Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZABETE DE ALMEIDA RODRIGUESELIZABETE DE ALMEIDA RODRIGUES em face de BANCO AGIBANK S.A, para o fim de: a) limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado à época da contratação, ou seja, 6,52% ao mês; b) determinar a descaracterização da mora da parte autora, enquanto não recalculado o débito conforme os parâmetros estabelecidos nesta sentença; c) condenar a ré à devolução simples dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a quitação dos valores. Deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do primeiro desconto, até a citação, quando então passará a incidir somente a Taxa Selic, pois o referencial já engloba juros moratórios e correção monetária11.