Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004525-72.2025.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDEMAR DUARTE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: DAVI PORTELA MUNIZ - CE32573 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA HELENA DA SAUDE BEZERRA DE BRITO - CE33886 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CEGUEIRA MONOCULAR. ACIDENTE DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida nos autos da ação nº 0050316-91.2021.8.06.0081, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, trabalhador rural, desde o requerimento administrativo (22/03/2018), com pagamento das parcelas vencidas até o início da aposentadoria por idade rural, afastando o adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213, de 1991. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. 2. Nas razões do recurso, o INSS sustenta que a visão monocular, embora reconhecida como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126, de 2021, não implica incapacidade laborativa, especialmente para o exercício da atividade rural, defendendo que o labor agrícola não exige visão binocular, impugnando o laudo pericial judicial e requerendo a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência do pedido. 3. Nas contrarrazões, o recorrido sustenta que a sentença encontra amparo na perícia judicial produzida nos autos, a qual concluiu pela incapacidade total e permanente para o labor agrícola, consideradas suas condições pessoais, como idade, baixa escolaridade e histórico exclusivamente rural, defendendo, ainda, que a decisão observou a vedação de cumulação de benefícios ao limitar os efeitos financeiros até a concessão da aposentadoria por idade rural. 4. Na sentença impugnada, o Juízo rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, reconheceu a qualidade de segurado, examinou as duas perícias constantes dos autos e atribuiu maior valor probatório ao laudo judicial mais recente, elaborado por médico especialista, concluindo pela incapacidade permanente do autor para o exercício de sua atividade habitual, considerada a prova técnica e as condições pessoais do segurado. II. Questão em discussão. 5. A questão em discussão consiste em (i) saber se a cegueira monocular apresentada pelo autor, considerada juntamente com suas condições pessoais e profissionais, caracteriza incapacidade permanente para o exercício da atividade rural; (ii) se a sentença corretamente atribuiu maior valor probatório à perícia judicial realizada nos presentes autos em detrimento da prova emprestada produzida na Justiça Federal; e (iii) saber se subsiste a condenação ao pagamento das parcelas vencidas até a concessão da aposentadoria por idade rural. III. Razões de decidir. 6. A concessão dos benefícios por incapacidade temporária ou permanente pelo INSS exige o cumprimento de pressupostos legais que garantem a proteção ao trabalhador em momentos de vulnerabilidade laborativa. O principal requisito é a comprovação da limitação para o trabalho por meio de perícia médica oficial, que define se o afastamento será temporário ou definitivo. Além disso, exige-se a qualidade de segurado e o cumprimento de uma carência mínima de 12 contribuições mensais, cuja exigência é dispensada em casos de acidentes de qualquer natureza ou em virtude de doenças graves especificadas na legislação previdenciária. 7. No caso de segurado especial -- categoria que abrange o trabalhador rural, o pescador artesanal e o extrativista vegetal que exercem a atividade em regime de economia familiar -- a concessão dos benefícios dispensa o recolhimento das contribuições mensais exigidas dos demais segurados. O direito é garantido mediante a comprovação do efetivo exercício da atividade rural ou pesqueira nos 12 meses anteriores ao início da incapacidade. 8. O benefício previdenciário de incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto na Lei nº 8.213, de 1991, (arts. 59 ao 63) e é devido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social em virtude de incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo de curta duração, embora a lei não fixe prazo máximo de vigência, e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. 9. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez/incapacidade é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer essa condição. 10. Ao segurado especial, nos termos dos arts. 39 e 26, inciso III, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, é garantida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao da carência exigida. 11. No presente caso, a qualidade de segurado e a origem acidentária da lesão são incontroversas, restringindo-se a controvérsia à existência de incapacidade laborativa permanente. 12. A primeira perícia realizada no ano de 2019, produzida na Justiça Federal, reconheceu a cegueira irreversível do olho esquerdo e a redução permanente da capacidade visual, embora tenha afastado a incapacidade para o labor agrícola. A segunda perícia (2024), realizada por médico especialista especificamente para instrução da presente ação, concluiu pela incapacidade permanente para a atividade habitual, em razão da perda visual do olho esquerdo associada à restrição funcional do olho direito, mostrando-se legítima a valoração conferida pelo Juízo, nos termos dos arts. 371 e 372 do Código de Processo Civil. 13. Lei nº 14.126, de 2021 não estabelece presunção absoluta de incapacidade laboral, limitando-se a reconhecer a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais. Entretanto, esse não foi o fundamento adotado pelo Juízo sentenciante. 14. Conforme observado, a procedência do pedido decorreu da conclusão da perícia judicial produzida nestes autos, apreciada em conjunto com as condições pessoais do segurado -- trabalhador rural, de baixa escolaridade, com histórico exclusivamente campesino --, em consonância com a orientação jurisprudencial segundo a qual a aferição da incapacidade previdenciária deve considerar também o contexto socioeconômico e a efetiva possibilidade de reabilitação profissional (AgRg no Ag 1270388/PR, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/05/2010). 15. As alegações genéricas do INSS não infirmam a conclusão do laudo pericial nem demonstram erro na valoração da prova realizada pelo Juízo de origem. 16. Observa-se que a condenação limitou-se ao pagamento das parcelas devidas até novembro de 2023, quando o autor passou a perceber aposentadoria por idade rural, inexistindo cumulação indevida de benefícios, circunstância expressamente reconhecida tanto na sentença quanto na decisão que rejeitou os embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese. 17. Recurso improvido. 18. Majoração da condenação em honorários advocatícios em 2%, (dois por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Teses de julgamento: 1. A visão monocular, embora não gere presunção automática de incapacidade laboral, pode ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando a prova pericial, aliada às condições pessoais e profissionais do segurado, demonstrar a impossibilidade de exercício da atividade habitual. 2. É legítima a atribuição de maior valor probatório à perícia judicial mais recente, produzida por médico especialista e especificamente para instrução da demanda, quando devidamente fundamentada e apta a refletir a situação clínica atual do segurado. 3. A limitação dos efeitos financeiros da condenação até a data de concessão de aposentadoria por idade rural afasta a cumulação indevida de benefícios previdenciários. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição de 1988, art. 201, I; Lei nº 8.213, de 1991, arts. 11, VII e § 1º, 26, III, 39, I, 42, 55, § 3º, 59, 62, 108; Lei nº 14.126, de 2021; Código de Processo Civil, arts. 371, 372 e 479; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, AgRg no Ag 1.270.388/PR, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/05/2010. JMC RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004525-72.2025.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDEMAR DUARTE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: DAVI PORTELA MUNIZ - CE32573 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA HELENA DA SAUDE BEZERRA DE BRITO - CE33886 RELATÓRIO O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator):