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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1011320-58.2025.4.01.3308

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1011320-58.2025.4.01.3308
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a averbar, como tempo de contribuição e para fins de carência, os períodos de 13/06/1990 a 28/06/1996 (Prefeitura Municipal de Itiruçu), 01/05/1997 a 31/03/1998, 01/12/2005 a 30/05/2006, 01/06/2006 a 31/12/2006, 26/02/2007 a 31/05/2008, 20/11/2009 a 29/01/2010 e de 01/03/2010 a 01/10/2010, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento do período de 29/06/1996 a 19/10/2010 e de concessão de aposentadoria por idade, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC/15. Defiro o benefício da assistência judiciária e a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011320-58.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS NEVES MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIETE SANTOS SERRA - BA83455 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão de aposentadoria por idade urbana, com base em requerimento administrativo formulado em 12/11/2024 (NB 199.161.191; ID. 2236533438). Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. A CTPS que contém a anotação do vínculo com a Prefeitura Municipal de Itiruçu (admissão em 13/06/1990, no cargo de agente de portaria), bem como as anotações dos vínculos domésticos, instruiu o requerimento administrativo (Anexos ID 561672893 e 561672894 – ID. 2236533438 - Pág. 4/20). O INSS, todavia, indeferiu o benefício com base em simulação automática, sem analisar os vínculos anotados na CTPS e sem expedir exigência para complementação da prova (ID. 2236537120). Assim, entendo configurado o interesse de agir, nos termos dos itens 1.4 e 1.5 da tese fixada pelo STJ no Tema 1.124. A Declaração de Tempo de Contribuição – DTC juntada com a inicial não traz fato novo, limitando-se a confirmar o vínculo já anotado na CTPS submetida ao INSS, o que se enquadra na ressalva relativa aos documentos complementares (item 1.6). A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91. De acordo com as novas regras da aposentadoria por idade, os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 podem aposentar-se cumprindo o requisito de 15 (quinze) anos de contribuição, combinado com 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, sendo que a partir de 01.01.2020 o requisito etário de 60 anos da mulher será exigido com acréscimo de 06 meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, nos termos do art. 18 da EC 103/2019: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. ...” O requisito etário está caracterizado, uma vez que a autora contava mais de 62 anos de idade na data do requerimento administrativo. Considerando que a inscrição da parte autora na Previdência Social é anterior a 13.11.2019, deve comprovar 15 anos de tempo de contribuição/180 contribuições. A parte autora alega a existência de vínculos empregatícios com a Prefeitura Municipal de Itiruçu (13/06/1990 a 19/10/2010) e com empregadores domésticos nos períodos de 01/05/1997 a 31/03/1998, 01/12/2005 a 30/05/2006, 01/06/2006 a 31/12/2006, 26/02/2007 a 31/05/2008, 20/11/2009 a 29/01/2010, 01/03/2010 a 01/10/2010 e 01/04/2017 a 31/07/2018. O réu sustenta, apenas, a ausência de interesse de agir. Consta que o vínculo de 01/04/2017 a 31/07/2018 (Eduardo Cesere Basaglia) está registrado no CNIS, com as respectivas remunerações, correspondendo a 16 contribuições (ID. 2236533438 - Pág. 32). No caso, a controvérsia da lide refere-se aos demais vínculos anotados em CTPS. Quanto ao vínculo com a Prefeitura Municipal de Itiruçu, a anotação em CTPS indica admissão em 13/06/1990, no cargo de agente de portaria, sem registro da data de saída, e vem acompanhada de anotações contemporâneas de alterações salariais e de férias, com carimbo do ente municipal, relativas aos períodos aquisitivos de 1990/1991 a 1995/1996 (ID. 2236533438). A Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS – DTC emitida pelo Município (ID. 2218368941), na forma do Anexo IV da IN PRES/INSS nº 128/2022, certifica que a autora exerceu a função de agente de portaria, na condição de contratada, de 13/06/1990 a 28/06/1996, e que o Município é vinculado ao RGPS, estando instruída com folhas de pagamento da época. Com efeito, as anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 75 da TNU), e o recolhimento das contribuições do segurado empregado é de responsabilidade do empregador (art. 30, I, da Lei nº 8.212/91), não podendo a sua ausência no CNIS ser imputada ao segurado. Reconheço, portanto, o período de 13/06/1990 a 28/06/1996. Por outro lado, não há prova do vínculo após 28/06/1996. Com efeito, a data de 19/10/2010 indicada na inicial foi extraída da anotação geral da CTPS relativa à dispensa do vínculo doméstico mantido com Regina Fátima, e não ao vínculo municipal (ID. 2218368551 - Pág. 8). Ademais, a própria DTC emitida pelo Município aponta o término em 28/06/1996, e a autora manteve, a partir de 1997, vínculos domésticos em Salvador e São Paulo, incompatíveis com o exercício do cargo em Itiruçu. No que tange aos vínculos domésticos de 01/05/1997 a 31/03/1998, 01/12/2005 a 30/05/2006, 01/06/2006 a 31/12/2006, 26/02/2007 a 31/05/2008, 20/11/2009 a 29/01/2010 e 01/03/2010 a 01/10/2010, as anotações constam das CTPS em ordem cronológica, sem rasuras e sem impugnação específica do réu, devendo ser computadas como tempo de contribuição e para fins de carência (Súmula 75 da TNU e art. 27, I, da Lei nº 8.213/91). Destarte, somando-se os períodos ora reconhecidos ao vínculo constante do CNIS, constata-se que, na data do requerimento administrativo, a parte autora contava com tempo de contribuição conforme tabela abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRUÇU 13/06/1990 28/06/1996 1.00 6 anos, 0 meses e 16 dias 73 2 LUIZ ANTONIO MAGNA (doméstico) 01/05/1997 31/03/1998 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 3 JOSÉ SÉRGIO (doméstico) 01/12/2005 30/05/2006 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 4 SIDNEI LOZANO (doméstico) 01/06/2006 31/12/2006 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 5 CRISTINA MARIA MIRA (doméstico) 26/02/2007 31/05/2008 1.00 1 ano, 3 meses e 5 dias 16 6 AUDREY MANZANO (doméstico) 20/11/2009 29/01/2010 1.00 0 anos, 2 meses e 10 dias 3 7 REGINA FÁTIMA (doméstico) 01/03/2010 01/10/2010 1.00 0 anos, 7 meses e 1 dia 8 8 EDUARDO CESERE BASAGLIA (doméstico) 01/04/2017 31/07/2018 1.00 1 ano, 4 meses e 0 dias 16 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 11 anos, 5 meses e 2 dias 140 57 anos, 2 meses e 24 dias Até 31/12/2019 11 anos, 5 meses e 2 dias 140 57 anos, 4 meses e 11 dias Até 31/12/2020 11 anos, 5 meses e 2 dias 140 58 anos, 4 meses e 11 dias Até 31/12/2021 11 anos, 5 meses e 2 dias 140 59 anos, 4 meses e 11 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 11 anos, 5 meses e 2 dias 140 59 anos, 8 meses e 14 dias Até 31/12/2022 11 anos, 5 meses e 2 dias 140 60 anos, 4 meses e 11 dias Até 31/12/2023 11 anos, 5 meses e 2 dias 140 61 anos, 4 meses e 11 dias Até a DER (12/11/2024) 11 anos, 5 meses e 2 dias 140 62 anos, 2 meses e 23 dias Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 60 anos e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 40 carências). Em 31/12/2019, 31/12/2020, 31/12/2021, 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), 31/12/2022 e 31/12/2023, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida em cada uma dessas datas, o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 3 anos, 6 meses e 28 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 40 carências). Em 12/11/2024 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 3 anos, 6 meses e 28 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 40 carências). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a averbar, como tempo de contribuição e para fins de carência, os períodos de 13/06/1990 a 28/06/1996 (Prefeitura Municipal de Itiruçu), 01/05/1997 a 31/03/1998, 01/12/2005 a 30/05/2006, 01/06/2006 a 31/12/2006, 26/02/2007 a 31/05/2008, 20/11/2009 a 29/01/2010 e de 01/03/2010 a 01/10/2010, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento do período de 29/06/1996 a 19/10/2010 e de concessão de aposentadoria por idade, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC/15. Defiro o benefício da assistência judiciária e a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta