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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001784-49.2026.8.21.0132

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5001784-49.2026.8.21.0132
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZABETE DE ALMEIDA RODRIGUESELIZABETE DE ALMEIDA RODRIGUES em face de BANCO AGIBANK S.A, para o fim de: a) limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado à época da contratação, ou seja, 6,52% ao mês; b) determinar a descaracterização da mora da parte autora, enquanto não recalculado o débito conforme os parâmetros estabelecidos nesta sentença; c) condenar a ré à devolução simples dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a quitação dos valores. Deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do primeiro desconto, até a citação, quando então passará a incidir somente a Taxa Selic, pois o referencial já engloba juros moratórios e correção monetária11.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001784-49.2026.8.21.0132/RS AUTOR : ELIZABETE DE ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZABETE DE ALMEIDA RODRIGUESELIZABETE DE ALMEIDA RODRIGUES em face de BANCO AGIBANK S.A, para o fim de: a) limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado à época da contratação, ou seja, 6,52% ao mês; b) determinar a descaracterização da mora da parte autora, enquanto não recalculado o débito conforme os parâmetros estabelecidos nesta sentença; c) condenar a ré à devolução simples dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a quitação dos valores. Deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do primeiro desconto, até a citação, quando então passará a incidir somente a Taxa Selic, pois o referencial já engloba juros moratórios e correção monetária11.