Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de Id. 2292061043 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). As partes renunciaram ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Inteiro teor
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023714-24.2026.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: GILSON CARDOSO DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON SOUSA LIMA - PI12675 e ANTONIO MARCOS DOS SANTOS PEREIRA - PI4686-E POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: GILSON CARDOSO DE MACEDO ANTONIO MARCOS DOS SANTOS PEREIRA - (OAB: PI4686-E) EDILSON SOUSA LIMA - (OAB: PI12675) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2297723393 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023714-24.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON CARDOSO DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON SOUSA LIMA - PI12675 e ANTONIO MARCOS DOS SANTOS PEREIRA - PI4686-E POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO GILSON CARDOSO DE MACEDO ajuizou ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Pede a rescisão do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado nº 16.3808.110.0004272-45, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Após a contestação, as partes apresentaram acordo assinado pelos patronos de ambas (Id. 2292061043). Nele, a CEF se obriga a pagar R$ 3.882,08 e o autor renuncia aos benefícios do seguro, dando quitação ampla. A CEF comprovou o pagamento em 01/10/2026, por depósito na conta indicada no acordo (Id. 2292699819). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo trata de direito patrimonial disponível. Foi firmado por partes capazes e devidamente representadas. A procuração outorga ao advogado do autor poderes expressos para transigir, receber e dar quitação (Id. 2254622627). Não há vício aparente. A obrigação pecuniária já foi cumprida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de Id. 2292061043 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). As partes renunciaram ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI