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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5006572-57.2026.8.21.0019

Órgão julgador
21ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5006572-57.2026.8.21.0019
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade fiscal municipal que, após reconhecer a natureza da operação como integralização de capital social, arbitrou unilateralmente bases de cálculo do ITBI superiores aos valores declarados pela impetrante e exigiu o recolhimento do tributo sobre a diferença apurada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do mandado de segurança para questionar a imunidade tributária do ITBI na integralização de imóveis ao capital social; (ii) a adequação do mandado de segurança para questionar a legalidade do procedimento de arbitramento da base de cálculo do ITBI.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O direito líquido e certo, pressuposto do mandado de segurança, é aquele manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e demonstrável por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.

2. A controvérsia não consiste na apuração do valor venal de mercado dos imóveis mediante perícia, mas na verificação da legalidade do ato administrativo que, reconhecendo a operação de integralização de capital, ainda assim exigiu o ITBI sobre a diferença entre os valores declarados e os arbitrados.

3. A questão relativa à imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988 pode ser solucionada a partir da interpretação dos arts. 36, 37, 38 e 148 do CTN, com base nos documentos que instruem a inicial, sem necessidade de produção de prova técnica destinada à apuração do valor de mercado dos imóveis.

4. O Tema 1.113 do STJ veda ao município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente, exigindo regular instauração de processo administrativo nos termos do art. 148 do CTN; a análise da regularidade formal desse procedimento constitui matéria eminentemente jurídica, aferível a partir da documentação já incorporada aos autos.

5. A mera divergência entre os valores declarados e os arbitrados pelo fisco não torna indispensável a produção de prova pericial quando a controvérsia submetida ao Judiciário diz respeito à legalidade do procedimento administrativo e à observância dos critérios jurídicos estabelecidos pelo ordenamento.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso provido para desconstituir a sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.