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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001315-11.2016.8.15.0131

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0001315-11.2016.8.15.0131
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu FRANCISCO VICTOR DE SOUSA DIAS, já qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais, diante da absolvição. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1a Vara Mista de Cajazeiras AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo 0001315-11.2016.8.15.0131 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra Francisco Victor de Sousa Dias, imputando-lhe a prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, sob a alegação de que mantinha relacionamento amoroso com conjunção carnal com a adolescente M. I. S. G., então com 13 anos de idade, na comarca de Cachoeira dos Índios. A inicial acusatória veio instruída com o laudo de exame sexológico que atesta a conjunção carnal. Após o recebimento da denúncia, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidas as declarações da vítima, os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a total improcedência da pretensão punitiva para absolver o réu com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando que as provas demonstram a atipicidade material da conduta diante de um relacionamento afetivo estável, público e consensual, com o propósito de constituição de família, tese à qual a defesa aderiu integralmente. Em síntese, é o que cumpre relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A norma do artigo 217-A do Código Penal visa proteger a dignidade e o desenvolvimento sexual de menores de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida pela legislação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria na Súmula 593: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” Contudo, a análise do caso concreto revela particularidades excepcionais que exigem a realização de uma distinção jurídica em relação ao entendimento sumulado, uma vez que a aplicação literal da norma penal geraria uma consequência desproporcional e contrária à própria finalidade de proteção do ordenamento jurídico. As provas produzidas sob o crivo do contraditório demonstram que o relacionamento entre o acusado e a vítima não envolveu qualquer situação de violência, coação, abuso de poder ou exploração sexual. Em seu depoimento em juízo, a vítima relatou que conheceu o acusado em um grupo de amigos, que começaram a namorar e, posteriormente, passaram a coabitar de forma espontânea. Enfatizando que o réu sempre foi respeitoso, calmo e que o relacionamento durou cerca de quatro anos, com planos concretos de casamento. A vítima esclareceu, ainda, que a denúncia inicial decorreu de um desentendimento familiar alheio ao relacionamento do casal, ocorrido na delegacia de polícia, e que nem ela, nem seus familiares tinham conhecimento da proibição legal à época, pois a união precoce era vista como natural no meio social em que viviam. As testemunhas ouvidas confirmaram a natureza pública, estável e consensual do relacionamento. A ex-conselheira tutelar Flávia Silva dos Santos declarou que o namoro contava com o consentimento de ambas as famílias e que não havia qualquer indício de coação ou violência. No mesmo sentido, a testemunha Cristiana Fernandes Sena descreveu os jovens como um casal harmonioso. O agricultor Iranildo Pessoa da Cruz confirmou que o casal residia publicamente como marido e mulher em Cachoeira dos Índios, sendo o réu pessoa trabalhadora e de excelente conduta social . O acusado, em seu interrogatório, confirmou a coabitação e o relacionamento afetivo, ressaltando que pediu permissão à genitora da jovem para namorar e que desconhecia a vedação legal. O conjunto probatório revela a consolidação de uma entidade familiar legítima e respeitosa, iniciada quando o réu contava com 19 anos e a vítima com 13 anos de idade. A intervenção do direito penal neste cenário, após o término natural do relacionamento e sem que tenha havido qualquer dano à dignidade ou integridade da jovem, violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A punição criminal do acusado contraria os anseios da própria vítima e do núcleo familiar, gerando uma intervenção estatal tardia e prejudicial sobre fatos passados que foram pautados pelo afeto e mútuo consentimento. Desse modo, resta evidenciada a ausência de tipicidade material da conduta, pois o comportamento do acusado não ostenta relevância penal ou lesividade social que justifique uma condenação. Inexistindo tipicidade material na conduta imputada ao acusado, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu FRANCISCO VICTOR DE SOUSA DIAS, já qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais, diante da absolvição. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Comunicações necessárias. Intime-se o absolvido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cajazeiras, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito