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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Produção Antecipada da Prova 5009049-80.2023.8.21.0141

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5009049-80.2023.8.21.0141
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação cautelar de produção antecipada de provas, ajuizada por RENAN HENRICH em face de MAYRESSE, MENDONCA E SPADER ARQUITETURA LTDA e ELISEU DA SILVA - CONSTRUCOES, para fins de HOMOLOGAR a prova produzida, o que faço com fundamento nas razões e dispositivos legais supracitados. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 12% do valor da causa, à vista do parâmetros legais pertinentes, em especial a natureza do processo, o tempo e o local de tramitação do feito e bem assim o trabalho realizado pelo profissional signatário da petição inicial.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5009049-80.2023.8.21.0141/RS REQUERENTE : RENAN HENRICH ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) ADVOGADO(A) : RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) REQUERIDO : MAYRESSE, MENDONCA E SPADER ARQUITETURA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME STEFFENS (OAB RS047072) ADVOGADO(A) : JANETE DAMBROS (OAB RS027041) SENTENÇA Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação cautelar de produção antecipada de provas, ajuizada por RENAN HENRICH em face de MAYRESSE, MENDONCA E SPADER ARQUITETURA LTDA e ELISEU DA SILVA - CONSTRUCOES, para fins de HOMOLOGAR a prova produzida, o que faço com fundamento nas razões e dispositivos legais supracitados. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 12% do valor da causa, à vista do parâmetros legais pertinentes, em especial a natureza do processo, o tempo e o local de tramitação do feito e bem assim o trabalho realizado pelo profissional signatário da petição inicial.