Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0036325-41.2025.4.05.8400

Vara / juízo
4ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0036325-41.2025.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

que servir, nos termos do art. 455, § 4º, inciso III, do CPC. Faculta-se às partes e às testemunhas que não disponham dos meios tecnológicos necessários à participação na audiência virtual a utilização da sala passiva da 4ª Vara Federal, localizada no prédio sede da Justiça Federal em Natal/RN, de onde poderão participar do ato por sistema híbrido. A necessidade de uso da sala passiva, contudo, deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência. Por fim, uma vez acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito exclusivamente em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE - COREN/RN. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (cinco por cento) sobre o valor causa em favor do COFEN, ficando suspensa a exigibilidade da verba, observada a prescrição quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0036325-41.2025.4.05.8400 AUTOR: LEDILSON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE - RN15828 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO ADRIANO DA SILVA - RN23821 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE, CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN ADVOGADO do(a) REU: JULIO LIMA TOLEDO - DF41460-A DECISÃO LEDILSON RIBEIRO DA SILVA, qualificado à inicial e representado por advogada habilitada, propôs ação cível pelo procedimento comum contra o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE - COREN/RN e o CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, ambos igualmente qualificados, visando à concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da multa e de todos os efeitos da penalidade aplicada no Processo Ético nº 20/2023 do COREN/RN, bem como a retirada de qualquer anotação disciplinar em seu prontuário profissional enquanto perdurar a demanda. No mérito, requereu a anulação integral da penalidade disciplinar aplicada no referido processo ético, com declaração de nulidade absoluta do ato administrativo e de todos os seus efeitos jurídicos; bem como a condenação solidária do COREN/RN e do COFEN ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alegou a parte autora, em resumo, que: a) é Enfermeiro devidamente inscrito no COREN/RN sob o nº 703.848-ENF, exercendo suas funções há aproximadamente três anos e dez meses na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Pajuçara, em Natal/RN, onde cumpria plantão noturno das 19h às 07h, sendo profissional dedicado, ético e reconhecido entre colegas e pacientes pela responsabilidade e zelo com que desempenha suas atividades assistenciais, especialmente em situações de emergência; b) na noite de 11 de fevereiro de 2023, por volta das 19h45, durante o plantão no setor de Classificação de Risco da UPA Pajuçara, foi solicitado a atender, em caráter emergencial, o paciente JEFFERSON LIMA DA SILVA, que se apresentava em estado crítico, com intensa falta de ar (dispneia), inchaço nas pálpebras e nos lábios, sintomas compatíveis com reação alérgica medicamentosa grave, possivelmente evolutiva para choque anafilático, relato feito enquanto o autor também atendia outros usuários e uma paciente idosa em cadeira de rodas; c) diante da urgência, interrompeu o atendimento de rotina, conduziu pessoalmente o paciente até o consultório médico para avaliação imediata e prescrição de medicamento antialérgico adequado, retornando em seguida ao setor de Classificação de Risco, mantendo a responsabilidade pela triagem dos demais pacientes; d) após a avaliação médica, o paciente recebeu prescrição de Prometazina, medicamento antialérgico indicado para reação anafilática, com recomendação de urgência; passados alguns instantes, o irmão do paciente, Gerson Lima da Silva, procurou o autor para relatar preocupação com a ausência de aplicação do medicamento, informando que o médico teria destacado que qualquer atraso poderia comprometer a vida do paciente; e) diante da gravidade do quadro, o autor, verificando que a Técnica de Enfermagem LILIANE NUNES DA COSTA OLIVEIRA encontrava-se desocupada nas proximidades da sala de medicação, solicitou-lhe, de forma serena e no exercício de sua função de supervisão, que realizasse imediatamente a aplicação do fármaco prescrito, explicando a urgência do caso; f) a Técnica de Enfermagem, contudo, recusou-se a cumprir a determinação, tendo proferido, em tom de ironia e menosprezo, diante do paciente e de seu irmão, expressão no sentido de que o próprio Enfermeiro aplicasse o medicamento, comportamento que o autor reputou desrespeitoso e incompatível com a hierarquia funcional e com a boa prática assistencial, sobretudo em contexto de emergência; g) considerando a recusa da Técnica e o risco iminente à vida do paciente, deslocou-se às pressas ao setor de medicação para preparar o fármaco, ocasião em que solicitou auxílio ao Técnico de Enfermagem Anderson Tomaz, o qual, ciente da gravidade da situação, realizou a aplicação do medicamento, revertendo o quadro de Jefferson e evitando um possível agravamento com risco de óbito; h) encerrado o atendimento emergencial, e em cumprimento ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, registrou o ocorrido no Livro de Ocorrências da unidade, em documento que reputa fidedigno, o qual foi lavrado na presença de Auxiliar Administrativa e subscrito pelo próprio paciente e por seu irmão, que manifestaram repúdio à recusa da Técnica, reconhecendo que tal conduta poderia ter comprometido a vida do paciente; i) encaminhou formalmente a ocorrência ao COREN/RN para adoção de medidas administrativas cabíveis em face da Técnica de Enfermagem, porém o processo instaurado a partir de sua denúncia concluiu pela inexistência de falta ética e absolvição da Técnica de Enfermagem, com fundamento genérico de "ausência de provas conclusivas", desconsiderando a prova carreada ao feito, especialmente o registro da ocorrência e os depoimentos; j) em reação ao registro feito no Livro de Ocorrências, a Técnica de Enfermagem LILIANE NUNES DA COSTA OLIVEIRA apresentou denúncia contra o próprio autor, alegando ter sido caluniada e difamada pela anotação, afirmando que jamais se recusara a aplicar o medicamento e imputando falsidade ao relato constante do livro, o que constitui mera insatisfação com o apontamento de falha técnica, e não configuração de infração ética de sua parte; k) com base nessa denúncia, o COREN/RN instaurou o Processo Ético-Disciplinar nº 20/2023, no qual a Técnica de Enfermagem passou à condição de "vítima" e o autor, à posição de acusado, sob a alegação de que teria produzido registro falso e maculado a honra da denunciante; l) embora tenha apresentado defesa e requerido a produção de provas, a Comissão Processante deixou de produzir e analisar elementos probatórios essenciais, tais como o livro de ocorrências original; as declarações do paciente e de seu irmão; o depoimento do Técnico de Enfermagem Anderson; e a demonstração da posição funcional do Enfermeiro no Setor de Triagem, o que caracteriza cerceamento de defesa e comprometimento da verdade material; m) as atas de julgamento do COREN/RN evidenciam a participação do Conselheiro Josivan Félix de Lima, que teria vínculo de amizade pessoal com a Técnica denunciante, por terem trabalhado juntos na unidade em que ocorreram os fatos, circunstância que gera suspeição, compromete a imparcialidade do julgamento e deveria ter ensejado impedimento do Conselheiro, o que não ocorreu; n) a decisão final do COREN/RN desconsiderou provas relevantes, fundamentou-se em critérios subjetivos e extrajurídicos, como "sobrecarga do plantão" e "bom histórico funcional" da Técnica, absolvendo a denunciante, enquanto aplicou ao autor sanção de multa correspondente a uma anuidade, sem indicar de forma concreta qual norma ética teria sido violada, tampouco qual conduta teria sido antiética; o) o Conselho reconheceu, inclusive a partir do próprio depoimento da Técnica, que esta foi chamada para administrar o medicamento e que não o aplicou, sendo o procedimento realizado por outro profissional, o que confirma a veracidade do registro no Livro de Ocorrências e afasta qualquer hipótese de calúnia ou difamação; p) à luz do art. 28 do Código de Ética de Enfermagem (Resolução COFEN nº 564/2017), tinha o dever formal de comunicar ao Conselho Regional fatos que pudessem prejudicar a segurança da pessoa atendida e o exercício profissional, de modo que o registro e a comunicação ao COREN configuram cumprimento de obrigação ética, e não ato ilícito ou ofensivo; q) a decisão administrativa invocou, de forma genérica, os artigos 24, 26, 61, 69 e 71 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, sem demonstrar a subsunção concreta dos fatos a tais dispositivos, limitando-se a repetir textos normativos sem estabelecer nexo entre a conduta descrita e as infrações apontadas, o que caracteriza ausência de tipicidade ética e motivação aparente; r) o Processo Ético-Disciplinar nº 20/2023 padece de vícios formais e materiais que o tornam nulo de pleno direito, por violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da motivação, da imparcialidade, da legalidade, da finalidade e da verdade material, todos previstos na Constituição Federal e na Lei nº 9.784/1999; s) o ato administrativo punitivo viola, sob a perspectiva do direito civil, requisitos de validade dos atos jurídicos, apontando erro de motivo, inadequação entre fato e norma, abuso do poder disciplinar e dano moral decorrente da sanção injusta, o que autoriza a anulação judicial da penalidade e a responsabilização civil dos Conselhos réus; t) estão presentes os requisitos para a tutela de urgência pretendida, diante dos vícios narrados e das provas robustas em favor de sua versão dos fatos e pela exigibilidade imediata da multa e dos efeitos negativos da penalidade sobre sua imagem profissional, histórico funcional, possibilidade de restrições e constrangimentos administrativos, destacando que a manutenção da cobrança durante o trâmite da ação compromete o resultado útil do processo. Com a inicial, juntou documentos. Intimados para manifestação acerca do pedido de urgência, o COREN/RN arguiu, em suma, que: a) o Processo Ético nº 20/2023 observou integralmente o rito previsto na Resolução COFEN nº 706/2022, incluindo instauração formal, citação, defesa prévia, oitiva de denunciante, testemunhas e denunciado, instrução documental, alegações finais e julgamento pelo Plenário; b) os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta de vício relevante, o que não estaria presente nesta fase inicial; c) a jurisprudência do TRF5 fixou-se no sentido de que o controle judicial sobre processos disciplinares de Conselhos profissionais deve limitar-se à verificação de irregularidades formais, sendo vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo ou substituir a valoração técnica da autarquia; d) no caso concreto, além da regularidade do trâmite processual, houve intempestividade do recurso administrativo interposto pelo autor, pois a sua notificação ocorreu em 19/08/2024, tendo prazo até 03/09/2024 para interposição da insurgência, que somente foi protocolada em 18/09/2024, o que tornou definitiva a decisão administrativa; e) a Coordenadoria de Processos Éticos reconheceu formalmente a intempestividade e afastou qualquer alegação de prescrição, consolidando a validade da deliberação do Plenário do COREN/RN; f) está ausente a probabilidade do direito, pois a decisão administrativa foi devidamente motivada, amparada em processo regular e sem vícios formais capazes de justificar intervenção judicial; g) inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a penalidade possui natureza exclusivamente patrimonial e não compromete o exercício profissional do autor; h) a concessão da tutela de urgência equivaleria à antecipação integral do mérito, contrariando o art. 300 do CPC, além de desconsiderar a necessidade de cautela do Judiciário ao suspender sanções aplicadas por Conselhos profissionais. Juntou documentos (id. n.º 131048817). Indeferido o pedido de tutela de urgência na mesma decisão que concedeu a justiça gratuita (id. n.º 134224859). O COREN/RN apresentou contestação, sustentando, em suma: a) a regularidade do Processo Ético nº 20/2023 e a validade da penalidade aplicada ao autor, vez que que o procedimento observou o rito previsto na Resolução COFEN nº 706/2022, com garantia do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vícios formais, cerceamento de defesa ou irregularidades capazes de ensejar sua anulação; b) o processo ético foi instaurado a partir de denúncia formal relacionada à anotação realizada pelo autor em Livro de Ocorrências da Unidade de Saúde, configurando exercício regular do poder de polícia da autarquia; c) não há prova da participação, no julgamento, do conselheiro apontado como suspeito, sendo a decisão administrativa devidamente fundamentada, com indicação dos fatos e das normas éticas consideradas violadas; d) o recurso administrativo interposto pelo autor foi intempestivo, pois, embora notificado da decisão em 19/08/2024, somente apresentou recurso em 18/09/2024, após o término do prazo para tanto, que expirou em 03/09/2024; e) o controle judicial deve limitar-se à legalidade do procedimento administrativo, não sendo cabível o reexame do mérito técnico da decisão disciplinar; f) não há dano moral, por ausência de ato ilícito ou abuso de poder, sendo desnecessária a produção de novas provas. Requereu, ao fim, o julgamento antecipado da lide, com a total improcedência dos pedidos, a manutenção da decisão proferida no Processo Ético nº 20/2023 e a condenação do autor em custas e honorários, observada a gratuidade da justiça (id. n.º 135176407). O COFEN também apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a penalidade questionada foi aplicada pelo Plenário do COREN/RN no Processo Ético-Disciplinar nº 20/2023, sem participação do Conselho Federal, uma vez que o recurso administrativo interposto pelo autor foi considerado intempestivo e sequer chegou a ser apreciado pelo COFEN. Sustentou, assim, que os Conselhos Regionais possuem competência própria para decidir matérias ético-disciplinares, cabendo ao COFEN apenas a apreciação recursal das decisões dos CORENs. No mérito, defendeu, em suma: a) a regularidade do processo ético-disciplinar, afirmando que foram observados o contraditório, a ampla defesa e o rito previsto na Resolução COFEN nº 706/2022, com citação do autor, apresentação de defesa, produção de prova testemunhal, alegações finais, relatório da comissão, parecer de conselheiro e julgamento pelo Plenário do COREN/RN; b) a penalidade de multa correspondente a uma anuidade foi devidamente fundamentada e proporcional às infrações éticas reconhecidas, relativas aos arts. 24, 26, 61, 69 e 71 da Resolução COFEN nº 564/2017; c) a alegação de cerceamento de defesa e de suspeição de conselheiro não merecem prosperar, pois o autor teve acesso integral aos autos e oportunidade de produzir provas, não havendo comprovação de amizade íntima entre o conselheiro apontado e a denunciante; d) o referido conselheiro era suplente, sem direito a voto, não registrando a Ata de Julgamento qualquer manifestação sua sobre o caso; e) não praticou qualquer ato ilícito contra o autor e a instauração e o julgamento de processo ético regularmente conduzido configuram exercício regular de competência administrativa, além de não haver prova de efetivo dano extrapatrimonial. Ao final, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos de anulação do processo ético e de indenização por danos morais (id. n.º 140972155). A parte autora apresentou réplica às contestações, com pedido de produção de prova em audiência, consistente no seu depoimento pessoal e na inquirição de testemunhas a serem arroladas. Postulou ainda, de forma genérica, a produção de prova documental suplementar e pericial (id. n.º 143757275 e n.º 155936771), juntando novos documentos (id. n.º 143760689). O COFEN disse que não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (id. n.º 149305528). Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo COFEN, ao argumento de que não praticou qualquer ato no Processo Ético-Disciplinar COREN/RN nº 20/2023, uma vez que a decisão que aplicou a penalidade ao autor foi proferida pelo Plenário do COREN/RN e o recurso administrativo interposto pelo demandante, por ter sido considerado intempestivo, não chegou a ser remetido ao Conselho Federal. Sem maiores delongas, entendo que a preliminar deve ser acolhida, pois, consoante estabelece a Lei nº 5.905/1973, são distintas as atribuições dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Com efeito, aos Conselhos Regionais compete conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional e impor as penalidades cabíveis, enquanto ao Conselho Federal cabe apreciar, em grau de recurso, as decisões proferidas pelos Conselhos Regionais. No caso, a penalidade cuja anulação se pretende foi aplicada pelo Plenário do COREN/RN, por meio da Decisão COREN/RN nº 163/2023, no âmbito do Processo Ético-Disciplinar nº 20/2023. O recurso interposto pelo autor foi considerado intempestivo e, por essa razão, não foi encaminhado ao COFEN para julgamento, de modo que não houve pronunciamento do Conselho Federal a respeito da condenação administrativa impugnada. Não se identifica, portanto, ato administrativo praticado pelo COFEN que tenha contribuído para a imposição ou manutenção da penalidade questionada e que possa ser objeto de desconstituição nesta demanda. A circunstância de o COFEN integrar, juntamente com os Conselhos Regionais, o sistema de fiscalização profissional da enfermagem não é suficiente, por si só, para lhe atribuir responsabilidade por ato praticado exclusivamente pelo COREN/RN no exercício de competência própria. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito relativamente a essa instituição, na forma do art. 485, VI, do CPC. Com essa consideração, volvo-me à identificação dos pontos ainda controvertidos e à definição das provas necessárias à sua elucidação. O autor pretende a anulação do Processo Ético-Disciplinar nº 20/2023, no qual lhe foi aplicada penalidade de multa correspondente a uma anuidade, sustentando, em síntese, ausência de justa causa, cerceamento de defesa, desconsideração de provas relevantes, participação de conselheiro suspeito no julgamento, deficiência de motivação e ausência de correspondência entre os fatos apurados e os dispositivos éticos indicados como violados. Postula, ainda, indenização por danos morais. O COREN/RN, por sua vez, defende a regularidade do processo ético-disciplinar, afirmando terem sido observados o contraditório, a ampla defesa e o procedimento previsto na regulamentação aplicável, bem como a existência de fundamentação suficiente para a penalidade aplicada. Sustenta, ainda, inexistir participação irregular de conselheiro no julgamento e nega a ocorrência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Nesse contexto, remanesce controvérsia entre as partes acerca: a) das circunstâncias em que ocorreu o atendimento ao paciente em 11/02/2023, especialmente quanto à situação de urgência e à alegada recusa da Técnica de Enfermagem em administrar a medicação prescrita; b) da correspondência entre os fatos efetivamente ocorridos e o registro realizado pelo autor no Livro de Ocorrências; c) da efetiva produção e apreciação, no processo ético-disciplinar, das provas indicadas pelo autor como relevantes, bem como da existência de eventual prejuízo ao exercício de sua defesa; d) da participação, ou não, no julgamento administrativo, do conselheiro apontado pelo autor como suspeito e das circunstâncias alegadas como comprometedoras de sua imparcialidade; e) da existência de adequada motivação e de correspondência entre os fatos apurados e as infrações éticas imputadas ao autor; f) da legalidade e proporcionalidade da penalidade aplicada; e g) da ocorrência de dano moral indenizável e de eventual nexo causal com a atuação do COREN/RN. A atividade probatória deverá concentrar-se nas questões fáticas necessárias à análise da legalidade do procedimento administrativo e da alegada responsabilidade civil, não se destinando a substituir o órgão disciplinar na apreciação do mérito técnico-administrativo, mas a permitir a adequada verificação dos vícios concretamente apontados pelo autor. Em relação ao ônus da prova, incide a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ele alegados. No momento, considero que, a par da prova documental já acostada aos autos, a prova oral postulada pela parte requerente se mostra adequada à elucidação de alguns dos pontos controversos, especialmente quanto à dinâmica do atendimento ocorrido em 11/02/2023, à alegada recusa de administração da medicação, às circunstâncias do registro efetuado no Livro de Ocorrências e aos fatos relacionados à alegação de comprometimento da imparcialidade no julgamento administrativo. Assim, tenho como útil e necessário o depoimento pessoal do autor, que deverá ser intimado pessoalmente e advertido da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, bem como a oitiva das testemunhas a serem oportunamente arroladas pelas partes. Quanto à prova pericial, reservo-me à análise de sua necessidade após a colheita da prova oral, cabendo à parte autora, se for o caso, reiterar fundamentadamente a pretensão, indicando o objeto específico da perícia pretendida. Assim, determino que a Secretaria do Juízo designe data para a audiência de instrução a se realizar neste feito, de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft Teams, certificando nos autos a data, a hora e o link de acesso à sala virtual de audiências. As partes deverão apresentar seu rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, contados da ciência da data de realização da audiência. Caberá ainda aos advogados das partes informar ou intimar suas testemunhas sobre o dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo. A intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento (AR), juntando-se aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, a cópia da correspondência e o comprovante de recebimento. A parte poderá também comprometer-se a levar a testemunha à audiência, hipótese em que, não comparecendo a testemunha, presume-se a desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do CPC. Caso haja testemunhas que sejam servidores públicos civis ou militares, a intimação será realizada judicialmente ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos termos do art. 455, § 4º, inciso III, do CPC. Faculta-se às partes e às testemunhas que não disponham dos meios tecnológicos necessários à participação na audiência virtual a utilização da sala passiva da 4ª Vara Federal, localizada no prédio sede da Justiça Federal em Natal/RN, de onde poderão participar do ato por sistema híbrido. A necessidade de uso da sala passiva, contudo, deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência. Por fim, uma vez acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito exclusivamente em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE - COREN/RN. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (cinco por cento) sobre o valor causa em favor do COFEN, ficando suspensa a exigibilidade da verba, observada a prescrição quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se.