Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033849-66.2025.4.05.8000 AUTOR: JESSICA RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MIRONILDES MAXIMO DOS SANTOS - AL13443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se ação proposta por JESSICA RAMOS DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, com pedido de concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, cumulado com pagamento de parcelas retroativas, contra os quais se insurge o INSS ao argumento de que a parte autora não comprovara administrativamente os requisitos legais. Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da lei 9099/95. Fundamento e decido. O conceito e os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada estão previstos no art. 20 da Lei 8.742/93 e seus parágrafos, fazendo-se pertinente sua transcrição: Art. 20. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Como se pode notar, a norma exige, para a concessão do BPC, a presença dos seguintes requisitos: a) que o requerente seja idoso com mais de (sessenta e cinco anos) ou portador de deficiência, nos termos assinalados no §2º; b) a comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la mantida por sua família, considerando o disposto nos parágrafos 1º e 3º. E mais. Em julgado recentíssimo, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) alterou o teor da Súmula n. 48, que passou a dispor o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início de sua caracterização". A Lei n. 8.742/92 (LOAS), em seu art. 20, § 1º, com a redação da Lei n. 12.435 de 06.07.2011, considera como componentes do grupo familiar, na aferição da renda 'per capita', o próprio requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O requisito fundamental previsto na Lei n. 8.742/93 para a concessão do BPC é a renda familiar. Condições dignas de moradia podem ser consideradas para excluir o direito ao benefício somente se revelarem, de maneira inequívoca, a existência de renda não declarada. Contudo, essa situação deve ser provada de forma concreta, não sendo razoável basear qualquer conclusão em meras suposições. O afastamento do critério objetivo de renda em desfavor do indivíduo ou de seu grupo familiar só pode ocorrer se as condições materiais de vida forem manifesta e indubitavelmente incompatíveis com a renda familiar declarada ou conhecida nos autos. Isso porque a renda, e não o patrimônio, foi o critério eleito pela legislação para avaliar a condição socioeconômica do grupo familiar. Para afastar a presunção relativa de miserabilidade, gerada pelo critério objetivo de renda, as condições materiais de vida devem revelar a existência de uma renda oculta, omitida pelo indivíduo, e que não se evidencia nas provas constantes dos autos. Deve-se considerar que móveis e eletrodomésticos presumidamente incompatíveis com a renda declarada podem ser frutos de presentes ou doações de familiares, amigos ou conhecidos em situação econômica mais confortável, ou ainda, de acúmulo resultante de uma vida de trabalho ao qual o indivíduo ou sua família não podem mais se dedicar. Essa situação é frequente devido à informalidade do trabalho, que muitas vezes não gera direito a benefícios previdenciários. Portanto, diante de uma diligência de verificação socioeconômica que aponte a satisfação do critério legal, cabe ao INSS produzir outras provas para evidenciar a existência de uma renda familiar superior ao limite legal. Isso pode incluir, por exemplo, o requerimento do depoimento pessoal do autor. Na ausência de tais diligências, e com base nas informações apuradas, considero que o requisito de renda, conforme disposto em lei, está preenchido. Esta análise destaca a importância de um exame rigoroso e criterioso das condições socioeconômicas do requerente, respeitando o critério objetivo de renda estabelecido pela legislação e garantindo que a concessão do BPC seja justa e fundamentada em provas concretas. Destarte, fincadas as premissas quanto aos requisitos para a concessão do benefício, passo à análise do caso concreto, verificando se o autor preenche os requisitos para gozo do benefício assistencial pretendido. No caso sub examine, a incapacidade a longo prazo é fato inconteste, visto que a própria perícia médica administrativa, vide id. 149004675, atestou está a condição de deficiência a longo prazo em tempo superior a dois anos. Não houve proposta de acordo. Passo a análise da miserabilidade do grupo familiar da parte autora. No ponto, narra a parte autora que reside com sua genitora, as quais sobrevivem do auxílio de terceiros. Apresentou tela do Cadúnico (Id. 80005789) que confirma o grupo familiar e a renda per capita no valor de R$ 210,00. Noutro lado, a tela do CNIS em anexo revela apenas que a genitora da autora verte contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual com alíquota reduzida, em conformidade ao disposto na LC123/06. Nesta senda, vale destacar que há entendimento pacífico na jurisprudência pátria de que a renda per capita de até ½ salário mínimo é suficiente para efeitos da comprovação do requisito da miserabilidade para fins de BPC. Destarte, as imagens fotográficas de sua residência revelam tratar-se de uma propriedade simples e humilde, característica de proprietários considerados de baixa renda ou de hipossuficiência financeira plena ( Id. 133533382). Desse modo, resta evidente a comprovação da miserabilidade do grupo familiar da parte autora, razão pela qual, também em relação a este requisito, a pretensão é de ser acolhida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL-LOAS AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA em favor da parte autora com DIB em 09.10.2024 (data do requerimento administrativo), com DIP em 01.08.2026, bem como a proceder ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, via RPV, devidamente atualizada, conforme planilha de cálculos em anexo. Em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária ora concedida, fixo o prazo de 45 dias para o INSS promover a implantação do benefício. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro o benefício da assistência judiciária. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitado em julgado o presente feito, expeça-se RPV. Intimações e providências necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Maceió/AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal- 9ª Vara/AL