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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002739-79.2026.4.05.8302

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0002739-79.2026.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte, com DIB em 20/07/2025 e DIP no primeiro dia do mês subsequente à validação desta sentença. Condeno o INSS, ainda, a pagar ao autor as parcelas vencidas desde a DIB, devidamente corrigidas pelo INPC e com acréscimo de juros de mora incidentes em conformidade com a Lei nº 11.960/2009 até 07/12/2021. A partir de 08/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/21. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, para o período compreendido entre o trânsito em julgado e a expedição do requisitório, voltam a ser aplicados os critérios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. O cálculo do benefício deverá observar a legislação vigente na época do óbito. A pensão será vitalícia, conforme dispõe o art. 77, V,c, 6, da Lei nº 8.213/1991. Antecipo os efeitos da tutela, determinando que o INSS implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício, haja vista o direito já estar certificado e a espera pelo provimento definitivo pode gerar dano irreparável à parte autora, incapaz de prover a subsistência pelo trabalho. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002739-79.2026.4.05.8302 AUTOR: SUELY MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WANESSA GALINDO COELHO MAGALHAES MELO - PE52244 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação especial cível ajuizada por SUELY MARIA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte. Decido. Fundamentação A pensão por morte é o benefício previdenciário a que fazem jus os dependentes do segurado que vier a falecer, a teor do disposto na letra "a", no inciso II, do art. 18 e dos artigos 74 a 79, da Lei 8.213/91. Para a concessão desse benefício não se exige tempo mínimo de contribuição, tampouco o preenchimento de idade mínima. Faz-se necessário, no entanto, que o evento morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado, salvo se o falecido, por ocasião do óbito, houvesse implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, ou se por meio de parecer médico-pericial ficasse reconhecida a existência de incapacidade permanente do falecido dentro do "período de graça". Assim, para o deferimento de tal benefício se faz necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: i) a condição de segurado do falecido no momento anterior a morte e ii) a condição de dependente do beneficiário. Dito isso, passo à análise do caso concreto. A autora afirma que manteve relacionamento afetivo com João Firmino da Silva por cerca de 24 anos. Aduz que somente em 28/12/2023 formalizaram o matrimônio. O instituidor, João Firmino da Silva, era titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente quando do óbito, em 19/03/2025, restando evidenciada a qualidade de segurado ( id 152555335, fl. 2 ). O INSS deferiu o pedido de pensão à autora pelo período de 4 meses, razão pela qual reputo incontroversa a qualidade de dependente ( id 152565939). Cinge-se a questão de mérito em verificar se a relação entre a postulante e o instituidor foi iniciada há mais de dois anos do falecimento do segurado. Como já aduzido, o casamento foi formalizado em 28/12/2023, cerca de 1 ano e dois meses antes do óbito ( fl. 2, do Id 146873032). A postulante juntou declaração de empresa funerária informando que ela é titular de plano funerário firmado em 10/01/2020, no qual o instituidor foi apontado como seu dependente ( fl. 3-4, do 146873032). Também foram colacionadas fichas de atendimento médico dos anos de 2011, 2015 e 2016 em nome da autora, nas quais ela declarou residir no Sítio Chã das Panelas. Em 2010, o instituidor declarou morar no mesmo local ( fls. 5-8, do Id 146873032). Esses documentos permitem depreender acerca da coabitação do casal e da efetiva comunhão de vida e assistência mútua, sendo indicativa da constituição da união estável antes do casamento. É importante destacar que a legislação não exige prova plena ou exaustiva da união estável no período, mas tão somente início de prova material, apto a ser corroborado por outros elementos, especialmente pela prova oral. No caso em análise, a prova oral colhida em juízo mostrou-se harmônica e coerente, corroborando a alegação da postulante de que a relação foi iniciada há mais de dois anos do óbito do instituidor. A testemunha Maria José disse que conhecia a autora há cerca de 10 anos; que era vizinho do casal. A testemunha Carla da Silva , igualmente vizinha do casal, afirmou que conhecia a postulante há seis anos . Os relatos sugerem que a autora e o instituidor conviviam sob o mesmo teto há longo período ( id 170515152/170512359). Nesse compasso, o conjunto probatório autoriza concluir que a união estável foi iniciada há mais de dois anos do falecimento do instituidor. Considerando que o extinto era aposentado do RGPS, a pensão deve ser regida pelo que dispõe o art. 77, V,c, da Lei nº 8.213/1991. Na data do óbito (19/03/2025), a autora contava 62 anos, razão pela qual faz jus a receber pensão vitalícia ( id 146873029), conforme dispõe o art. 77, V,c, 6, da Lei nº 8.213/1991. Assim, é devido o restabelecimento do benefício, a partir da data seguinte à cessação, que ocorreu em 19/07/2025 ( id 152565939). Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte, com DIB em 20/07/2025 e DIP no primeiro dia do mês subsequente à validação desta sentença. Condeno o INSS, ainda, a pagar ao autor as parcelas vencidas desde a DIB, devidamente corrigidas pelo INPC e com acréscimo de juros de mora incidentes em conformidade com a Lei nº 11.960/2009 até 07/12/2021. A partir de 08/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/21. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, para o período compreendido entre o trânsito em julgado e a expedição do requisitório, voltam a ser aplicados os critérios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. O cálculo do benefício deverá observar a legislação vigente na época do óbito. A pensão será vitalícia, conforme dispõe o art. 77, V,c, 6, da Lei nº 8.213/1991. Antecipo os efeitos da tutela, determinando que o INSS implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício, haja vista o direito já estar certificado e a espera pelo provimento definitivo pode gerar dano irreparável à parte autora, incapaz de prover a subsistência pelo trabalho. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE