inferiores aos praticados no mercado, circunstância que também foi mencionada em outros episódios investigados no âmbito da Operação Mustela. A própria vítima declarou que acreditava estar contratando serviço particular e que jamais imaginou tratar-se de procedimento custeado pelo SUS. Nesse contexto, permanece plausível a versão defensiva segundo a qual João apenas repassava informações relacionadas aos atendimentos e procedimentos disponibilizados aos pacientes, sem conhecimento acerca da origem dos recursos utilizados para custear as cirurgias ou da eventual irregularidade das cobranças efetuadas posteriormente pelo médico responsável. O interrogatório judicial do acusado mostrou-se coerente com os demais elementos defensivos produzidos. João afirmou que atuava exclusivamente no agendamento de consultas e procedimentos, que não conhecia pessoalmente o médico Volnei José Guareschi nem Lourival Pavão, que jamais recebeu qualquer valor de pacientes e que desconhecia a realização de cobranças para os procedimentos posteriormente executados. Importa destacar que o crime imputado exige a demonstração de que o agente tenha aderido, consciente e voluntariamente, à exigência de vantagem indevida praticada pelo autor principal. Todavia, não há nos autos prova segura de que João tivesse conhecimento de que o procedimento seria custeado pelo Sistema Único de Saúde, tampouco de que soubesse que a cobrança realizada era indevida. Menos ainda há elementos que demonstrem a existência de ajuste prévio, comunhão de desígnios ou divisão de proveitos entre ele e os demais acusados. A condenação criminal exige certeza fundada em prova produzida sob contraditório judicial, não podendo ser baseada em presunções ou conjecturas. Embora existam indícios de que João tenha auxiliado a vítima na obtenção do atendimento médico, tais elementos não são suficientes para demonstrar, para além de dúvida razoável, sua efetiva participação dolosa em eventual esquema de cobrança indevida relacionado a procedimentos custeados pelo SUS. Corrobora essa conclusão o fato de que situação substancialmente semelhante já foi apreciada pelo Juízo nos autos nº 0010576-89.2019.8.16.0026, também oriundos da denominada Operação Mustela, nos quais João Aparecido de Camargo foi acusado de atuar como intermediador entre pacientes e o médico Volnei José Guareschi, em contexto análogo ao ora examinado. Naquela oportunidade, embora tenha sido reconhecido que o acusado efetivamente auxiliou pacientes na obtenção de consultas e procedimentos médicos, concluiu-se pela inexistência de prova segura de que tivesse aderido conscientemente a eventual esquema de cobrança indevida, destacando-se que a mera realização de encaminhamentos ou agendamentos, por si só, não autoriza presumir a participação dolosa no delito imputado. Com efeito, assim como verificado naquele processo, a prova produzida nos presentes autos demonstra, no máximo, que João Aparecido de Camargo auxiliou a vítima na obtenção de atendimento médico, circunstância compatível com as atribuições que exercia junto ao setor de agendamentos da municipalidade. Todavia, inexistem elementos concretos capazes de demonstrar que possuía conhecimento de que o procedimento seria custeado pelo Sistema Único de Saúde, que a cobrança realizada era indevida ou que participava conscientemente de eventual ajuste criminoso envolvendo os demais acusados. A similitude entre os casos é relevante porque evidencia um padrão probatório recorrente nas imputações formuladas contra o acusado: a demonstração de que realizou encaminhamentos ou auxiliou pacientes na obtenção de consultas e cirurgias, sem que, contudo, sejam produzidos elementos objetivos aptos a comprovar a indispensável comunhão de vontades necessária à configuração do concurso de pessoas. Nesses casos, a condenação acabaria fundada em mera presunção decorrente da atuação funcional do acusado, o que se mostra incompatível com os princípios que regem o processo penal. Portanto, inexistindo prov