Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0033471-74.2025.4.05.8400 PARTE AUTORA: SEVERINO PEIXOTO NUNES NETTO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: AMANDA ELIENE CARVALHO PARAGUAI DE SOUZA - RN17384-A PARTE RE: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) PARTE RE: HAYANNA MELO DE NORONHA - RN17777 EMENTA ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COINCIDÊNCIA DE DATAS COM OUTRO CERTAME. PROVA DE DESEMPENHO. PEDIDO DE REMANEJAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para assegurar ao impetrante, SEVERINO PEIXOTO NUNES NETTO, o direito de realizar a prova de desempenho do concurso público para o IFRN em data ou horário que não coincida com outro certame para o qual já estava previamente inscrito. 2. O cerne da questão reside na colisão entre a convocação do candidato para a Prova de Desempenho (designada para o dia 19 de outubro de 2025) e a realização de outra prova objetiva de concurso público para a qual o impetrante já havia se inscrito regularmente. Embora o juízo de origem tenha verificado que a banca examinadora (FUNCERN) adotou critérios de alternância entre as listas de ampla concorrência, cotas (PPI) e PCDs para organizar o fluxo de candidatos, resta evidente que a rigidez da convocação gerou um prejuízo desproporcional ao administrado. O impetrante, classificado em 4º lugar na cota de candidatos negros, tentou administrativamente a permuta de horário com outro candidato que expressamente anuiu com a alteração, obtendo da Administração resposta evasiva e desarrazoada. 3. O Poder Judiciário, ao exercer o controle dos atos administrativos, não se imiscui no mérito da conveniência e oportunidade, mas zela pela estrita observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. No caso concreto, o cronograma do concurso do IFRN previu a aplicação das provas de desempenho ao longo de 10 (dez) datas distintas, divididas em dois turnos. Diante de tamanha elasticidade temporal e da estrutura montada pela banca examinadora, a realocação do impetrante para o turno da tarde ou para outra data remanescente prevista no próprio edital não importa em qualquer embaraço logístico, tumulto ao certame ou quebra da isonomia entre os concorrentes. 4. Exigir que o candidato abra mão de uma legítima oportunidade de acesso a cargo público, após árduo investimento físico, emocional e financeiro, em razão de uma infeliz coincidência de datas, quando a própria Administração dispõe de mecanismos e datas sobressalentes para o remanejamento, configura manifesto abuso de poder por violação direta ao princípio da razoabilidade. Ademais, cumpre registrar que a liminar foi integralmente cumprida pela FUNCERN sem o relato de quaisquer percalços administrativos, consolidando a viabilidade da medida determinada pelo magistrado de primeiro grau. 5. A manutenção da sentença concessiva da segurança é medida que se impõe, visto que harmoniza o poder de organização da Administração Pública com os direitos fundamentais dos candidatos à acessibilidade aos cargos públicos. 6. Remessa necessária desprovida. [03] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0033471-74.2025.4.05.8400 PARTE AUTORA: SEVERINO PEIXOTO NUNES NETTO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: AMANDA ELIENE CARVALHO PARAGUAI DE SOUZA - RN17384-A PARTE RE: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) PARTE RE: HAYANNA MELO DE NORONHA - RN17777 RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator):