Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017528-38.2025.4.05.8102 AUTOR: MARIA INACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ADRIANO MOURA - CE35512-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Relatório Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo(a) AUTOR(A) (Id. 170521322) contra a sentença de Id. 170419211, na qual se julgou procedente o pedido de revisão da data de início do benefício - DIB do auxílio por incapacidade temporária de NB 716.497.028-0. Sustentou a ocorrência de duas omissões. A primeira consistiria na ausência de exame do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez permanente, formulado no item 6 dos pedidos da petição inicial. A segunda consistiria na falta de comando expresso sobre a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da perícia judicial, realizada em 05/12/2025, conforme estimado no laudo pericial. Requereu o provimento do recurso para o saneamento dos vícios e a integração da sentença. Intimado(a), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." (destacou-se) O prazo para interposição do recurso é de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, conforme o art. 49 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. No caso dos autos, os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois interpostos tempestivamente e sob a alegação de hipótese prevista para o seu cabimento. A omissão, fundamento deste recurso, consiste na ausência de manifestação expressa sobre algum fundamento, de fato ou de direito, ou pedido apresentado pelas partes. A primeira omissão existe. No item 6 dos pedidos da petição inicial se requereu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez permanente. Na sentença embargada, porém, se afirmou que o(a) AUTOR(A) requereu "unicamente o pagamento das parcelas" do benefício desde a data do requerimento administrativo até o dia imediatamente anterior à data de início do benefício, e o exame do mérito se restringiu à revisão da DIB. O pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente não foi apreciado, e a omissão deve ser suprida, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. O art. 42, caput, da Lei n. 8.213/91, transcrito na sentença embargada, exige que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No laudo pericial de Id. 142753070 se concluiu pela incapacidade para o exercício da atividade habitual informada, de natureza temporária, assim entendida como aquela de recuperação previsível em curto ou médio prazo, com prazo estimado de 6 (seis) meses, a contar do exame pericial realizado em 05/12/2025, para tratamento e recuperação. Os quesitos sobre a abrangência da incapacidade definitiva e sobre a suscetibilidade de reabilitação foram respondidos como prejudicados, precisamente por ser temporária a incapacidade. Não há, portanto, incapacidade permanente nem insuscetibilidade de reabilitação, requisitos do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. O pedido é improcedente, do que decorre a alteração do dispositivo da sentença embargada, que passa a ser de procedência parcial. A segunda omissão não existe. A manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de 6 (seis) meses a contar do exame pericial não integrou os pedidos da petição inicial. Nela se requereu a antecipação da tutela para o pagamento imediato do benefício por incapacidade a contar de 10/10/2024, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (10/10/2024) até a data da efetiva implantação do benefício, a fixação do termo inicial do benefício na DER e a concessão da aposentadoria por invalidez permanente, examinada acima. A ação foi ajuizada em 01/10/2025, quando o benefício ainda estava ativo. O(A) AUTOR(A) recebeu o benefício de NB 716.497.028-0 com DIB originariamente fixada na via administrativa em 01/09/2025 e DCB em 01/01/2026 (Id. 129416469), data estimada na avaliação médico-pericial administrativa realizada em 22/09/2025 (Id. 120369629). Na manifestação sobre o laudo pericial (Id. 143219792), apresentada em 04/02/2026, se requereu o acolhimento da conclusão pericial para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da DER, enquanto perdurasse a incapacidade. O requerimento é posterior à contestação (Id. 124857611), apresentada em 22/10/2025, não houve consentimento do INSS com a alteração do pedido, na forma do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, e o objeto da demanda não foi ampliado. O reconhecimento da incapacidade na fundamentação da sentença embargada serviu à definição do termo inicial do benefício, que é o objeto da demanda, e não à prorrogação do benefício além da DCB estimada. A fixação de data estimada para a duração do benefício decorre do art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91 e da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500774-49.2016.4.05.8305, transcrita na sentença embargada. Além disso, a continuidade do benefício depende de iniciativa do segurado, na forma do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91 e do enunciado de Tema n. 277 da Turma Nacional de Uniformização: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo". Não há nos autos prova de pedido de prorrogação, de recurso administrativo nem de pedido de reconsideração do benefício de NB 716.497.028-0. Sem omissão, portanto, quanto a esse ponto. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para acrescer à fundamentação da sentença de Id. 170419211 os termos acima expostos e para que o seu dispositivo passe a constar que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, mantidos, no mais, os seus termos. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.