Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade fiscal municipal que, após reconhecer a natureza da operação como integralização de capital social, arbitrou unilateralmente bases de cálculo do ITBI superiores aos valores declarados pela impetrante e exigiu o recolhimento do tributo sobre a diferença apurada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do mandado de segurança para questionar a imunidade tributária do ITBI na integralização de imóveis ao capital social; (ii) a adequação do mandado de segurança para questionar a legalidade do procedimento de arbitramento da base de cálculo do ITBI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O direito líquido e certo, pressuposto do mandado de segurança, é aquele manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e demonstrável por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
2. A controvérsia não consiste na apuração do valor venal de mercado dos imóveis mediante perícia, mas na verificação da legalidade do ato administrativo que, reconhecendo a operação de integralização de capital, ainda assim exigiu o ITBI sobre a diferença entre os valores declarados e os arbitrados.
3. A questão relativa à imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988 pode ser solucionada a partir da interpretação dos arts. 36, 37, 38 e 148 do CTN, com base nos documentos que instruem a inicial, sem necessidade de produção de prova técnica destinada à apuração do valor de mercado dos imóveis.
4. O Tema 1.113 do STJ veda ao município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente, exigindo regular instauração de processo administrativo nos termos do art. 148 do CTN; a análise da regularidade formal desse procedimento constitui matéria eminentemente jurídica, aferível a partir da documentação já incorporada aos autos.
5. A mera divergência entre os valores declarados e os arbitrados pelo fisco não torna indispensável a produção de prova pericial quando a controvérsia submetida ao Judiciário diz respeito à legalidade do procedimento administrativo e à observância dos critérios jurídicos estabelecidos pelo ordenamento.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido para desconstituir a sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.