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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Termo Circunstanciado 0000457-17.2026.8.16.0061

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0000457-17.2026.8.16.0061
Inteiro teor

Ementa

Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3905-6053 - Celular: (46) 99973-2392 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000457-17.2026.8.16.0061 SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar suposta prática da infração penal prevista nos arts. 302 a 312, da Lei n° 9.503/97, por VIN DIESEEL DE SOUZA LOPES. O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, a qual foi aceita pelo (a) noticiado (a) em audiência (mov. 31.1). É o relatório. 2. Ausentes os impedimentos do art. 76, §2º, da Lei n.º 9.099/95, homologo a transação penal efetuada com fulcro no art. 76, § 3º, da Lei 9099/95. Fica o (a) (s) noticiado (a) (s) ciente de que o não cumprimento da transação pode importar em continuidade do feito. 3. Cumprida a condição, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público e oportunamente voltem conclusos para sentença. 4. Com fulcro no art. 40 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado Criminal 70 do FONAJE, homologo a decisão proferida pela douta conciliadora (mov. 31.1). Deixo de nomear o defensor dativo para o acompanhamento processual, visto que a nomeação para defesa processual observa lista diversa da dos plantonistas, ambas disponibilizadas pela OAB. 5. Quanto ao requerimento da defesa acerca da devolução do bem apreendido, registro que já consta nos autos decisão versando sobre o tema. Dessa forma, mantenho a decisão de mov. 21.1, que indeferiu o requerimento, por seus próprios fundamentos. 6. Diligências necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3905-6053 - Celular: (46) 99973-2392 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000457-17.2026.8.16.0061 SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar suposta prática da infração penal prevista nos arts. 302 a 312, da Lei n° 9.503/97, por VIN DIESEEL DE SOUZA LOPES. O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, a qual foi aceita pelo (a) noticiado (a) em audiência (mov. 31.1). É o relatório. 2. Ausentes os impedimentos do art. 76, §2º, da Lei n.º 9.099/95, homologo a transação penal efetuada com fulcro no art. 76, § 3º, da Lei 9099/95. Fica o (a) (s) noticiado (a) (s) ciente de que o não cumprimento da transação pode importar em continuidade do feito. 3. Cumprida a condição, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público e oportunamente voltem conclusos para sentença. 4. Com fulcro no art. 40 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado Criminal 70 do FONAJE, homologo a decisão proferida pela douta conciliadora (mov. 31.1). Deixo de nomear o defensor dativo para o acompanhamento processual, visto que a nomeação para defesa processual observa lista diversa da dos plantonistas, ambas disponibilizadas pela OAB. 5. Quanto ao requerimento da defesa acerca da devolução do bem apreendido, registro que já consta nos autos decisão versando sobre o tema. Dessa forma, mantenho a decisão de mov. 21.1, que indeferiu o requerimento, por seus próprios fundamentos. 6. Diligências necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capanema, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto