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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007521-40.2026.4.01.3900

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1007521-40.2026.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo. Transitado e julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à turma recursal. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância. Registre-se.

Inteiro teor

Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007521-40.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIARA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA - PA24262 e ANDERSON MOTA PEREIRA - PA26036 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIARA DA SILVA FERREIRA ANDERSON MOTA PEREIRA - (OAB: PA26036) ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA - (OAB: PA24262) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2296491558 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 08ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1007521-40.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIARA DA SILVA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ FEDERAL : DR. PAULO CESAR MOY ANAISSE ATA DE AUDIÊNCIA Em 19/10/2026, às 13:30 , nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências do Juizado Especial Federal Cível, onde se encontrava o MM. Juiz Federal Titular Paulo Cesar Moy Anaisse, deu-se início à audiência por videoconferência de tentativa de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Feito o pregão, verificou-se o comparecimento da parte autora e seu patrono(a), Dr(a). LUAN COSTA, OAB PA 36.103. O objeto desta demanda é a concessão de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, referente ao NB Nº 239.171.228-0 e à criança JORGE HENRIQUE FERREIRA SANTIAGO, data de nascimento 19/12/2024, na forma do art. 71 e seguintes da Lei n° 8213/1991. Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, não havendo questões processuais a serem apreciadas, passo ao exame do mérito da causa. Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91). O artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 relaciona os documentos que podem servir como início de prova material para comprovação da atividade rural. Entre eles, destacam-se: contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovantes de cadastro no INCRA; blocos de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias; comprovantes de recolhimento de contribuições à Previdência Social; cópias de declarações de imposto de renda; além de outros documentos que evidenciem o exercício da atividade rural. É essencial que esses documentos demonstrem o vínculo entre o requerente do benefício e a propriedade na qual a atividade rural foi/é exercida. Os documentos exigidos pela legislação previdenciária são essenciais para assegurar a autenticidade e a veracidade das informações prestadas, garantindo que o benefício seja concedido exclusivamente àqueles que efetivamente cumpriram os requisitos legais. A apresentação desses documentos deve evidenciar a continuidade e a regularidade do exercício da atividade rural durante o período exigido. No caso dos autos, em que pese as alegações da autora, o início de prova material para a concessão do benefício requerido pouco ou nada contribui para demonstrar a condição de segurada especial da autora e também não foi convincentemente ratificado pelos depoimentos colhidos para demonstrar tal condição antes do nascimento da criança. Isto posto, ausente requisito legal, o pedido não merece acolhimento. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo. Transitado e julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à turma recursal. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância. Registre-se. Partes intimadas da sentença a partir da juntada da ata. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do ato e a expedição do presente termo. Eu, LUCAS CESAR MOURA DE OLIVEIRA, Estagiário, digitei. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL 08ª VARA/SJPA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 23 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA