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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0015668-90.2025.4.05.8202

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0015668-90.2025.4.05.8202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95), ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora (art. 2º, da Lei n.º 1.060/50). Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015668-90.2025.4.05.8202 AUTOR: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta pela Sra. MARIA DO SOCORRO RIBEIRO, em face do INSS, com vistas à obtenção do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu filho, o Sr. Alexandre Joaquim Ribeiro, em 15/10/2021 (id. 138350426). Devidamente citado, o INSS sustentou a improcedência do pedido, sob o fundamento a inexistência da qualidade de dependente (id. 138350423). Foi realizado mandado de constatação social (id. 158340891). É o breve relatório, embora fosse dispensado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes do caderno processual, para o deslinde do feito. Assim, passo ao julgamento antecipado do pedido, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015. Antes de adentrar no mérito da questão, cumpre registrar que a Lei nº 13.135/2015, está em vigor desde o dia 18/06/2015, e as alterações por ela trazidas não serão aplicadas ao caso em tela, haja vista que o fato gerador deste litígio ocorreu antes de sua entrada em vigor. A pensão por morte é o benefício a que fazem jus os dependentes do segurado que vier a falecer, a teor do disposto na letra "a", no inciso II, do art. 18 da Lei 8.213/91. Para a concessão desse benefício não se exige tempo mínimo de contribuição, tampouco o preenchimento de idade mínima, mas apenas que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado, e que os supostos beneficiários se enquadrem no rol dos dependentes, consoante art. 16 da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na Condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." DO CASO CONCRETO No caso sob exame, inconteste são os elementos morte, ante a presença nos autos da certidão de óbito, referente ao evento ocorrido em 15/10/2021 (id. 138350426) e a qualidade de segurado da Previdência Social do falecido no momento do óbito, porquanto manteve vínculo empregatício até a data da morte (id. 138350425), conforme CNIS. Em se tratando de filho, assim como dos demais dependentes constantes do elenco do inciso I, do art. 16, da Lei 8.213/91, a dependência econômica é presumida, consoante o parágrafo 4º, deste mesmo dispositivo, portanto, independe de prova. No caso da autora, contudo, por pleitear a pensão na qualidade de genitora, a dependência deve ser comprovada. Em que pesem as alegações da promovente, observa-se que não há elementos suficientes para a caracterização da dependência econômica. A autora sustenta que a remuneração do filho era destinado a custear o sustento do seu lar. Inicialmente, tem-se que não é possível comprovar qualquer relação de dependência da demandante em relação ao falecido, uma vez que não restaram identificadas ajudar nos gastos com as despesas do lar. Ressalte-se que foi realizado mandado de constatação social (id. 158340891), ocasião em que genitora prestou as seguintes observações: "Contudo, posteriormente, o instituidor deslocou-se para o Estado de São Paulo-SP, com o objetivo de trabalhar e proporcionar melhores condições financeiras a família, especialmente à sua mãe. Além disso, durante o período em que exercia atividade laborativa no Estado de SP, veio a óbito. Ressalta-se que, antes mesmo de se deslocar para o Estado de São Paulo, o instituidor já exercia atividade laborativa informal na cidade de Igaracy-PB, a fim de contribuir financeiramente com sua família." Frise-se que a mera ajuda financeira efetuada pelo filho nas despesas da família não tem o condão de atribuir a qualidade de dependência econômica da requerente em relação a ele. Ainda, saliente-se que o último vínculo do pretenso instituidor deu-se na em empresa situada no Estado de São Paulo, não havendo comprovação de transferência de recursos do instituidor para a autora, com a finalidade de caracterizar a sua dependência econômica. Os extratos bancários contidos no id 138350424 não demonstram transferências regulares à parte autora, por parte do falecido, caracterizadoras da dependência em epígrafe. Do mesmo modo, o recebimento do FGS efetivado no id 138350424, fls. 7, é assunto referente ao Direito sucessório, e não induz dependência econômica. Por fim, de acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Diante desse cenário, impõe-se a improcedência da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95), ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora (art. 2º, da Lei n.º 1.060/50). Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão de sua validação no Sistema. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal