Ementa
ISTO POSTO, DECRETO a revelia do réu, com base no art. 344 do Código de Processo Civil vigente (CPC), CONFIRMO tutela provisória de urgência antecipada deferida e JULGO PROCEDENTE os pedidos encartados na petição inicial, CONSOLIDANDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem in casu ao credor fiduciário autor, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. LEVANTE-SE, imediatamente, independente do trânsito em julgado desta Sentença, qualquer restrição aposta ao bem móvel in casu através do Sistema RENAJUD. Em tendo sucumbido a parte demandada, CONDENO-A nas custas e despesas processuais finais e em honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Em não sendo interposto recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado e sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIMEM-SE as partes, sendo o autor por seu advogado e o réu, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ, proferido no RESP 1.951.656. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença de acordo com o disposto no art. 205, § 3º[4], do CPC. JUÍZA DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801397-66.2024.8.15.0571 [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D. C. N. H. L. REU: R. D. S. P. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAMENTE ACORDADAS. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR. LIMINAR DEFERIDA. NÃO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO LEGAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada em razão do descumprimento, por parte do réu, de suas obrigações contraídas em Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia de bem móvel com a autora. Decisão Interlocutória (ID. 136076818) deferindo a liminar de busca e apreensão requerida. Busca e apreensão do bem cumprida, conforme ID. 154333741. Devidamente citado, conforme certidão de ID. 154333735, não veio o autor aos autos, deixando passar in albis tal termo processual. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Bem analisando o caso dos autos, vejo que o devedor fiduciante foi propriamente constituído em mora pelo credor fiduciário, atendendo-se o disposto no art. 3º, caput c/c art. 2º, § 2º, ambos do Decreto-Lei n.º 911/69. Após a devida citação para pagamento da obrigação e apresentação de contestação, o devedor fiduciário quedou-se silente, não pagamento e não contestando os termos desta ação. Analisando os documentos de ID. 104635526, entendo que resta devidamente comprovada a relação contratual entre as partes, sendo patente a legitimidade ativa da autora e a adequação, necessidade e utilidade da via eleita. Desta feita, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/69, medida de direito é a confirmação da tutela provisória de urgência antecipada deferida, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem pelo credor fiduciário. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, DECRETO a revelia do réu, com base no art. 344 do Código de Processo Civil vigente (CPC), CONFIRMO tutela provisória de urgência antecipada deferida e JULGO PROCEDENTE os pedidos encartados na petição inicial, CONSOLIDANDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem in casu ao credor fiduciário autor, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. LEVANTE-SE, imediatamente, independente do trânsito em julgado desta Sentença, qualquer restrição aposta ao bem móvel in casu através do Sistema RENAJUD. Em tendo sucumbido a parte demandada, CONDENO-A nas custas e despesas processuais finais e em honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Em não sendo interposto recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado e sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIMEM-SE as partes, sendo o autor por seu advogado e o réu, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ, proferido no RESP 1.951.656. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença de acordo com o disposto no art. 205, § 3º[4], do CPC. JUÍZA DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)