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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000587-10.2025.8.16.0039

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0000587-10.2025.8.16.0039
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, na forma do art. 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, a fim de: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 632451191, bem como a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR que o réu cesse definitivamente os descontos vinculados ao contrato nº 632451191 no benefício previdenciário da autora, caso ainda estejam ocorrendo, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada inicialmente a R$5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato nº 632451191, inclusive parcelas descontadas no curso da demanda, desde que comprovadas nos autos, atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir da presente sentença; d) AFASTAR qualquer compensação de valores, uma vez que o réu não comprovou que o suposto crédito foi depositado em conta de titularidade da autora ou que ela autorizou validamente o depósito na conta indicada; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir da presente sentença; f) REJEITAR eventual pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, determinando que sejam cessados os descontos no benefício previdenciário do autor. CONDENO, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e os honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, inciso III, CPC, tendo em vista o tempo decorrido desde a data do ajuizamento da ação, a complexidade da causa e o local da prestação do serviço pelo advogado. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000587-10.2025.8.16.0039 Processo: 0000587-10.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.878,40 Autor(s): LOURDES POLIZEL ALVES Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c e condenação em danos morais, ajuizada por Lourdes Polizel Alves, em face de Banco Itaú Consignado S.A. A autora alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado registrado sob o n.º 632451191, com início em 04/03/2022, que vem gerando descontos mensais de R$ 12,20 em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 439,20 até a data da propositura da ação. A autora sustenta que jamais contratou o referido empréstimo, não tendo autorizado qualquer desconto em seu benefício, razão pela qual requer: a) a declaração de inexistência do débito; b) a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (R$ 878,40); e c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão inicial em ev. 8.1 concedeu as benesses da justiça gratuita à autora, bem como determinou a citação da ré e a designação da audiência de conciliação. O réu apresentou contestação (ev. 11.1), arguindo preliminarmente a prescrição trienal e a ausência de interesse de agir e de pretensão resistida. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, realizada por meio digital com autenticação via selfie, token e geolocalização, com liberação de valores na conta da autora. Alega que houve refinanciamento de contrato anterior, com quitação de débito e liberação de valor adicional. Requer a improcedência da ação, subsidiariamente a compensação de valores e a devolução simples do indébito, caso reconhecido. Posteriormente, a autora apresentou impugnação à contestação (ev. 15.1), reiterando os argumentos da inicial, refutando a tese de prescrição com base no art. 27 do CDC e defendendo a nulidade do contrato por ausência de manifestação válida de vontade, além de apontar irregularidades na formalização digital e ausência de autorização expressa para desconto em folha. Intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a ré requereu a expedição de ofício à instituição bancária para que apresente extrato da conta em que a parte recebeu os valores e o depoimento pessoal da autora (evs. 21.1/22.1). Já, a autora, requereu a inversão do ônus da prova e a intimação do réu para apresentar a íntegra do contrato e documentos obrigatórios (ev. 24.1). Decisão saneadora ao ev. 28.1. Ata de audiência de instrução em julgamento, acostada ao ev. 56.1, referente ao ato realizado em 27/08/2025, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal da autora. Documentos acostados pela autora ao ev. 58.1/58.2. Manifestação da ré ao ev. 61.1. Decisão ao ev. 64.1. Ao ev. 67.1, a autora acostou ao processo cópia do extrato bancário, havendo manifestação da ré ao ev. 70.1. Despacho ao ev. 73.1. Por fim, as partes apresentaram as suas respectivas alegações finais ao ev. 77.1 e ev. 78.1. O feito veio concluso para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme narrado anteriormente, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Lourdes Polizel Alves em face de Banco Itaú Consignado S.A., na qual a autora alega não ter contratado o empréstimo consignado nº 632451191, responsável por descontos mensais em seu benefício previdenciário, sustentando a ocorrência de fraude e requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. As partes são capazes e devidamente representadas, presentes as condições da ação. O processo tramitou regularmente e foi devidamente saneado (ev. 28.1). Inexistem nulidades a declarar ou irregularidades a sanar, de modo que, estando o feito em ordem, passo de pronto à análise do mérito. Da análise detida dos autos, considerando os fatos e fundamentos apresentados, bem como as provas carreadas nos autos, a ação merece procedência. Primeiramente, denota-se que, na presente ação, a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira ré fornecedora de serviços e a autora consumidora final, que alega não ter contratado o empréstimo consignado nº 638876812 e pleiteia a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais e compensação dos valores descontados de seu benefício previdenciário: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, a partir do reconhecimento da existência de relação de consumo entre as partes, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste sentido, réu sustenta que o contrato nº 632451191 foi celebrado por meio digital, mediante fotografia/selfie, documentos pessoais, geolocalização, aceite eletrônico e demais mecanismos de validação. Todavia, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar, com a segurança exigida no caso concreto, que a autora efetivamente contratou o empréstimo impugnado. A simples juntada de telas sistêmicas, relatórios internos, imagens e registros eletrônicos produzidos no âmbito da própria cadeia de contratação da instituição financeira não basta, por si só, para comprovar a válida manifestação de vontade da consumidora, especialmente quando existem elementos objetivos que fragilizam a autenticidade da operação. No caso, chama atenção o fato de a contratação ter sido intermediada por financeira/correspondente localizada em Florianópolis, circunstância que destoa do perfil da autora e não foi adequadamente esclarecida pelo réu. A instituição financeira não demonstrou, de modo suficiente, por qual razão a autora, pessoa idosa e residente em localidade diversa, teria realizado operação consignada por intermédio de correspondente situado em outro Estado. Além disso, verifica-se que os elementos da contratação apresentam semelhança relevante com aqueles discutidos no processo nº 0000590-62.2025.8.16.0039, inclusive quanto à utilização de fotografia aparentemente idêntica em contratações realizadas em momentos distintos. Tal circunstância é especialmente relevante. Em contratação digital, a fotografia/selfie tem por finalidade demonstrar a validação contemporânea da identidade do contratante no momento específico da operação. A utilização de fotografia idêntica em contratos diversos, em datas ou contextos distintos, compromete a confiabilidade do procedimento de autenticação e sugere a possibilidade de reaproveitamento indevido de imagem, o que é incompatível com a segurança esperada de instituição financeira que atua no mercado de crédito consignado. Não se está a exigir prova impossível do banco. Exige-se apenas a demonstração mínima, adequada e segura de que a autora efetivamente anuiu à contratação, sobretudo porque o desconto recaiu sobre benefício previdenciário e verba de caráter alimentar. A prova produzida, entretanto, não afasta a dúvida séria quanto à autenticidade e regularidade da contratação. O réu também alegou que houve liberação de valores em razão do contrato discutido, sustentando que o crédito teria sido depositado em conta bancária vinculada à operação. Ocorre que a prova de transferência de valores para determinada conta bancária não equivale, necessariamente, à prova de pagamento válido à autora. No caso, embora conste nos autos a indicação de conta junto ao Banco Bradesco, o réu não comprovou que tal conta era de titularidade da autora. A própria autora esclareceu que seu filho possui conta no Banco Bradesco, mas afirmou não saber os respectivos dados bancários. Essa circunstância não foi superada pelo banco. Cabia ao réu comprovar que a conta de destino pertencia à autora ou que ela validamente indicou aquela conta para recebimento do crédito. Não o fez. Também não comprovou que a autora assinou digitalmente, de forma válida, documento autorizando o depósito em conta de terceiro ou em conta cuja titularidade não foi demonstrada. Desse modo, ainda que tenha havido transferência bancária, não há prova segura de que o valor tenha sido efetivamente disponibilizado à autora ou por ela aproveitado. A instituição financeira, ao optar por contratação digital de empréstimo consignado envolvendo pessoa idosa, deve adotar mecanismos seguros de identificação, autenticação e conferência da titularidade da conta de destino dos valores. A falha na verificação desses elementos integra o risco da atividade bancária e não pode ser transferida à consumidora. Portanto, a ausência de comprovação da titularidade da conta indicada impede o reconhecimento de proveito econômico pela autora e, por consequência, afasta qualquer compensação. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No âmbito bancário, é pacífico que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no contexto de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No presente caso, ainda que se admita a possibilidade de atuação de terceiro fraudador, correspondente bancário ou intermediário, tal circunstância não exclui a responsabilidade do réu. Ao contrário, reforça a conclusão de falha na prestação do serviço, pois competia à instituição financeira verificar a autenticidade da contratação, a higidez da assinatura digital, a regularidade da fotografia utilizada, a idoneidade da intermediação e a titularidade da conta destinatária do crédito. Assim, não comprovada a contratação válida, impõe-se o reconhecimento da inexistência/nulidade do contrato nº 632451191 e da inexigibilidade dos respectivos descontos. Reconhecida a inexistência/nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos. A inicial aponta descontos mensais de R$ 12,20, totalizando R$ 439,20 até o ajuizamento, com pedido de restituição em dobro, no montante de R$ 878,40. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não se verifica engano justificável. A cobrança decorreu de contrato cuja regularidade não foi comprovada, com descontos incidentes diretamente sobre verba previdenciária de pessoa idosa, mediante procedimento digital cujos elementos de autenticação se revelaram insuficientes e frágeis. Além disso, o banco não comprovou que o valor supostamente liberado foi depositado em conta de titularidade da autora. Assim, é devida a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados em razão do contrato nº 632451191, inclusive eventuais parcelas descontadas no curso da demanda, desde que comprovadas nos autos. A restituição deverá ser corrigida monetariamente desde cada desconto indevido e acrescida de juros de mora a partir de cada desconto, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito. O réu pretende, subsidiariamente, a compensação do valor que afirma ter disponibilizado em favor da autora. O pedido não comporta acolhimento. A compensação pressupõe prova de que a parte autora recebeu ou efetivamente se beneficiou do valor cuja dedução se pretende. No caso, o réu não comprovou que o numerário foi creditado em conta de titularidade da autora, tampouco que ela autorizou validamente o depósito em conta de terceiro ou em conta cuja titularidade não foi esclarecida. A mera existência de transferência para conta bancária indicada no procedimento interno do banco não basta para comprovar proveito econômico da consumidora, sobretudo diante dos indícios de irregularidade da contratação digital e da controvérsia quanto à titularidade da conta de destino. Autorizar a compensação, nesse contexto, equivaleria a presumir fato favorável ao banco sem prova suficiente, em contrariedade à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva da instituição financeira. Portanto, não há compensação a ser realizada. O dano moral também está configurado. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano. A autora, pessoa idosa e beneficiária previdenciária, sofreu descontos mensais em benefício de natureza alimentar em razão de contrato cuja validade não foi comprovada. A privação indevida de parte da renda previdenciária, ainda que em parcelas de valor individual reduzido, afeta a tranquilidade, a segurança financeira e a dignidade da pessoa idosa, especialmente quando decorrente de contratação não reconhecida e com indícios de fraude. O dano moral, em hipóteses como a dos autos, decorre do próprio fato lesivo, pois a conduta do banco ultrapassa o inadimplemento contratual ou mero dissabor, atingindo verba indispensável à subsistência da consumidora. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso, considerando a condição de pessoa idosa da autora, a natureza alimentar do benefício atingido, a duração dos descontos, a ausência de prova segura de contratação válida, os indícios de fraude na operação digital, a ausência de comprovação da titularidade da conta destinatária do crédito e a capacidade econômica da instituição financeira ré, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir da presente sentença. Por fim, não há elementos que justifiquem condenação da autora por litigância de má-fé. O ajuizamento da demanda decorreu de descontos em benefício previdenciário e de controvérsia real quanto à validade da contratação. O simples exercício do direito de ação, ainda que contestado pelo réu, não caracteriza conduta dolosa, alteração da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. Rejeito, portanto, eventual pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO: Face ao exposto, na forma do art. 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, a fim de: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 632451191, bem como a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR que o réu cesse definitivamente os descontos vinculados ao contrato nº 632451191 no benefício previdenciário da autora, caso ainda estejam ocorrendo, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada inicialmente a R$5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato nº 632451191, inclusive parcelas descontadas no curso da demanda, desde que comprovadas nos autos, atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir da presente sentença; d) AFASTAR qualquer compensação de valores, uma vez que o réu não comprovou que o suposto crédito foi depositado em conta de titularidade da autora ou que ela autorizou validamente o depósito na conta indicada; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir da presente sentença; f) REJEITAR eventual pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, determinando que sejam cessados os descontos no benefício previdenciário do autor. CONDENO, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e os honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, inciso III, CPC, tendo em vista o tempo decorrido desde a data do ajuizamento da ação, a complexidade da causa e o local da prestação do serviço pelo advogado. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, este independe de juízo de admissibilidade. Portanto, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Transitada em julgado a decisão, remeta-se o feito ao arquivo, observadas as formalidades legais, bem como as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, atinentes à espécie. Demais diligências necessárias. Andirá/PR, eletronicamente datado. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito