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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012873-21.2026.4.01.3304

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1012873-21.2026.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de averbação do período de 23/01/1980 a 08/03/1980, referente ao vínculo com a empresa ERG Patrimonial Ltda., por ausência de interesse de agir, e, quanto aos demais, acolho parcialmente os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para apenas condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos de 14/12/1978 a 14/03/1979, 11/09/1979 a 07/11/1979, 03/02/1981 a 26/05/1981 e 12/09/1988 a 26/09/1988, correspondentes aos vínculos mantidos pela parte autora com Arnaldo de Santana Neves & Cia. Ltda., Empreitel Empreiteiros Técnicos Ltda., Itapema Construções e Saneamento S.A. e Stilo Construtora e Imobiliária Ltda., observadas as concomitâncias. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal da SJBA, com as homenagens de estilo. Sentença registrada digitalmente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1012873-21.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO PEREIRA DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos que já contribuíam, mas que não implementaram os requisitos até a edição da EC 103/2019, é devida desde que satisfeitas as condições estabelecidas no art. 18 da aludida Emenda Constitucional. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Inicialmente, reconheço a ausência de interesse processual quanto ao pedido de averbação do período de 23/01/1980 a 08/03/1980, referente ao vínculo com a empresa ERG Patrimonial Ltda., uma vez que o referido intervalo já consta do CNIS e foi considerado na contagem administrativa, conforme documentação apresentada e contestação de ID 2270024431. Não havendo resistência administrativa quanto ao reconhecimento desse período, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nesse particular, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Passo ao exame do mérito. No caso dos autos, verifico que, quando do requerimento formulado em 13/01/2024, a parte autora contava com 65 anos de idade, tendo nascido em 10/10/1958, conforme documentos de identificação de ID. 2253883918, satisfazendo, portanto, o requisito etário exigido para a concessão do benefício pretendido. No que se refere à exigência relacionada aos 15 (quinze) anos de contribuição, a parte autora alega que a autarquia deixou de computar parte dos períodos trabalhados, requerendo sua averbação e a concessão da aposentadoria mediante reafirmação da DER para 24/11/2025, data em que afirma ter preenchido os requisitos necessários, conforme petição inicial de ID 2253883905. Da análise do acórdão administrativo de ID 2253884127 e das CTPS de IDs 2253884390, 2253884397, 2253884404, 2253884415 e 2253884425, verifica-se que o INSS deixou de computar integralmente vínculos empregatícios registrados nas carteiras profissionais, especialmente os períodos de 14/12/1978 a 14/03/1979, 11/09/1979 a 07/11/1979, 03/02/1981 a 26/05/1981 e 12/09/1988 a 26/09/1988. A análise administrativa, conforme acórdão de ID 2253884127, registrou inicialmente 13 anos, 2 meses e 27 dias de contribuição e 189 contribuições mensais para fins de carência, tendo a Junta de Recursos reconhecido a validade das anotações profissionais e determinado sua consideração para fins previdenciários. O acórdão administrativo de ID 2253884127 reconheceu expressamente os períodos de 14/12/1978 a 14/03/1979, com Arnaldo de Santana Neves & Cia. Ltda.; 11/09/1979 a 07/11/1979, com Empreitel Empreiteiros Técnicos Ltda.; 23/01/1980 a 08/03/1980, com ERG Patrimonial Ltda.; 03/02/1981 a 26/05/1981, com Itapema Construções e Saneamento S.A.; e 12/09/1988 a 26/09/1988, com Stilo Construtora e Imobiliária Ltda. Com efeito, conforme as CTPS de IDs 2253884390, 2253884404 e 2253884425, os vínculos empregatícios encontram-se documentados por registros de admissão, desligamento, identificação dos empregadores, remunerações, carimbos e assinaturas, não tendo sido demonstrado defeito formal capaz de comprometer sua fidedignidade. Insta ressaltar que, tratando-se de segurado empregado, o início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de contribuição do trabalhador, sendo que a anotação na carteira de trabalho, de fato, goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme orientações sumuladas pelo TST e pelo STF, nos seguintes termos: Súmula 12 TST: Carteira profissional. As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de juris, mas apenas juris tantum. Súmula 225 do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional. Súmula 75 TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)" É certo que tal presunção não é absoluta. Contudo, extraio disso uma consequência distinta da apontada pelo réu em termos de ônus da prova, considerando que, não havendo prova objetiva e idônea capaz de afastar dita presunção relativa, devem prevalecer as anotações registradas na CTPS. Vale dizer, a presunção se dá em favor do trabalhador, segurado da previdência, cabendo ao INSS a prova em contrário. Cumpre registrar, ainda, que o reconhecimento dos vínculos não implica contagem duplicada de períodos concomitantes. O intervalo da Empreitel, de 11/09/1979 a 07/11/1979, e o registro da ERG Patrimonial Ltda., de 23/01/1980 a 08/03/1980, encontram-se abrangidos pelo vínculo de 23/01/1979 a 08/03/1980, já constante do CNIS. Também devem ser observadas as demais concomitâncias identificadas no histórico contributivo. Noutro giro, a parte requereu também a concessão do benefício com reafirmação da DER. Com efeito, conforme Instrução Normativa do INSS n. 128/2022, a autarquia previdenciária reconhece a possibilidade de reafirmação da DER durante a tramitação do processo administrativo. Veja-se: Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: [...] II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. Além disso, sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, representado pelo Tema 995, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” Ainda sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SOMENTE COM REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE OFÍCIO. 1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso sub judice, verifica-se que a sentença de fls. 82/85 registrou que "o exame do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição fornecido pela parte ré através do sistema DATAPREV revela que a parte autora recolheu à Previdência Social por mais de 180 (cento e oitenta) contribuições até sua última contribuição como segurada contribuinte individual na função de costureira, devendo ser computado a ela a título de carência, o período em que esteve de gozo de auxílio-doença (01/11/2003 a 31/07/2006), uma vez que este foi intercalado com um novo período contributivo. Assim, resta cumprindo a carência definida pelo artigo 25, II, da Lei 8.213/91, consistente no recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições à Previdência Social" (sic, fl. 84). 3. Dessa decisão, o INSS apelou (fls. 86/93), sustentando que "Carência, portanto, é conceito que guarda relação com efetiva contribuição. Não se concebe cômputo de carência sem o recolhimento das contribuições no interregno a considerar" (fl. 88). Posteriormente, ao formalizar proposta de acordo, a autarquia informou que "a autora gozou de benefício por incapacidade nos períodos de 18/11/2003 a 31/01/2004, 12/03/2004 a 31/07/2004 e 01/01/2006 a 31/07/2006" (fl. 107) e que "em 02/08/2010 contava apenas com 146 contribuições, insuficientes para o cumprimento da carência legal do benefício, uma vez que há IMPOSSIBIIDADE LEGAL PARA O CÔMPUTO DO PERIODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA EFEITO DE CARÊNCIA" (FL. 107). 4. Ao julgar a apelação do INSS, este órgão negou provimento ao recurso (fls.132/136), pelo que o INSS opôs os primeiros embargos (fl.142), já apontando erro material no acórdão que, mantendo a sentença, considerou que houve o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições pela autora. 5. Rejeitados esses primeiros embargos, sob o fundamento de que se tratava de inovação por parte da autarquia, vieram aos autos os novos embargos de declaração, que ora se aprecia. 6. Analisando o relatório do v. acórdão ora embargado, constata-se que nos seus termos constou o seguinte (fls. 146/147): "verifica-se que a questão suscitada pelo INSS nos embargos de declaração, qual seja, inexistência de tempo suficiente de contribuição, não corresponde à mera omissão do acórdão embargado; na realidade, trata-se de alegação que impõe uma reapreciação do mérito, com a rediscussão dos fundamentos que embasaram a decisão proferida. Ocorre que a alegação não foi submetida à apreciação do juízo de origem nem a este juízo previamente, sendo trazida à baila apenas neste momento, ou seja, em sede de embargos de declaração opostos em face de acórdão". 7. O embargante alega que não se trata de inovação. 8. Compulsando os autos, às fls. 54/57, tem-se juntada de consulta dos recolhimentos da autora lançados no CNIS, por meio de que se comprovam, sem computar os períodos de auxílio-doença, apenas 150 (cento e cinquenta) contribuições até a DER (02/08/2010) e 153 contribuições até a competência de 10/2010. 9. Desse modo, assiste razão ao INSS acerca da alegação de que, mesmo computando o tempo de auxílio-doença (18/11/2003 a 31/01/2004, 12/03/2004 a 31/07/2004 e 01/01/2006 a 31/07/2006, à fl. 51), que possibilita a consideração de mais 15 (quinze) contribuições, até a DER, verificam-se apenas 165 (cento e sessenta e cinco) contribuições, e não 180 (cento e oitenta), padecendo, tanto a sentença quanto o acórdão que a manteve, de contradição nesse aspecto. 10. Ainda assim, é fato que a autora continuou a verter contribuições (fls. 113/117) após aquela data (02/08/2010), pelo que se infere que, com o pagamento da competência de 10/2010, completou ela as 180 contribuições mensais em 07/11/2011. 11. Vale ressaltar que não há óbice ao cômputo do período posterior ao requerimento administrativo, uma vez que o STJ, por ocasião do julgamento do Tema 995, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER até segunda instância ("mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015" - RESP 1.727.069-SP, 1.727.063-SP e 1.727.064-SP), com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado implemente os requisitos para o benefício requerido. 12. A reafirmação da DER pode ser feita pelo magistrado ainda que ausente pedido do autor nesse sentido, não implicando tal alteração julgamento ultra ou extra petita nem reformatio in pejus (quando feita na instância recursal). Não há, além disso, a necessidade de novo requerimento administrativo, visto que o art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 trata claramente da desnecessidade de nova habilitação, não havendo ofensa ao art. 17 do CPC. 13. Deve-se, pois, acolher, em parte, os embargos de declaração, para, suprindo a contradição nos acórdãos de fls. 132/140 e 146/150, na forma da fundamentação supra, considerar cumprida a carência do benefício de aposentadoria por idade a partir da data do pagamento da contribuição referente à competência 10/2011 e, por conseguinte, para retificar a DER para 07/11/2011, devendo, ainda, proceder ao pagamento dos atrasados até a DIP. Além disso, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário, é possível antecipar, de ofício, os efeitos da tutela para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias a contar da intimação do acórdão, com fundamento no art. 303 do CPC, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 14. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos. TRF-1 - EDAC: 00048754220134019199, Relator: JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, Data de Julgamento: 18/02/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 02/03/2020) Ocorre que, mesmo com a reafirmação da DER, a parte autora não cumpre o requisito de tempo de contribuição. Assim, de acordo com a documentação do processo e fundamentação supra, verifica-se que a parte autora faz jus ao reconhecimento dos períodos empregatícios comprovados, mas não à concessão da aposentadoria por idade, nos termos do art. 18 da EC n. 103/2019, pois, mesmo considerada a reafirmação da DER até 24/11/2025, conta com 14 anos, 9 meses e 10 dias de contribuição e 206 contribuições para fins de carência, conforme quadro contributivo apresentado, permanecendo insuficiente o tempo mínimo de 15 anos. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 10/10/1958 Sexo Masculino DER 05/01/2024 Reafirmação da DER 24/11/2025 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 LEMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AVRC-DEF) 17/05/1977 29/10/1977 1.00 0 anos, 5 meses e 13 dias 6 2 MKS CONSTRUCOES S/A 06/03/1978 18/10/1978 1.00 0 anos, 7 meses e 13 dias 8 3 ARNALDO DE SANTANA NEVES & CIA LTDA - CTPS 14/12/1978 14/03/1979 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dia 4 4 ERG PATRIMONIAL LTDA 23/01/1979 08/03/1980 1.00 0 anos, 11 meses e 24 dias Ajustada concomitância 12 5 SANTA CLARA ENGENHARIA LTDA 12/02/1979 16/05/1979 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 EMPREITEL EMPREITEIROS TECNICOS LTDA - CTPS 11/09/1979 07/11/1979 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 ERG PATRIMONIAL LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF) 23/01/1980 08/03/1980 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 OMS CONSTRUCOES LTDA 17/03/1980 17/05/1980 1.00 0 anos, 2 meses e 1 dia 2 9 NÃO CADASTRADO (PEMP-CAD) 28/05/1980 18/06/1980 1.00 0 anos, 0 meses e 21 dias 1 10 SIRIUS ENGENHARIA LTDA (AVRC-DEF) 30/06/1980 10/01/1981 1.00 0 anos, 6 meses e 11 dias 7 11 ITAPEMA CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO S.A - CTPS 03/02/1981 26/05/1981 1.00 0 anos, 3 meses e 24 dias 4 12 OMS CONSTRUCOES LTDA 17/03/1981 16/04/1981 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 CONDOMINIO VILA MOEMA (AVRC-DEF) 03/02/1982 05/04/1982 1.00 0 anos, 2 meses e 3 dias 3 14 DINAMISA, SERVICOS DE ADMINISTRACAO,LIMPEZA E CONS.LTDA 14/05/1982 02/08/1982 1.00 0 anos, 2 meses e 19 dias 4 15 ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA (AVRC-DEF) 04/08/1982 13/08/1982 1.00 0 anos, 0 meses e 10 dias 0 16 CONSTRUTORA SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 08/02/1984 07/05/1984 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 4 17 COSTA MENDES CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA (AVRC-DEF) 04/07/1985 31/12/1985 1.00 0 anos, 5 meses e 27 dias 6 18 CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPLANADA S/A 24/02/1986 17/06/1986 1.00 0 anos, 3 meses e 24 dias 5 19 COSTA MENDES CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA (AVRC-DEF) 10/07/1986 28/01/1987 1.00 0 anos, 6 meses e 19 dias 7 20 LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA 14/03/1987 15/05/1987 1.00 0 anos, 2 meses e 2 dias 3 21 CONSORCIO GAMA FACCIOLLA BCE SERGIO ANIBAL 22/10/1987 01/02/1988 1.00 0 anos, 3 meses e 10 dias 5 22 ENGEPAR CONSTRUCAO E PARTICIPACOES LTDA 04/03/1988 04/05/1988 1.00 0 anos, 2 meses e 1 dia 3 23 NCN ENGENHARIA LTDA 09/05/1988 23/08/1988 1.00 0 anos, 3 meses e 15 dias 3 24 STILO CONSTRUTORA E IMOBILOIARIA LTDA - CTPS 12/09/1988 26/09/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 15 dias 1 25 PRELAF CONSTRUTORA LTDA 12/10/1988 29/12/1988 1.00 0 anos, 2 meses e 18 dias 3 26 MONT SERRAT CONSTRUCOES LTDA 30/01/1989 28/02/1989 1.00 0 anos, 1 mês e 1 dia 2 27 CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 01/03/1989 06/07/1989 1.00 0 anos, 4 meses e 6 dias 5 28 ANKARA ENGENHARIA LTDA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 11/09/1989 30/11/1989 1.00 0 anos, 2 meses e 20 dias 3 29 NCN ENGENHARIA LTDA 15/03/1990 05/11/1990 1.00 0 anos, 7 meses e 21 dias 9 30 ERGON ENGENHARIA LTDA 15/07/1991 27/11/1991 1.00 0 anos, 4 meses e 13 dias 5 31 NOCON CONSTRUCOES LTDA 16/03/1992 19/05/1992 1.00 0 anos, 2 meses e 4 dias 3 32 ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS 18/09/1992 06/05/1993 1.00 0 anos, 7 meses e 19 dias 9 33 ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA FALIDO 06/06/1994 07/04/1995 1.00 0 anos, 10 meses e 2 dias 11 34 ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA FALIDO 06/07/1995 16/09/1995 1.00 0 anos, 2 meses e 11 dias 3 35 EMPREND EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A 23/07/1996 20/10/1996 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 4 36 CONIN COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA EM INFORMATICA LTA 03/03/1997 30/09/1997 1.00 0 anos, 6 meses e 28 dias 7 37 CONIN - COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA EM INFORMATICA LTDA 03/03/1997 30/09/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 38 SANTA HELENA S A INCORPORACOES E CONSTRUCOES 07/11/1997 02/02/1998 1.00 0 anos, 2 meses e 26 dias 4 39 FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS 23/08/2000 30/12/2000 1.00 0 anos, 4 meses e 8 dias 5 40 MATTRO ENGENHARIA LTDA (AVRC-DEF) 10/07/2001 03/09/2001 1.00 0 anos, 1 mês e 24 dias 3 41 DOBRAFER CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF) 03/06/2002 05/07/2002 1.00 0 anos, 1 mês e 3 dias 2 42 AMBIENTAL SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA 03/03/2006 22/06/2006 1.00 0 anos, 3 meses e 20 dias 4 43 CNO S.A. (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 12/09/2007 05/12/2007 1.00 0 anos, 2 meses e 24 dias 4 44 GOLDEN STAR CONSTRUCOES LTDA (AVRC-DEF) 12/08/2008 17/09/2008 1.00 0 anos, 1 mês e 6 dias 2 45 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2008 31/12/2008 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 46 PREDIAL ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA 02/02/2009 31/03/2009 1.00 0 anos, 1 mês e 29 dias 2 47 CICAMF CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAM FERREIRA LTDA (PEXT) 20/10/2009 11/06/2010 1.00 0 anos, 7 meses e 22 dias 9 48 CICAMF - CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAM FERREIRA LTDA 20/10/2009 11/06/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 49 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/05/2024 31/01/2025 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias Período posterior à DER 9 50 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/03/2025 31/12/2025 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER 10 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 13 anos, 3 meses e 16 dias 188 61 anos, 1 meses e 3 dias Até 31/12/2019 13 anos, 3 meses e 16 dias 188 61 anos, 2 meses e 20 dias Até 31/12/2020 13 anos, 3 meses e 16 dias 188 62 anos, 2 meses e 20 dias Até 31/12/2021 13 anos, 3 meses e 16 dias 188 63 anos, 2 meses e 20 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 13 anos, 3 meses e 16 dias 188 63 anos, 6 meses e 24 dias Até 31/12/2022 13 anos, 3 meses e 16 dias 188 64 anos, 2 meses e 20 dias Até 31/12/2023 13 anos, 3 meses e 16 dias 188 65 anos, 2 meses e 20 dias Até a DER (05/01/2024) 13 anos, 3 meses e 16 dias 188 65 anos, 2 meses e 25 dias Até 31/12/2024 13 anos, 11 meses e 16 dias 196 66 anos, 2 meses e 20 dias Até a reafirmação da DER (24/11/2025) 14 anos, 9 meses e 10 dias 206 67 anos, 1 meses e 14 dias Do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de averbação do período de 23/01/1980 a 08/03/1980, referente ao vínculo com a empresa ERG Patrimonial Ltda., por ausência de interesse de agir, e, quanto aos demais, acolho parcialmente os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para apenas condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos de 14/12/1978 a 14/03/1979, 11/09/1979 a 07/11/1979, 03/02/1981 a 26/05/1981 e 12/09/1988 a 26/09/1988, correspondentes aos vínculos mantidos pela parte autora com Arnaldo de Santana Neves & Cia. Ltda., Empreitel Empreiteiros Técnicos Ltda., Itapema Construções e Saneamento S.A. e Stilo Construtora e Imobiliária Ltda., observadas as concomitâncias. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal da SJBA, com as homenagens de estilo. Sentença registrada digitalmente. Publique-se. Intime(m)-se. Feira de Santana/BA, na data registrada no sistema. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)