Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0827339-83.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação, Espécies de Contratos, Prestação de Serviços] AUTOR: GEZIEL BEZERRA DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA, FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC S E N T E N Ç A Vistos, etc. GEZIEL BEZERRA DA SILVA apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, alegando, em apertada síntese, a existência de omissão na decisão embargada. A embargante apontou a ausência de apreciação do pedido de diferença salarial e seus reflexos (conforme alínea "f" da petição inicial, ID 45690564 - Pág. 15), bem como a falta de condenação da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FUNDAC), parte que figurou no polo passivo da demanda desde o início e que foi diretamente responsável pela contratação e gestão funcional da autora. Ao final, requereu a procedência dos embargos, com efeito modificativo, para que as omissões fossem corrigidas. Contrarrazões aos embargos apresentadas, pugnando pelo seu não acolhimento. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Em análise detida da sentença embargada (ID 106976073) e dos termos da petição inicial (ID 45690564), verifica-se, de fato, a ocorrência das omissões apontadas pelo embargante. Primeiramente, a petição inicial formulou expressamente dois pedidos principais de condenação: a) o pagamento do FGTS não recolhido e b) o pagamento da diferença salarial e dos seus reflexos (conforme ID 45690564 - Pág. 15). A sentença, contudo, ao proferir o dispositivo, condenou expressamente apenas o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento do FGTS (ID 106976073), não se manifestando sobre o pedido de diferença salarial e seus reflexos. Tal omissão configura vício passível de correção via embargos de declaração, conforme o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma legal. O direito à diferença salarial pleiteada pelo autor encontra respaldo na alegação de que o salário-base recebido era inferior ao mínimo legal durante parte do contrato. Nesse sentido, o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, o salário mínimo deve ser nacionalmente unificado e capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador. Além disso, o artigo 39, §3º, da Constituição Federal, estende esse direito aos servidores públicos ocupantes de cargo público. A Lei Complementar Estadual nº 58/2003, em seu artigo 39, §1º, reforça que nenhum servidor ou contratado temporariamente pode receber remuneração inferior ao mínimo legal. Para mais, o Superior Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que nenhum servidor público, mesmo que contratado de forma temporária, não pode receber uma remuneração total inferior ao salário mínimo, independentemente da sua carga horária. O STF entendeu que a garantia de um salário mínimo é um direito fundamental, ligado à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, que não pode ser flexibilizado pela Administração Pública. Senão, vejamos: Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido. 1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da Republica, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: ”[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”. (STF - RE: 964659 RS, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) A comprovação de que o autor recebeu valores abaixo do mínimo legal, como apontado nos contracheques anexados aos autos e nas planilhas de cálculo, justifica o reconhecimento da diferença salarial e seus reflexos, buscando recompor o valor devido pelo labor prestado. No que concerne a segunda omissão apontada, cumpre esclarecer que a petição inicial indicou como réus tanto o ESTADO DA PARAÍBA quanto a FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FUNDAC). A FUNDAC, em que pese não ter apresentado contestação quando oportuno, apresentou contrarrazões aos embargos (ID 128620730), defendendo sua posição. No entanto, o dispositivo da sentença condenou apenas o ESTADO DA PARAÍBA, silenciando sobre a responsabilidade da FUNDAC, ente que participou diretamente da relação contratual e da gestão funcional do autor. A ausência de manifestação e condenação quanto à FUNDAC, que figurou como parte legítima no processo, também constitui omissão a ser sanada. DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeito integrativo e, consequentemente, modificativo, para sanar as omissões apontadas e integrar a sentença, que passa a ter o seguinte teor em seu dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos constam e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO formulado na inicial para condenar solidariamente o ESTADO DA PARAÍBA e a FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FUNDAC) ao pagamento: Do valor correspondente ao FGTS não recolhido no período de 10/07/2017 até 30/04/2021, observando a evolução salarial. Da diferença salarial e seus reflexos, conforme pleiteado na alínea "f" da petição inicial, no importe total de R$ 3.393,31 (três mil trezentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), tudo a ser liquidado em sentença. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a partir da citação (art. 240 do CPC), em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG e correlatos), que afastaram a utilização da TR para fins de correção. Quanto aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), conforme admitido pelo STF no Tema 810, desde a citação (art. 240 do CPC). A partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A ). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito