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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003394-70.2025.4.05.8501

Vara / juízo
6ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0003394-70.2025.4.05.8501
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: 1) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, conforme o quadro-resumo constante do final desta sentença; e 2) pagar as parcelas vencidas, no valor indicado no referido quadro-resumo, acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixo a DIP no primeiro dia do mês de assinatura desta sentença. Considerando que a probabilidade do direito está evidenciada pelos fundamentos expostos nesta sentença e que o perigo de dano decorre da natureza alimentar da prestação previdenciária, concedo tutela provisória de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício em favor da parte autora no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003394-70.2025.4.05.8501 AUTOR: MARIA DIJENILZA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIELE DE LIMA SANTOS - SE9792 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais encontra fundamento no art. 201, § 7º, II, da Constituição da República e é disciplinada, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, pelo art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991. Sua concessão pressupõe o cumprimento do requisito etário de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, além do período de carência legalmente exigido. No caso do segurado especial, espécie do gênero trabalhador rural, a legislação estabelece regime previdenciário próprio. É assegurada a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes à carência, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao número de meses exigido para a carência do benefício, atualmente de 180 (cento e oitenta) meses (arts. 25, II, 26, III, 39, I, e 48, § 2º, da Lei n. 8.213/1991). Trata-se, portanto, de exceção à regra segundo a qual a concessão do benefício pressupõe o recolhimento das contribuições correspondentes ao período de carência. Para o segurado especial, o efetivo exercício da atividade rural substitui, para essa finalidade, o recolhimento contributivo, de modo que se exige a comprovação do labor rural pelo período equivalente à carência, e não o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Outra peculiaridade diz respeito à necessidade de contemporaneidade da atividade rural. Não incide, em favor do segurado especial, a regra geral prevista no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, segundo a qual a perda da qualidade de segurado não é considerada para a concessão da aposentadoria por idade quando já cumprido o tempo de contribuição correspondente à carência. Isso porque os arts. 39, I, e 48, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 exigem, para a concessão da aposentadoria rural por idade ao segurado especial, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou, conforme o caso, ao implemento do requisito etário. Assim, o segurado especial deve estar exercendo atividade rural no momento em que completa a idade mínima exigida, ressalvada a hipótese em que, nessa mesma data, já tenha preenchido também o período de atividade rural correspondente à carência, caso em que o direito ao benefício se incorpora ao seu patrimônio jurídico. É esse o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.354.908, paradigma do Tema n. 642 dos recursos repetitivos, e pela Turma Nacional de Uniformização em sua Súmula n. 54. A exigência de imediatidade, contudo, não se confunde com a exigência de continuidade do labor rural. A própria legislação admite que a atividade seja exercida de forma descontínua, de modo que períodos rurais intercalados podem ser somados para o preenchimento da carência, desde que preservada a vinculação do segurado ao meio rural no momento juridicamente relevante para a aquisição do benefício. A comprovação da qualidade de segurado especial, por sua vez, exige início de prova material contemporâneo aos fatos, a ser confirmado e complementado por prova testemunhal idônea. Não se admite, salvo caso fortuito ou força maior, a demonstração do labor rural exclusivamente por prova oral, conforme o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o preenchimento do requisito etário não é objeto de discussão, cingindo-se a controvérsia à comprovação do efetivo exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, durante o período correspondente à carência e no momento juridicamente relevante para a concessão do benefício. Para demonstrar suas alegações, a parte autora apresentou, entre outros documentos: 1) protocolo de inscrição no Programa Garantia-Safra, datado de 26/03/2004, em seu nome (ID 76247256); 2) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carira/SE, com inscrição desde 02/05/2006 (ID 76247259), além de carteiras sindicais referentes aos períodos de 2006 a 2014, de 2015 a 2023 e ao ano de 2024 (IDs 76247258, 76249202 e 76249200); 3) contrato de comodato rural firmado em 02/02/2008, pelo qual Antônio Martins dos Santos lhe cedeu duas tarefas de imóvel rural situado no Povoado Altos Verdes, Carira/SE, para plantio de milho destinado à subsistência, com vigência até 01/02/2010 (ID 76247262); 4) contrato de comodato relativo ao período de 02/02/2010 a 02/02/2015, referente a aproximadamente duas tarefas no Sítio Altos Verdes, destinadas ao cultivo de milho e feijão (ID 76247262); 5) comprovante de contribuição sindical rural, datado de 31/12/2013 (ID 76247257); 6) registros escolares de sua filha, referentes a anos compreendidos entre 2013 e 2020, nos quais a autora é indicada como lavradora (ID 76249207); 7) carta de concessão de benefício previdenciário em seu nome, concedido em 13/03/2014 (ID 76249203), havendo ainda reconhecimento, pelo próprio INSS, de anterior percepção de auxílio por incapacidade na condição de trabalhadora rural; 8) contrato de comodato referente a aproximadamente duas tarefas situadas no Povoado Altos Verdes, para atividade agrícola e/ou pecuária, com declaração de utilização desde 30/11/2016 (ID 76247262); e 9) certidão eleitoral emitida em 21/11/2024, na qual consta ocupação declarada de trabalhadora rural (ID 76247253), além de comprovante de local de votação situado no Povoado Altos Verdes, zona rural de Carira/SE (ID 76249199). Esses elementos constituem início de prova material do alegado labor rural. Por sua vez, a prova oral produzida em audiência confirmou e complementou o quadro probatório delineado pelos documentos. Em seu depoimento pessoal, a autora apresentou relato convincente, detalhado e compatível com a documentação juntada. Informou trabalhar na agricultura desde pequena, tendo exercido, em determinado período, atividade rural como trabalhadora "alugada" e, posteriormente, passado a cultivar sua própria roça. Descreveu o plantio de milho e feijão, com venda de parte da produção para sua subsistência, e esclareceu ter permanecido temporariamente afastada do trabalho em razão de câncer, retornando posteriormente à atividade rural. Relatou, ainda, que seu marido é policial militar aposentado, mas possui outra família e não lhe presta auxílio financeiro, afirmando sobreviver do próprio trabalho agrícola. A prova testemunhal confirmou de forma segura essa narrativa. A testemunha, que conhece a autora há mais de trinta anos, afirmou que ela trabalha na roça desde jovem, cultivando milho e feijão, e confirmou o período de afastamento decorrente do câncer, bem como o posterior retorno ao labor rural. O depoimento mostrou-se coerente e inteiramente compatível com o relato da autora e com os elementos documentais. Assim, o conjunto probatório, formado pelo início de prova material e pela prova oral colhida em audiência, mostra-se suficiente para demonstrar que a parte autora exercia atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, como meio indispensável à própria subsistência e/ou à de seu núcleo familiar, enquadrando-se, portanto, como segurado especial, bem como que exerceu essa atividade pelo período correspondente à carência e mantinha tal condição no momento juridicamente relevante para a concessão do benefício. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, sendo o benefício devido desde a DER, nos termos dos arts. 39, I, e 49, II, da Lei n. 8.213/1991. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: 1) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, conforme o quadro-resumo constante do final desta sentença; e 2) pagar as parcelas vencidas, no valor indicado no referido quadro-resumo, acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixo a DIP no primeiro dia do mês de assinatura desta sentença. Considerando que a probabilidade do direito está evidenciada pelos fundamentos expostos nesta sentença e que o perigo de dano decorre da natureza alimentar da prestação previdenciária, concedo tutela provisória de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício em favor da parte autora no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Intimem-se. Itabaiana, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal RESUMO DO BENEFÍCIO BENEFÍCIO(A) APOSENTADORIA POR IDADE SEGURADO ESPECIAL BENEFICIÁRIO(A) CPF MARIA DIJENILZA SOUSA CPF: 997.890.005-53 RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 10/10/2023 DIP 01/08/2026 VALOR A SER PAGO VIA RPV (provisório) R$ 62.854,14 (provisório)