Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001626-87.2026.4.05.8303 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRA KEHRLE RODRIGUES - PE61198 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA KEHRLE RODRIGUES - PE42794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária ajuizada por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em face do INSS, por meio da qual postula a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, desde a DER (13/10/2025). Intimado para se manifestar a respeito da ausência de interesse de agir em virtude do indeferimento forçado na via administrativa, pelo não cumprimento de exigência, o autor apresentou a manifestação de ID. nº 181944907, alegando que "no ato do protocolo inicial do requerimento administrativo, em 13/10/2025, o autor já havia juntado Autodeclaração do Segurado Especial", e que "Em cumprimento à exigência de fl. 21, foi ainda realizado o preenchimento da auto declaração rural em meio eletrônico, diretamente no sistema Meu INSS , na forma e no prazo determinados no despacho". Pois bem. Inicialmente, vale ressaltar que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, em regra, falta interesse de agir na propositura de ação judicial voltada à condenação do INSS em alguma obrigação (pagar, fazer ou não fazer) na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, consoante os termos do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral. Ao se interpretar o precedente acima, colhe-se da ratio decidendi - razão de decidir da Corte - o entendimento segundo o qual é dada ao INSS a prerrogativa de decidir as questões levadas à sua apreciação antes da apreciação pelo Judiciário. Dito entendimento, portanto, dialoga com a característica provocada da atividade judicial, a qual - orientada pelo princípio da inércia - não pode se converter em nova instância administrativa. Ademais, nos termos do recente julgamento do Tema 1.124 do STJ, item 1.6: [...] "1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício". [...] O processo administrativo anexado aos autos mostra que a parte autora não apresentou os documentos conforme solicitação por meio do despacho de ID. nº 161134251 (p. 21). O despacho em questão solicitava a apresentação de "Autodeclaração Rural preenchida de forma eletrônica pelo Meu INSS". A autodeclaração das páginas 04 a 06, todavia, foi preenchida de forma manual. O não cumprimento da exigência, portanto, levou ao indeferimento forçado do pedido na via administrativa: "6. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento. Passados mais de 30 dias da sua comunicação, não houve a apresentação de quaisquer documentos, ou qualquer manifestação a respeito por parte do(a) Requerente, o que resulta no arquivamento do pedido, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/99, e §4º, art. 574 da Instrução Normativa nº 128/2022" (ID. nº 161134251 - p. 44). Referida situação configura falta de interesse processual: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Configura-se indeferimento forçado quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo documentos complementares, e os apresenta apenas na via judicial. 2. Falta de interesse de agir configurada. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão de AJG. (TRF4, AC 5017677-81.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021) Assim, considerando que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC), e que falta à parte autora interesse de agir - já que deu causa ao indeferimento administrativo, diante da não apresentação de documentos essenciais naquela via, não restando outra alternativa à autarquia previdenciária, - impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Ressalto que, mesmo diante da impossibilidade de recurso contra sentença extintiva (v. art. 5º da Lei nº 10.259/2001), nada impede que a parte proponha novamente a ação, desde que sanado o vício que ocasionou a sentença sem resolução do mérito (art. 486, caput e §1º, do CPC). II - Dispositivo Posto isso, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Indefiro a gratuidade da justiça, tendo em vista as informações sobre a renda do autor trazidas pelo INSS (ID. nº 76133087). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, a sentença transita em julgado na presente data, razão pela qual, após a intimação das partes, arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Serra Talhada-PE, data e hora registradas no sistema. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal