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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801487-93.2021.8.15.0631

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0801487-93.2021.8.15.0631
Inteiro teor

Ementa

essalto que a parte autora possui, nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC e do Ato da Presidência TJPB nº. 91/2019, cadastro de "Procuradoria" no PJE para efeito de recebimento de citações e intimações pessoais, razão pela qual a sua intimação pelo sistema é legalmente considerada pessoal, a teor do disposto no art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. Ressalto que a parte autora mudou de endereço sem comunicar nos autos, de forma que reputo válida a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não chegou a ser angularizada. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se a parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801487-93.2021.8.15.0631 Vistos. Trata-se de demanda em que a parte autora não se manifestou nos autos, apesar de regularmente intimada através do seu advogado e pessoalmente. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (artigo 485, inciso III), advertindo que “a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (artigo 485, § 1º). No caso dos presentes autos, a parte autora não se manifestou, embora intimada, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, tendo sido regularmente intimada para impulsionar o feito através do seu advogado e pessoalmente. Ressalto que a parte autora possui, nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC e do Ato da Presidência TJPB nº. 91/2019, cadastro de "Procuradoria" no PJE para efeito de recebimento de citações e intimações pessoais, razão pela qual a sua intimação pelo sistema é legalmente considerada pessoal, a teor do disposto no art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. Ressalto que a parte autora mudou de endereço sem comunicar nos autos, de forma que reputo válida a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não chegou a ser angularizada. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação da parte ré, ainda não citada. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)