Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015248-57.2026.4.05.8200 AUTOR: WILSON DE LIMA DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO - PB26369 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA GUSMAO DE AQUINO - PB19413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A parte autora propõe em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a presente ação especial objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/642.593.089-0, cessado na via administrativa em 14/08/2024 (id. 155522150) e, se constatada a existência de incapacidade total, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% estatuído no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessário que o pretenso beneficiário comprove os seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) a carência, o que se dá pelo atendimento do lapso temporal de 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, em que o segurado deverá ter vertido contribuições para a previdência, ou, no caso do segurado especial, o exercício de atividade rural na quantidade de meses equivalente à carência, nos termos do art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei n. 8.213/91, exceto para os benefícios de natureza acidentária, quando não se exige carência; e (III) existência de incapacidade laboral por mais de 15 (quinze) dias, ex vi art. 59 da Lei n. 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. O segurado deve, ainda, comprovar o cumprimento da carência, idêntica à do benefício de auxílio-doença. O risco social coberto pelo auxílio-doença e pela aposentadoria por invalidez é a incapacidade para o trabalho decorrente de uma lesão ou doença, circunstância incerta e não potencialmente previsível no momento da filiação. Desnecessária a colheita de prova em audiência e/ou complementação/esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia judicial, datado de 08/06/2026, informou que o(a) autor(a) é portador(a) de Dor articular (CID 10 M25.5); Estenose da coluna vertebral (CID 10 M48.0); Cervicalgia (CID 10 M54.2); Dor articular (CID 10 M25.5); Dor lombar baixa (CID 10 M54.5); Outros transtornos especificados de discos intervertebrais (CID 10 M51.8) A conclusão do perito judicial foi de que a(s) patologia(s) portada(s) pela parte autora, no estágio atual, causa(m) incapacidade laborativa para atividade habitual (pedreiro), de forma temporária, com prazo estimado de recuperação da capacidade laborativa em 12 meses, contados da data da realização da perícia médica (08/06/2026). Considerando o caráter provisório da incapacidade laboral da parte autora, não há, por ora, que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez. Baseando-se em informações e dados extraídos da anamnese, exame físico e atestados, o(a) perito(a) fixou a data de início da incapacidade no dia 03/05/2025. Dessa forma, como o laudo da perícia médica judicial não atestou a ocorrência de incapacidade laborativa ao tempo do requerimento/cessação do benefício objeto da presente lide (NB 31/642.593.089-0, DCB 14/08/2024 - id. 155522150), não há como se determinar o restabelecimento a partir da DCB. Nada obstante isso, ressalvado entendimento pessoal em sentido diverso, em observância ao entendimento adotado pela Turma Recursal da Paraíba, no sentido de que havendo a constatação de incapacidade, mesmo que posterior à DER ou DCB, deve-se analisar a possibilidade de concessão de novo benefício assistencial, assim procedo. O(A) promovente discordou do laudo da perícia médica judicial. No entanto, laudos e atestados médicos particulares eventualmente divergentes no parecer sobre a afirmação de (in)capacidade da parte autora não devem predominar sobre o laudo da perícia médica judicial em seus achados, razões e conclusões, quando devidamente fundamentado. De fato, suas razões e conclusões prevalecem porque cuida-se de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, dotado da habilitação técnica necessária para analisar (à luz da ciência médica e com imparcialidade) as condições de saúde e trabalho da parte autora. Tais fatores conferem-lhe aptidão necessária e suficiente para avaliar, no caso concreto, se a parte autora está ou não incapaz para o trabalho, bem como para, em caso positivo, estimar a data de início da incapacidade e o prazo de recuperação da capacidade laborativa, tudo sob o compromisso imediato e irrenunciável de lealdade e isenção que decorre da possibilidade de enquadramento, em tese, de qualquer desvio no crime de falsa perícia (CP, art. 342), razão pela qual indefiro o pedido de complementação ao laudo formulado pelo autor. Dito isso, acolho o laudo médico pericial em sua integralidade. A qualidade de segurado e a carência não são controversas, pois não há discussão sobre tais aspectos nos autos. Além disso, verifica-se do extrato do CNIS/Dossiê Previdenciário (id. 166043494), que ao tempo do início da incapacidade constatada pelo(a) perito(a) judicial, o(a) autor(a) possuía qualidade de segurado(a) da previdência e havia cumprido a carência exigida para a concessão do benefício por incapacidade pretendido. Prejudicado o pedido de pagamento de adicional de 25%, já que não é devida a aposentadoria por invalidez. Quanto à data do início do benefício, faz-se necessário o seguinte esclarecimento. Como a data de início da incapacidade verificada nos presentes autos é posterior à data de requerimento/cessação do benefício ora pretendido, mas anterior à primeira ciência do INSS acerca da existência da lide, o termo inicial do benefício, conforme entendimento da Turma Recursal/PB, deve corresponder à primeira intimação do INSS nos presentes autos (precedente da TR/PB: processo n. 0505996-46.2021.4.05.8200). Logo, em observância ao entendimento adotado pela Turma Recursal da Paraíba, deve-se conceder o benefício a contar da data da primeira ciência do INSS acerca da existência da lide, ocorrida em 14/05/2026, pelo prazo de 12 meses, contados da data da perícia médica judicial (08/06/2026). Dessa forma, o(a) autor(a) faz jus ao benefício de auxílio doença no período de 14/05/2026 a 08/06/2027 (data final da incapacidade fixada pelo perito judicial). Diante desse cenário, julgo procedente em parte o pedido, pelo que condeno o INSS: a) à concessão do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio-doença CPF DO TITULAR 825.232.407-00 NÚMERO DO BENEFÍCIO NOVO DIB 14/05/2026 DCB 08/06/2027 DIP 01/08/2026 RMI a ser calculada pela ADJ b) o pagamento das parcelas vencidas do auxílio-doença, desde a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, corrigidas e com juros de mora, observadas a prescrição qüinqüenal (parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91) e a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC. Os valores decorrentes da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio-emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontados até o momento do trânsito em julgado (se não houver recurso e a planilha de cálculos já constar em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre o cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior). Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 09.12.2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária, e a partir de 01 de agosto de 2025, por disposição da EC n. 136, deve-se aplicar a taxa Selic até o trânsito em julgado das demandas, descontando-se desse valor o IPCA (em benefícios assistenciais) ou INPC (nos demais benefícios previdenciários), sempre que os termos iniciais de juros e correção forem diversos, exatamente como indica o Código Civil após a Lei 14.905/2024. Adote a Secretaria as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, se for o caso. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 3º da Lei n. 1.060/50. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2011, a fim de que seja cumprida a obrigação de fazer e efetuado o pagamento dos atrasados, observadas a prescrição qüinqüenal (parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91) e a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Intimadas as partes do cálculo e sem impugnação, expeça-se RPV e arquive-se o processo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data supra. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB