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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1025164-39.2025.4.01.3902

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1025164-39.2025.4.01.3902
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no art. 59 da Lei 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício por INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, da data de entrada do requerimento (DIB: 10/07/2025), com DCB em 17/12/2026. Os valores devidos e não pagos oportunamente, serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV, no valor líquido e certo de R$ 25.122,87, conforme cálculos em anexo. Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias, com DIP no primeiro dia do mês em que foi prolatada a sentença. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado, expeça-se a RPV. Dispenso a assinatura dos presentes nesta referida ata de audiência. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025164-39.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAIZA MARIA PINHEIRO DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDA SOCORRO GUIMARAES CORREA VINHOTE - PA013019 e AUGUSTO GUIMARAES CORREA - PA32687 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MAIZA MARIA PINHEIRO DINIZ RAIMUNDA SOCORRO GUIMARAES CORREA VINHOTE - (OAB: PA013019) AUGUSTO GUIMARAES CORREA - (OAB: PA32687) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2288575086 Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO N. 1025164-39.2025.4.01.3902 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIZA MARIA PINHEIRO DINIZ Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO GUIMARAES CORREA - PA32687, RAIMUNDA SOCORRO GUIMARAES CORREA VINHOTE - PA013019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 18 de setembro de 2026, nesta cidade de Santarém/PA, na Sala de Audiências deste Juízo Federal, no horário designado, foi aberta a audiência de CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. A audiência foi conduzida pela oficiala de gabinete ALEXANDRA DE AQUINO MIRANDA PANTOJA, sob a supervisão do Magistrado Substituto desta Vara, ALEXSANDER KAIM KAMPHORST, de acordo com o Enunciado n. 45, FONAJEF, e art. 28, do Regimento do JEF. Presentes parte autora e seu patrono. Ausente a representação do INSS. Por meio de videoconferência (microsoft Teams). Frustrada a tentativa de conciliação, passou-se à instrução do feito, tendo havido o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva da testemunha, cujo conteúdo encontra-se gravado. Nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/95, foi gravado o depoimento pessoal da parte autora, assim como realizada a qualificação e a oitiva da testemunha, devidamente advertidas e compromissadas na forma da lei, dispensadas ao final de assinar o termo. Em seguida, as partes foram informadas da conclusão dos autos para sentença. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência. Eu, Alexandra de Aquino Miranda Pantoja, assessora do magistrado, digitei. Após o encerramento da audiência e mediante apreciação dos depoimentos gravados, passou o Juiz a proferir a seguinte SENTENÇA. 1. RELATÓRIO. “Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MAIZA MARIA PINHEIRO DINIZ em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade laboral. A incapacidade da parte autora restou devidamente demonstrada por meio do laudo médico-pericial de ID 2233176348, no qual restou consignado o diagnóstico das patologias CID M51 (transtornos de disco intervertebral) e CID E66 (obesidade), concluindo-se pela incapacidade de natureza temporária e parcial para o exercício da atividade laborativa. A qualidade de segurada especial da autora encontra-se comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos, destacando-se: (i) certidão de nascimento dos filhos da autora, na qual consta sua profissão de agricultora (ID 2221713156, p. 05/06); (ii) Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP (ID 2221713156, p. 09); (iii) Cadastro Ambiental Rural – CAR do imóvel (ID 2221713156, p. 12/13); e (iv) Título de Reconhecimento de Domínio expedido pelo INCRA (ID 2221713156, p. 15/17). Referida condição foi ainda corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução. Ademais, consoante o extrato do CNIS de ID 2238306974, a autora percebeu dois salários-maternidade na condição de segurada especial, o que reforça a manutenção de sua qualidade de segurado no período de afastamento. Demonstrados, portanto, os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício por incapacidade temporária — a saber, a qualidade de segurado e a incapacidade laboral —, faz jus a parte autora à concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base no art. 59 da Lei 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício por INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, da data de entrada do requerimento (DIB: 10/07/2025), com DCB em 17/12/2026. Os valores devidos e não pagos oportunamente, serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV, no valor líquido e certo de R$ 25.122,87, conforme cálculos em anexo. Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias, com DIP no primeiro dia do mês em que foi prolatada a sentença. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado, expeça-se a RPV. Dispenso a assinatura dos presentes nesta referida ata de audiência. Registre-se. Cumpra-se.” Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal da 1ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 23 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA