Ementa
DISPOSITIVO: Julgo procedente o pedido, pelo que condeno o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os valores compreendidos entre 8/8/2023 e 29/1/2024, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora vigente, até a expedição do requisitório, com aplicação dos índices previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de então. Determino, ainda, o registro do período reconhecido nos assentamentos previdenciários da parte autora, de modo a assegurar a regularidade de seu histórico contributivo e a produção dos efeitos previdenciários dele decorrentes. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003389-79.2024.4.05.8502 AUTOR: LUCIVANIA MELO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE FREITAS SANTOS DE GOES - SE13415 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 8/8/2023 até a implantação administrativa do benefício concedido pelo INSS, cuja data de início do benefício (DIB) foi fixada em 30/1/2024 (id. 70244528). A controvérsia restringe-se à retroação da DIB, tendo em vista que o requerimento administrativo foi protocolado em 8/8/2023, mas a autarquia previdenciária concedeu o benefício apenas a partir de 30/1/2024, com fundamento na perícia médica administrativa realizada em 13/3/2024 (id. 47018041), que fixou a data de início da incapacidade (DII) em 29/1/2024. Todavia, realizada perícia judicial (id. 152232873), o expert concluiu que a incapacidade laborativa já estava presente desde a data de entrada do requerimento (DER) efetuado em 8/8/2023. Assim, a prova técnica produzida em juízo afasta a conclusão adotada na esfera administrativa e demonstra que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício desde a DER. Dessa forma, merece acolhimento o pedido de retroação da DIB para 8/8/2023. 2. DISPOSITIVO: Julgo procedente o pedido, pelo que condeno o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os valores compreendidos entre 8/8/2023 e 29/1/2024, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora vigente, até a expedição do requisitório, com aplicação dos índices previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de então. Determino, ainda, o registro do período reconhecido nos assentamentos previdenciários da parte autora, de modo a assegurar a regularidade de seu histórico contributivo e a produção dos efeitos previdenciários dele decorrentes. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.