Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002656-51.2026.4.05.8403 AUTOR: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILIA DE GOIS RAMOS - RN12378 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação A parte requerente busca a obtenção de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador ou trabalhadora rural, em conformidade com as disposições do art. 39, I, c/c art. 48 e seguintes, da Lei n.º 8.213/91. São requisitos para concessão da aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial rural: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; e b) comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. Nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos. É fundamental ressaltar que a jurisprudência se firmou no entendimento de que a comprovação da qualidade de segurado especial não pode se basear unicamente em provas testemunhais, sem um início de prova material substancial. Isso é claramente expresso na Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. As cortes judiciais também adotam de maneira uniforme o critério de que, para a comprovação do período de trabalho rural, o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se busca comprovar. Assim é a posição da Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos JEFs, em sua Súmula n.º 34 da TNUJ: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. No entanto, é relevante esclarecer que não é necessário o início de prova material abranger todo o período de carência exigido. Basta que ele seja suficiente para inferir que a atividade rural foi efetivamente exercida durante o período necessário. Assim entende a TNU, em sua Súmula n.º 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Vale ressaltar que a carência do benefício de aposentadoria rural é regida pela tabela constante do art.142, bem como art.143 da lei n° 8.213/91, sendo que referida tabela é aplicável unicamente aos segurados que ingressaram no regime até 24 de julho de 1991, data da publicação da lei em comento. Os segurados que ingressaram no sistema a partir de 25 de julho de 1991 devem respeitar a carência de 180 contribuições mensais. I.I - Requisito etário Quanto a este ponto, não há dúvida, tendo em vista que o requerente contava com 60 anos na DER 10/03/2025 (Id. 158038809). I.II - Qualidade de segurado Do processo, colhem-se os seguintes documentos a favor da pretensão da parte autora, entre outros: Ficha sanitária, Id. 158038805 Declaração corte de terra, Id. 158038804 Carteira do sindicato, Id. 158038802 Ficha do associado, Id. 158038802 Projeto de reforma agrária, Id. 158038801 Comprovante de vacina de rebanho, Id. 158038800 A prova documental é apta a servir de início de prova material e foi confirmada mediante inspeção social (Id. 173259608). A assistente social concluiu que: "De acordo com as declarações e análises realizadas durante a inspeção social, todas as informações colhidas corroboram a hipótese de que o Sr. Luiz Gonzaga de Oliveira Filho exerce atividade rurícola na Fazenda Bamburral. Conforme os depoimentos obtidos, a parte autora desempenha a função de agricultora há mais de 30 anos, sendo o proprietário da Fazenda, exercendo essa atividade desde sua juventude. Os entrevistados relataram, ainda, que a parte autora residi na Fazenda. Durante as entrevistas, foi informado de forma uníssona que a parte autora sempre laborou em atividades agrícolas, bem como na criação de animais. Os relatos da vizinhança e de moradores locais confirmam que o Sr. Luiz é reconhecido na comunidade como agricultor. Ademais, na visita de inspeção social, foi possível identificar elementos característicos da condição de segurado especial, conforme previsto na legislação previdenciária." Com efeito, as informações colhidas evidenciaram a condição de segurado especial da parte autora, constatando que há muitos anos desenvolve atividades rurícolas. As declarações dos entrevistados convergiram para a configuração da parte autora como segurado especial há longos anos, todos uníssonos no sentido de que, há o exercício de atividade agrícolas para subsistência familiar. Ademais, apesar de devidamente intimado para se manifestar, o INSS quedou-se inerte deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. Destarte, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a: a) Implantar o benefício aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, com DIP em 01/08/2026 e DIB na data do requerimento administrativo (DER), 28/08/2025, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) Pagar as prestações vencidas, desde o requerimento administrativo (10/03/2025), com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se. Assu/RN, datado e assinado eletronicamente