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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0500712-90.2022.4.05.8501

Vara / juízo
6ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0500712-90.2022.4.05.8501
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0500712-90.2022.4.05.8501 AUTOR: MARIA ELIDIA SANTANA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR LEAO BRASIL NETO - SE8687 REU: MINISTERIO DA FAZENDA, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. PRELIMINAR: INTERESSE DE AGIR A União suscita falta de interesse de agir porque a autora não formulou prévio requerimento administrativo (ID 124279808). A preliminar não procede. Nas ações de repetição de indébito tributário, o acesso ao Judiciário independe de requerimento ou do esgotamento da via administrativa, conforme a garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Além disso, a contestação, ao defender a legalidade dos recolhimentos, demonstra a resistência à pretensão. O Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento: a ausência de prévio requerimento ou de exaurimento da via administrativa não afasta o interesse de agir em demanda de repetição de indébito (AgRg no REsp n. 1.190.977/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010). Rejeito, portanto, a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. REGIME PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL A autora pretende afastar a contribuição previdenciária incidente sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, quinquênio, regência de classe, gratificação especial de dobra e serviço extraordinário, com a restituição dos valores descontados (ID 124280154). Os documentos indicam que ela exerce o cargo de Professora Nível I do Município de Nossa Senhora da Glória/SE e está vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS (IDs 124278684, 124279756 e 124280154). A autora invoca o Tema 163 do STF, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Essa tese, porém, diz respeito aos servidores vinculados a regime próprio de previdência, regido pelo art. 40 da Constituição Federal, e não se aplica aos segurados do RGPS. No RGPS, os ganhos habituais integram o salário de contribuição e repercutem no cálculo dos benefícios (art. 201, § 11, da Constituição Federal). A contribuição do empregado incide sobre o salário de contribuição mensal, na forma dos arts. 20 e 28 da Lei nº 8.212/1991. Não há, nesse regime, incorporação individual de vantagens aos proventos, mas cálculo do benefício a partir dos salários de contribuição. 3.2. VERBAS IMPUGNADAS Fixada a premissa de que a relação jurídica previdenciária da parte autora rege-se integralmente pelas normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cumpre analisar individualmente a natureza jurídica e a incidência da contribuição previdenciária sobre cada uma das rubricas impugnadas na petição inicial. Quanto ao terço constitucional de férias, o STF, no Tema 985 da repercussão geral, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". A lei exclui do salário de contribuição apenas as férias indenizadas e o respectivo adicional (art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/1991). O décimo terceiro salário também integra expressamente o salário de contribuição, conforme o art. 28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991. Trata-se de direito social de indiscutível feição salarial, garantido no art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, amplamente reconhecido como parcela sujeita à tributação previdenciária. O quinquênio, a regência de classe, a gratificação especial de dobra e as horas extras remuneram o trabalho, o tempo de serviço ou a sobrejornada. Por terem natureza remuneratória e não constarem das hipóteses de exclusão do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, também compõem o salário de contribuição. Nesse sentido, o TRF da 5ª Região reconhece a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e as horas extras: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 566.621/RS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIO. TERÇO DE FÉRIAS E HORAS EXTRAS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os autos retornaram em razão de decisão da Presidência deste egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que determinou a remessa dos autos a este órgão julgador originário para, se assim entender, realizar o juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), em face da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n°s 1.072.485/PR (Tema 985). Igualmente, a decisão da remessa determinou que o acórdão seja ajustado ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que trata da prescrição tributária, e, em relação às demais verbas recorridas, as orientações firmadas pelo STJ no REsp 1.230.957/RS e REsp 1.358.281/SP. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 04.8.2011, concluiu o julgamento de mérito do RE 566.621/RS, com repercussão geral, afastando parcialmente a jurisprudência do STJ fixada no REsp 1.002.932/SP (repetitivo), de modo que, consoante o novel entendimento do Pretório Excelso, que deve nortear todos os julgados doravante acerca da matéria, "vencida a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data". (STF, RE 566621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011). 3. É válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09.06.2005, afastando-se, nesses casos, a aplicação da consagrada tese dos "cinco mais cinco". 4. O STF, no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985), pacificou no sentido de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 5. Quando do julgamento do REsp 1.358.281/SP, submetido à sistemática do rito do 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça ratificou a conclusão pela incidência da contribuição previdenciária sobre horas-extras. 6. Impõe-se ajustar o acórdão regional ao decidido pelo STF e STJ nos mencionados paradigmas, no sentido de reconhecer a legitimidade da incidência de contribuição social sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias e horas extras. 7. Juízo de retratação exercido, para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela Fazenda Nacional e dar parcial provimento à apelação do particular, com relação aos pontos ora tratados (PROCESSO: 00148246520104058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 04/08/2022). São, portanto, legítimos os descontos sobre todas as verbas discutidas. Inexistindo indébito a restituir, os pedidos são improcedentes e fica prejudicado o exame da prescrição quinquenal arguida subsidiariamente pela União (ID 124279808). 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal